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Novas regras para convênios – por Luiz Henrique Lima

No mês de setembro entram em vigor as medidas previstas no Decreto 11.531/2023 acerca dos convênios e contratos de repasses relativos às transferências de recursos da União para estados e municípios. Por que isso é importante? Porque para a enorme maioria dos municípios brasileiros essas são as principais fontes de recursos para a realização de investimentos, uma vez que a receita tributária própria é praticamente toda comprometida com despesas correntes, tais como custeio da máquina administrativa e pagamento de pessoal. Convênio é a modalidade de transferência voluntária de recursos de um ente da Federação para outro, geralmente da União para estados e municípios ou dos estados para municípios ou, ainda, para entidade privada sem fins lucrativos não abrangida pela Lei das Organizações da Sociedade Civil – OSC (Lei 13.019/2014), como as entidades que atuam de forma complementar ao SUS. Em 2023, até o momento, foram repassados R$ 7,1 bilhões pela União aos municípios. Por sua vez, o contrato de repasse é o instrumento no qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição financeiro oficial federal que atue como mandatário da União. Em 2023, já foram celebrados 507 contratos com municípios pela Caixa Econômica Federal envolvendo R$ 1.264 bilhão, principalmente para fins habitacionais. Todas as transferências voluntárias devem obedecer às condições fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício a que se referir, que estabelecem, entre outras, a obrigação de os entes beneficiados observarem as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, em especial na forma eletrônica, bem como o cumprimento dos elementos técnicos de acessibilidade e regularidade do licenciamento ambiental. Por se tratar de recursos públicos, os convênios estão sujeitos ao princípio da prestação de contas. Sendo os recursos da União, o controle é exercido pela CGU e pelo TCU; sendo estaduais, pelos respectivos tribunais de contas e órgãos de controle interno. O novo Decreto revoga um conjunto de normas anteriores e adapta as regras de proposição, celebração, execução e prestação de contas aos dispositivos da Nova Lei de Licitações – NLL (Lei 14.133/2021). A utilização de plataformas eletrônicas como o Transferegov.br torna os procedimentos de gestão  mais ágeis e transparentes, além de exigir que a prestação de contas seja iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros. É fundamental que os municípios se preparem para aplicar as novas regras que visam reduzir atrasos e irregularidades e satisfazer melhor o interesse público.   Luiz Henrique Lima é escritor e professor.

Patrimônio Cultural e Inovação – por Luiz Henrique Lima e Cinara de Araújo Vila

A herança cultural é fundamental para a identidade e a memória de um povo e para a sua consciência enquanto comunidade ou nação. Na semana em que se celebra o dia nacional do patrimônio cultural, é oportuno refletir sobre a importância de preservar nossas tradições, memórias e valores, e simultaneamente buscar a inovação e o avanço. Em uma era de transformações rápidas e constantes, pode parecer contraditório unir o respeito ao passado e a vontade de construir um futuro distinto. Entretanto, essas duas vertentes estão mais interligadas do que se imagina. Primeiramente, deve-se compreender que o patrimônio cultural não é apenas um conjunto estático de obras, monumentos, bens culturais ou tradições. Ele é vivo, em constante evolução, e é moldado pelas gerações que o vivenciam. Um exemplo bem conhecido é a Torre Eiffel em Paris. Quando foi construída para a Exposição Universal de 1889, muitos parisienses e críticos de arte detestaram a torre, considerando-a uma monstruosidade. No entanto, sua construção representou uma conquista significativa da engenharia civil da época, tendo sido uma das primeiras estruturas a utilizar ferro forjado em larga escala. Também foi, naquele momento histórico, o edifício mais alto do mundo, representativo do progresso e da capacidade humana de superar desafios através da ciência e da tecnologia. Com o tempo, a construção exótica se tornou um ícone amado e representativo da cidade de Paris e da França como um todo, demonstrando como as percepções culturais podem mudar e como o que é “moderno” pode, eventualmente, se tornar “clássico”. A Torre Eiffel é também um símbolo da evolução cultural, da aceitação da modernidade, da inovação e da criatividade. Assim, cada período histórico, com suas inovações e desafios, adiciona novas camadas a este patrimônio, tornando-o mais rico e diverso. Por seu lado, muitas vezes a inovação encontra inspiração no passado. As soluções do presente frequentemente têm raízes nas tradições e nos conhecimentos ancestrais. Valorizar e entender nosso patrimônio é uma forma de reconhecer as soluções que nossos antepassados encontraram para os desafios de suas épocas e, a partir disso, projetar soluções ainda mais eficientes para o presente e o futuro. Ademais, em um mundo cada vez mais globalizado, o patrimônio cultural torna-se um elemento distintivo, um diferencial que pode ser potencializado pela inovação. No turismo, nas artes, na gastronomia ou na tecnologia, aliar tradição e inovação pode resultar em propostas únicas, que atraem e encantam por sua originalidade e autenticidade e geram identidade e valor para as comunidades em que se inserem. A gestão inovadora dos bens culturais supera o conceito de coleções de antiguidades fossilizadas transformando antigos espaços em laboratórios vivos de aprendizado e criatividade. Por meio de uma abordagem que valorize tanto o patrimônio quanto a inovação, pode-se construir um legado que será fonte de inspiração e orgulho para as gerações futuras. Que este seja um convite à reflexão e à ação, pois o patrimônio cultural é um bem comum que deve e merece ser continuamente protegido, enriquecido, vivenciado e compartilhado.   Luiz Henrique Lima é Doutor em Planejamento Ambiental e professor. Cinara de Araújo Vila é Mestre em Indústria Criativa e procuradora municipal de Novo Hamburgo.    

