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Auditor de Controle Externo do TCU lançará livro, dia 31/03/2015.

  a     O Auditor Federal de Controle Externo do TCU André Luis Nascimento Parada lançará, na terça feira (31), às 18 horas, no hall do edifício sede do Tribunal de Contas da União, o livro Arbitragem em Contratos Administrativos: análise crítica dos obstáculos jurídicos suscitados para afastar a sua utilização. O livro é a versão, revista e adaptada, da dissertação de mestrado com que o autor conquistou o título de Mestre em Direito e Políticas Públicas.   A obra tem o objetivo de analisar os principais óbices jurídicos erigidos contra a utilização da arbitragem em contratos administrativos firmados pela Administração Pública.   Examina-se, criticamente, se a inafastabilidade de jurisdição, a legalidade em sentido estrito e a indisponibilidade do interesse público são realmente empecilhos para utilização da arbitragem nesses contratos.   A pesquisa compreende uma teorização inicial sobre a arbitragem, com o fim de conhecer certas particularidades do instituto. Após, centram-se as atenções na arbitragem em contratos administrativos, em especial na matéria relativa à arbitrabilidade objetiva e subjetiva. Firmado esse substrato teórico, enfrentam-se os referidos óbices suscitados contra a arbitragem. Em seguida, analisam-se como os precedentes judiciais e do Tribunal de Contas da União tratam os casos concretos relativos ao tema.   Por fim, são gizadas algumas boas práticas para aplicação do instituto aos contratos administrativos, cujo objetivo é amoldar a arbitragem a certos condicionantes e procedimentos do Direito Administrativo e do Direito Público em geral, notadamente sobre: a) o procedimento para escolha dos árbitros; b) a escolha da lei aplicável; c) a flexibilidade do procedimento arbitral; d) a publicidade; e) a arbitragem por equidade.   O Dr. André Luis Nascimento Parada é advogado da Audicon em várias ações propostas perante o STF e outros Tribunais.    

Conselheiro Substituto do TCE/MG determina ressarcimento de quase R$1 milhão aos cofres públicos

    A Segunda Câmara, na sessão do dia 4/12, determinou o ressarcimento aos cofres públicos de R$665 mil aos gestores que não comprovaram a aplicação derecursos destinados a melhorias de vias públicas, estradas e de infraestrutura e qualidade da saúde nos municípios de Água Boa, Mesquita, Santa Fé de Minase São Sebastião do Maranhão. As irregularidades foram apontadas por meio detomadas de contas especiais. Na mesma sessão, foram rejeitadas as contas das câmaras municipais de Biquinhas (2009), Diamantina (2008), Igarapé (2009), Juvenília (2010), Muriaé (2009), Pedra Azul (2008), Riacho dos Machados (2009), Papagaios (2010) e Timotéo (2008). De acordo com o voto do Conselheiro Relator, Licurgo Mourão, os nove presidentes das câmaras que tiveram suas contas rejeitadas devem ressarcir o valor total de R$313mil aos cofres públicos.   Os gestores que receberam os repasses para efetuarem as melhorias, por meio de convênios firmados e um termo de compromisso(processo nº 887924), receberam também multas no valor total de R$82 mil e tiveram seus nomes inscritos na relação “dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente”, art. 11, §5º, da lei que estabelece normas para as eleições (Lei nº 9.504/97).   Os presidentes das câmaras dos nove municípios que tiveram suas contas rejeitadas receberam multas no valor total de R$ 31,9 mil.  

Modelo Constitucional para os Tribunais de Contas é destacado por ministro do TCU

    As determinações da Constituição Federal a respeito da composição dos Tribunais de Contas foram destacadas pelo ministro do Tribunal de Contas da União, Marcos Bemquerer. Como presidente Associação Nacional dos Auditores Substitutos de Ministro e de Conselheiros (Audicon), Bemquerer esteve no Tribunal de Contas de Mato Grosso nesta segunda-feira para reunião sobre convênio entre as instituições.   Pela regra atual, os tribunais estaduais são compostos por sete conselheiros e há requisitos constitucionais (CF, Art. 73) estabelecidos para a indicação e aprovação dos integrantes dos Tribunais de Contas do Brasil. Entre eles, o ministro do TCU ressaltou que “a idoneidade moral e reputação ilibada, assim como os notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública são fundamentais para aquele que assume o cargo, pois cabe ao fiscal da lei ser um exímio cumpridor dela”.   O artigo 73 da Constituição Federal estabeleceu as diretrizes para a composição do Pleno do Tribunal de Contas da União, sendo tal preceito constitucional a matriz que norteará a metodologia de escolha em todos os Tribunais de Contas do país.   Art. 73. “O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96“..