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NOTA PÚBLICA CONJUNTA

  A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), as Associações Nacionais dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) , dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON) e do Ministério Público de Contas (AMPCON) , e a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU) vêm a público apresentar argumentos contrários à Proposta de Emenda Constitucional nº 62, de 2015, na passagem que suprime dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) parte essencial das garantias constitucionais asseguradas aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelas razões de direito que passam a expor:   1. A Constituição de 1988 ampliou, de modo extremamente significativo, a esfera de competência do Tribunal de Contas da União e demais Tribunais de Contas, os quais vieram a ser investidos de poderes jurídicos mais amplos em decorrência de uma consciente opção política do legislador constituinte, a revelar a inquestionável essencialidade dessas instituições para a consolidação da democracia;   2. Com poderes institucionais alargados, compete aos Tribunais de Contas emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo e julgar as contas de todos os demais responsáveis pela aplicação de recursos públicos, o que, no caso de irregularidade, poderá ensejar aplicação de multa e determinação de ressarcimento ao erário, com a consequente repercussão no plano eleitoral no que tange à inelegibilidade por 8 anos prevista na Lei da Ficha Limpa. Nessas bases, a atuação dos Tribunais de Contas assume importância fundamental no campo do controle externo e, por efeito do natural fortalecimento de sua ação institucional, constitui tema de irrecusável relevância na estrutura do Estado brasileiro;   3. Por assim ser, o constituinte previu conformação institucional para os Tribunais de Contas à semelhança dos Tribunais do Poder Judiciário, nos termos do artigo 73, caput e § 3º, da Constituição de 1988, além de prever a instituição de Ministério Público de Contas para atuar junto aos Tribunais de Contas. Para tanto, assegura aos Ministros do TCU não apenas as atribuições privativas dos Tribunais do Poder Judiciário, mas também as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ ;   4. O tratamento do subsídio dos Ministros do TCU no conjunto dos subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário é uma garantia à independência da Corte de Contas existente desde a Constituição de 1946 (artigos 76 e 77), que nem mesmo aditadura militar ameaçou retirá-la, preservada pela Constituição de 1988 como garantia fundamental para a consolidação do Estado Democrático;   5. Impende esclarecer que não se trata de vinculação remuneratória com ‘efeito cascata’ como tenta fazer parecer a PEC, até porque não há vinculação entre os Ministros do TCU e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios;   6. A isonomia assegurada constitucionalmente aos Magistrados de Contas também não pressiona o orçamento da União, cujo valor do gasto mensal com o subsídio de nove Ministros titulares gira em torno de R$ 288 mil segundo a Lei nº 13.091, de 2015, cifras essas consideradas de baixíssimo impacto fiscal quando comparadas aos benefícios gerados pelas fiscalizações do TCU em atendimento aos anseios da sociedade brasileira. O mesmo se verifica com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, com apenas 7 Conselheiros;   7. No plano jurídico, tem-se que o conjunto de garantias tal como delineado no artigo 73, § 3º da Magna Carta constitui direito subjetivo propriamente dito, já que sua justificação, em termos republicanos, está em que os Ministros do TCU e Conselheiros dos demais Tribunais possam exercer, sem constrangimentos outros que não sejam a fidelidade à Constituição da República e às leis válidas, a missão de enfrentar conflitos de interesses que lhes sejam postos a exame na esfera de controle externo;   8. A quebra dessa isonomia constitucional – indiscutivelmente cláusula pétrea – entre Magistrados da Alta Corte de Contas e Magistrados da Corte de Justiça não se justifica, pois não há razão para tratamento diferenciado do ponto de vista jurídico ou racional, tampouco sob a ótica fiscal, para o Brasil retroceder à situação de vulnerabilidade a que estavam submetidos os Ministros do TCU, o que foi oportunamente superado com a promulgação da Constituição de 1946 e que, repita-se, resistiu até mesmo à ditadura militar;   9. A iniciativa de reduzir as garantias do artigo 73, § 3º da Constituição da República apequena o TCU em momento histórico para o controle externo brasileiro, em que os Magistrados de Contas, em plena sintonia com os membros do Ministério Público de Contas, os Auditores de Controle Externo do Órgão de Instrução e a sociedade brasileira, fazem enfrentamentos grandiosos que contrariam interesses com repercussões políticas e econômicas;   10. Em face de todo o exposto, as entidades signatárias desta Nota Pública conclamam a sociedade brasileira a se posicionar contra a PEC nº 62, de 2015, de forma a assegurar as condições institucionais necessárias para o TCU e demais Tribunais de Contas cumprirem suas funções precípuas sem constrangimentos outros que não sejam a fidelidade à Constituição da República e às leis válidas na defesa de direitos fundamentais dos cidadãos.     Brasília, 8 de setembro de 2015.