Evolução da governança corporativa – por Luiz Henrique Lima

A revolução digital impõe a necessidade de permanente transformação/adaptação das técnicas e processos das atividades humanas. Isso ocorre na educação, com a multiplicidade de ofertas de cursos eletrônicos e à distância; na medicina, com o emprego de robôs na realização de cirurgias; nas finanças, com instrumentos como o PIX e outros que facilitam transações internacionais; bem como a utilização crescente da inteligência artificial. Até relacionamentos afetivos surgem ou terminam em telas virtuais ou por causa delas. Quase nada disso estava disponível há apenas dez anos. Nesse cenário, as organizações públicas, privadas e do terceiro setor necessitam aprimorar/atualizar a sua governança corporativa, de modo a poder alcançar seu propósito. Esta semana, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC lançou um importante documento, a 6ª edição do seu Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, substituindo a anterior versão, datada de 2015. A publicação está disponível gratuitamente na internet e merece uma leitura atenta de todos os interessados no aprimoramento da gestão, pois será, sem dúvida, uma das principais referências na literatura especializada. O processo de atualização envolveu consultas a especialistas e pesquisas junto a diversos códigos de governança de outras entidades internacionais ou multilaterais. Uma das características da nova edição é uma maior ênfase na observância de princípios em vez de proposições prescritivas. O Código situa a ética como fundamento da governança corporativa e compreende a relação das organizações não apenas com seus parceiros econômicos, mas com a sociedade na qual atua e o meio ambiente. São definidos cinco princípios de governança corporativa: integridade, transparência, equidade, responsabilização e sustentabilidade, a seguir brevemente sintetizados. A integridade envolve a coerência entre discurso e prática e previne conflitos de interesses na tomada de decisõe. A transparência não se restringe a divulgar informações legalmente exigidas, mas também aquelas envolvendo aspectos ambientais e sociais. A equidade exige um comportamento de diversidade, inclusão, pluralismo e igualdade de direitos e oportunidades. A responsabilização significa prestar contas e assumir a responsabilidade pelas consequências de suas decisões. Por fim, a sustentabilidade implica considerar no modelo de negócios o capital humano, social, natural e reputacional e as relações de interdependência da organização com os ecossistemas ambiental, social e econôomico. Com o novo Código do IBGC, confirma-se a evolução da governança corporativa em que o objetivo de geração de valor alcança, além dos sócios, as demais partes interessadas.   Luiz Henrique Lima é Doutor em Planejamento Ambiental e professor.  

O novo sempre vem – por Luiz Henrique Lima

A inovação é componente essencial da estratégia de organizações públicas e privadas. Contudo, trata-se de um conceito ainda mal compreendido por muitos. Há quem o confunda com modismos ou com novos rótulos ou embalagens para recauchutar produtos desgastados sem alterar o seu desempenho ou resultados. Nada disso. Conforme a Lei 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, inovação é a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. A crescente digitalização da produção e circulação de bens e serviços trouxe a necessidade do governo digital. A Lei 14.129/2021 previu que os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública. Todavia, neste mês de julho uma auditoria operacional do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1303/2023 – Plenário) constatou importantes deficiências na Política Nacional de Inovação conduzida pelo governo federal, notadamente nos diagnósticos dos problemas públicos a serem enfrentados, comprometendo o alcance das metas necessárias para auxiliar no desenvolvimento do país, uma vez que insuficiente para garantir a melhoria da produtividade das empresas e instituições brasileiras. A nossa Constituição estabelece que proporcionar os meios de acesso à inovação não é competência exclusiva da União, mas comum a estados e municípios, cabendo ao poder público estimular a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. E é exatamente na esfera municipal que múltiplas iniciativas locais alcançam melhores resultados. Esta semana, o Congresso Pacto pelo Brasil – Agenda 2030 Desafios e Soluções, organizado pelo Observatório Social do Brasil, apresentou valiosas propostas oriundas de todas as regiões do país, todas disponíveis no respectivo canal no YouTube. Fiquei particularmente entusiasmado com a experiência da Procuradoria Urbano Ambiental de Novo Hamburgo – RS, cuja apresentação no painel Gestão Empreendedora para o Desenvolvimento de Territórios, evidenciou que, mesmo no ambiente excessivamente formal e positivista do direito público, há potencial para ações criativas no monitoramento e acompanhamento de políticas públicas, na aplicação do Direito Visual e na utilização de inteligência de dados e informações georreferenciadas trazendo resultados concretos para os cidadãos. O Congresso revelou que inovações exitosas estão surgindo por toda parte. Essas boas práticas devem ser conhecidas, divulgadas e multiplicadas. Para os céticos, deixo os versos de Belchior na canção Como Nossos Pais, imortalizada na voz de Elis Regina: “É você que ama o passado e que não vê Que o novo sempre vem”.   Luiz Henrique Lima é Doutor em Planejamento Ambiental e Conselheiro Substituto do TCE-MT.

Violência doméstica e contratações públicas – por Luiz Henrique Lima

O título deste artigo pode provocar estranheza. Afinal, o que há em comum entre um crime, que é a violência doméstica, e um processo regulado pelas normas do direito administrativo, como o das contratações públicas? Para surpresa de alguns, há conexões que irei expor a seguir. Porém, primeiramente, é preciso situar a dramática situação da violência doméstica em nosso país. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) conceituou violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Na definição legal, a violência doméstica pode ocorrer tanto no âmbito da unidade doméstica, como no da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Apesar dos inegáveis avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha, a tradição cultural machista ainda coloca o Brasil no 5o lugar mundial no ranking dos feminicídios. De acordo com pesquisa do Senado, em 2021, nada menos que 27% das mulheres já tinham sofrido agressão por um homem, sendo que 18% das mulheres agredidas possuíam convivência diária com o agressor. Um dos principais fatores que inibe a ocorrência de denúncias e sujeita mulheres a uma permanente situação de vulnerabilidade é a dependência econômica e a falta de perspectiva de emprego. É exatamente essa situação que pode ser enfrentada a partir de dispositivo contido na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLL, a Lei 14.133/2021. De acordo com o parágrafo 9º do art. 25, os editais de licitação poderão exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica. A proposta carecia de regulamentação que, no âmbito da administração pública federal, foi suprida pelo recente Decreto presidencial 11.430/2023. Este normativo tornou obrigatório o que era facultativo e estabeleceu o percentual mínimo de oito por cento das vagas nesses contratos, usualmente chamados de terceirização, para as mulheres vítimas de violência doméstica. Ademais, o Decreto também regulamenta como um dos critérios de desempate em processos licitatórios o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, outra positiva inovação contida na NLL. Em consequência, as contratações públicas constituirão mais um poderoso incentivo econômico para se alcançar o  5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas para 2030: “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”. É de suma importância que estados e municípios sigam o exemplo da União e tornem essa exigência compulsória nos seus editais, multiplicando os efeitos benignos para as mulheres vítimas de violência doméstica. Em tempo, registro meu reconhecimento às colegas Daniela Zago da Cunda e Letícia Ramos e à professora Ana Carla Bliacheriene, cujo importante estudo, constante da obra ‘Controle Externo e as Mutações do Direito Público – Licitações e Contratos’, foi pioneiro a lançar luz sobre a temática. Luiz Henrique Lima é escritor e professor.