Audicon emite Nota Pública a respeito da vaga de Conselheiro no TCE/AL

  NOTA PÚBLICA     A AUDICON – Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas, vem a público manifestar seu apoio ao Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas e à decisão unânime do Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas que reconheceu, com a homologação da lista tríplice, que o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas vago em decorrência da aposentadoria do Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo cabe a um dos membros do Ministério Público de Contas. Posicionamento esse compartilhado pela Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, órgão de assessoria jurídica da administração pública estadual (Despacho GAB/PGE n. 1.299/2015).   Embora a Constituição Federal de 1988 fixe de forma clara e expressa a composição e a organização dos Tribunais de Contas, passados mais de 26 (vinte e seis) anos da sua promulgação, verifica-se que o modelo constitucional não foi, ainda, totalmente implantado em algumas Cortes de Contas, em especial a efetivação das vagas reservadas aos conselheiros substitutos e aos membros do Ministério Público de Contas.   Além de haver no âmbito local manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Acórdão n° 5.0111/2012) afirmando a necessidade de se observar o modelo constitucional de composição para Corte de Contas alagoana, com o ingresso de membro do Ministério Público de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem firmado jurisprudência no sentido da adoção imediata do modelo constitucional, tanto no que respeita à composição das Cortes de Contas, quanto no tocante à sua organização e ao funcionamento.   Assim, determinada fortalecer o sistema de controle externo, como no caso particular, se associando a iniciativas que visam a assegurar a observância do modelo constitucional na sua composição, organização e funcionamento, inclusive velando pela obediência aos requisitos para a escolha de Ministros e Conselheiros, com vistas a imprimir maior qualidade, agilidade e profissionalismo no exercício do controle externo, a AUDICON presta apoio público a ambas as instituições e acompanha atentamente a concretização da nomeação de um Procurador de Contas para compor o Conselho do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.     Brasília –DF, 02 de setembro de 2015.           Marcos Bemquerer Costa Presidente da Audicon  

Audicon emite Nota Pública a respeito do afastamento de Conselheiro do TCE/GO

NOTA PÚBLICA     A AUDICON – Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas, diante das matérias jornalísticas sobre as decisões judiciais na ação civil pública que, respectivamente, afastou e suspendeu o afastamento do Conselheiro Helder Valin Barbosa do exercício do cargo junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, informa que:   1) Desde a República Velha, aos ocupantes do cargo de Ministro-Substituto,  Conselheiro-Substituto ou Auditor Substituto de Conselheiro  incumbe a função precípua de substituir, no Tribunal de Contas da União, os Ministros e, nos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os Conselheiros, no caso de vacância, férias, impedimentos, licenças e outros afastamentos legais, a qualquer título (art. 73, §4º, CF; em Goiás, art. 8º, inciso VIII, art. 24 e art. 25, da Lei Orgânica do TCE).   2) Não por menos, a Constituição Federal (e as congêneres estaduais), bem como as Leis Orgânicas dos Tribunais os considera magistrados vitalícios, cuja nomeação pelo Chefe do Poder Executivo apenas se dá após aprovação em concurso público de provas e títulos, disputado por cidadãos que satisfaçam os mesmos requisitos exigidos para o cargo de Ministro e Conselheiro, em especial a qualificação acadêmica, o notório saber e a reputação ilibada, regramento observado para a posse e exercício dos atuais quatro integrantes do cargo de Auditor Substituto de Conselheiro do TCE/GO.   3) Nesse contexto, fundamental informar à sociedade que o afastamento temporário de qualquer membro de uma Corte de Contas, Ministro ou Conselheiro, não possui o condão de acarretar embaraço algum às atividades do Tribunal, muito menos procrastinação processual, justamente em face da existência dos Auditores, Ministros e Conselheiros-Substitutos, corpo especial da magistratura que, no caso do TCE/GO, conta com quatro membros, todos aptos e disponíveis para o fiel desempenho de seu papel constitucional.     Brasília –DF, 1º de setembro de 2015.         Marcos Bemquerer Costa Presidente da Audicon  