A Nova Lei de Licitações e as Três Linhas de Defesa – por Isaías Lopes da Cunha

Você cidadão, profissional liberal, empresário ou agente público, quantas vezes já implantou e continua a manter linhas (tipos) de defesa (proteção) de sua família e de seu patrimônio. Certamente, na sua casa ou apartamento e no seu local de trabalho ou estabelecimento empresarial possui muro, portão e portas para impedir o acesso de pessoas sem autorização, com objetivo de proteger a integridade física e patrimonial de pessoas que ali residem ou trabalham.  Essas medidas básicas de segurança é uma das primeiras linhas de proteção. No setor público não é muito diferente. Os gestores públicos tem o dever jurídico de implantar ou implementar e aprimorar o sistema de controle interno dos órgãos ou entidades públicas que são administradores ou mandatários. Como se verá adiante, existe diferenças entre estrutura de controle interno e órgão ou unidade de controle interno. Mas neste texto, vou apontar apenas uma diferença. A Nova de Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) – Lei nº 14.133/2021 – trouxe inovadoras e avanços importantes para a governança, gestão e controle das contratações públicas, esclarecendo dúvidas e possíveis controvérsias acerca dos papéis dos agentes públicos no contexto das licitações e contratos, e fixando contornos jurídicos para as atividades dos órgãos de controle. Dentre os avanços legislativos, o artigo 169 da NLLC resgatou o controle interno sistêmico introduzido pelo Decreto-Lei nº 200/79 sobre a roupagem das Três Linhas de Defesa, influenciado pela Declaração de Posicionamento do Institute of Internal Auditors (IIA) e pelo TCU, que já havia incorporado essa visão de controle interno em seus manuais e processos de fiscalização (CUNHA; TAVARES, 2023, no prelo). Em outras palavras, as três linhas de defesa representam, de forma simples e didática, a estrutura ou sistema de controle interno da Administração Pública, o redesenho e a evolução do controle de atividades exercido nos três níveis organizacionais previsto no Decreto-Lei nº 200/67.             De maneira sistêmica, o modelo das três linhas de defesa (controle) institui a cooperação no gerenciamento de riscos e de controles internos da contratação entre os agentes responsáveis pelo processo de licitação (1ª linha), as unidades de supervisão e de controles internos setoriais (2ª linha) e o órgão de auditoria ou controle interno (3ª linha) da Administração Pública. Com efeito, são inúmeros riscos que os órgãos e entidades públicas estão expostos, desde a simples falha administrativa a ocorrência de fraudes ou atos de corrupção, por isso, é indispensável a gestão de riscos e o aprimoramento dos controles internos existentes, principalmente dos órgãos de controle interno, que são a última trincheira ou escudo de proteção dos recursos públicos e da imagem dos gestores e das organizações públicas. Nesse sentido, em síntese apertada, a principal diferença entre estrutura de controle interno e órgão de controle interno é o primeiro é gênero e, o segundo, é espécie; e essa diferença é fundamental para que a sociedade e aos órgãos de fiscalização e controle tenham ciência e consciência, principalmente quanto à responsabilização de agentes públicos por deficiência de controles internos.             Vale ressaltar que implementação de práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo é de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade pública nos termos do art. 169, §1º, da NLLC, disposição legal que corrobora o posicionamento técnico e jurídico deste autor. Outro aspecto que merece destaque é que os Tribunais de Contas não compõem ou fazem parte da 3ª linha de defesa, tendo em vista que esse modelo pressupõe a existência de estruturas e processos para a gestão de riscos e controles internos da organização (CUNHA; TAVARES, 2023, no prelo). Com respeito a entendimentos contrários, não é primeira vez que a gestão de riscos e o controle interno foram tratados com destaque em uma lei geral, pois o artigo 9º, da Lei das Estatais, de 2016, determina que a empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam: (a) ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno; (b) área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; e (c) auditoria interna e comitê de auditoria estatutário. Ademais, existe muitos temas da NLLC que gerará muito estudos, reflexões e debates, especialmente quanto a governança, gestão de riscos e controles internos das contratações, para os quais os gestores e servidores públicos em geral não poderão medir esforços para participar de cursos e eventos de capacitação com essa temática. Assim, os órgãos de controle interno avaliarão a gestão de riscos e os controles internos dos processos de contratação com mais eficiência e eficácia se os gestores públicos garantirem estruturas físicas, recursos, pessoal e remuneração adequadas aos controladores internos, bem como proverem os seus cargos de liderança com servidores efetivos da carreira de controle interno.   Isaías Lopes da Cunha é auditor substituto de conselheiro do TCE-MT.