Ministro do STF concede liminar em ADPF proposta pela Audicon para suspender qualquer ato de provimento de cargo de Conselheiro do TCM/RJ.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso concedeu nesta segunda-feira (10/8) liminar que suspende qualquer ato, inclusive a indicação de nomes, para preencher as vagas em aberto de conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.   No fim de semana, foram propostas duas Ações Diretas (ADPF 35­­­­­8 e ADPF 359) questionando a validade de uma emenda à Lei Orgânica do estado que alterou a ordem de indicação dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município (TCM-RJ). Os processos foram ajuizados pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas, pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e pela Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil.   Segundo a Constituição, cabe à Câmara dos Vereadores nomear quatro conselheiros, e ao prefeito, três. Entretanto, por causa da emenda, o TCM-RJ tem, atualmente, cinco conselheiros indicados pelo Legislativo. A Câmara pretendia ainda indicar um sexto, devido à aposentadoria de um membro indicado pelo Executivo.   Com a manobra, o Legislativo teria seis representantes, afastando a nomeação de dois dos três conselheiros cabíveis ao Executivo — e que deveriam ser escolhidos entre os membros do Tribunal de Contas.   “O preenchimento do cargo é iminente, agravando-se, em razão disso, o perigo na demora que justificou o pedido cautelar”, explica o ministro Barroso.   A Câmara dos Vereadores, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República têm cinco dias para se manifestar sobre o caso.­­   fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/barroso-concede-liminar-congela-cargos-conselheiro   LIMINAR:   MEDIDA  CAUTELAR  NA ARGÜIÇÃO  DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL  359 RIO DE JANEIRO   RELATOR : MIN. ROBERTO  BARROSO REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO        NACIONAL        DOS       AUDITORES (MINISTROS E CONSELHEIROS  SUBSTITUTOS) DOS TRIBUNAIS  DE CONTAS  DO BRASIL – AUDICON ADV.(A/S) : ANDRÉ  LUIS NASCIMENTO  PARADA INTDO.(A/S): CÂMARA  MUNICIPAL  DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS   DECISÃO:   A ADPF 358, proposta pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas AMPCON e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ATRICON, e a ADPF 359, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas do Brasil AUDICON, têm objeto semelhante, correspondente à inconstitucionalidade da Emenda nº 26 à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOM/RJ), que alterou a redação do art.91, §§ 2º e 6º, da LOM/RJ.   Segundo  as  postulantes,  a  nova  redação  da  Lei  Orgânica  dispôs sobre a ordem de seleção dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, de forma a fazer prevalecer, na atual composição, os Conselheiros indicados pelo Legislativo, em detrimento das vagas do Executivo, vagas estas que seriam ocupadas por Procuradores  e Auditores.  Por  essa  razão,  a  norma  conflitaria  com  o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), bem como com os dispositivos constitucionais que dispuseram sobre os critérios de composição dos Tribunais de Contas (art. 73, §2º, c/c art. 75, CF).   Nos autos da ADPF 358, determinei a oitiva da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União e do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias, como facultado pelo art. 5º, §2º, da Lei nº 9.882/1999.   Entretanto, os requerentes de ambas as ações atravessaram petição dando conta da efetivação da aposentadoria de Conselheiro indicado por ato do Poder Executivo. E informam que o Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro indicou para o preenchimento do cargo, em 6 de agosto passado ( DCM , p. 10), a Exma. Sra. Vereadora Rosa Maria Orlando Fernandes. Nota-se, portanto, que o preenchimento do cargo é iminente,  agravando-se,  em  razão  disso,  o  perigo  na  demora  que justificou o pedido cautelar.   A fumaça do bom direito, por sua vez, afirma-se, estaria presente na indicação, pela Câmara dos Vereadores, de membro que preencherá vaga originalmente do Executivo.   Diante da urgência revelada, entendo, em juízo de cognição sumária, típico das cautelares, que está  demonstrada a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da cautelar, exclusivamente para suspender qualquer ato relativo a procedimento para provimento em cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, inclusive submissão de nomes a qualquer órgão da Câmara Municipal, até o recebimento das manifestações solicitadas e a apreciação da cautelar em sua inteireza.   Em razão do exposto: (i) defiro a liminar para suspender qualquer ato relativo a procedimento para provimento em cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, inclusive submissão de nomes a qualquer órgão da Câmara Municipal ; (ii) reitero a determinação de oitiva da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União e do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias, como facultado pelo art. 5º,§2º, da Lei nº 9.882/1999; (iii) determino, por fim, a reunião das duas arguições de descumprimento de preceito fundamental, para tramitação e julgamento conjunto, na forma do art. 127, RISTF.   Publique-se. Intime-se com a máxima urgência .   Brasília, 10 de agosto de 2015.   Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO