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EMERGÊNCIA, TRANSPARÊNCIA E PRUDÊNCIA por Luiz Henrique Lima

  Há poucos dias participei de uma teleconferência com dezenas de prefeitos de todas as regiões de Mato Grosso sobre os desafios da gestão municipal nesse momento de gravíssima emergência de saúde pública. Minha missão era a de procurar esclarecer dúvidas acerca da interpretação de normas relativas à gestão fiscal e às licitações e contratações durante esse período. É natural que surjam inúmeros questionamentos diante do ineditismo da situação e da dimensão dos problemas, que extrapolam a área da saúde e alcançam também a educação, a arrecadação tributária e a execução de políticas públicas de forma geral. Com efeito, diante da realidade fática imposta pela pandemia da Covid-19 construiu-se um novo Direito Público, que alguns autores denominam Direito Público de Guerra, mas que prefiro chamar de Direito Público de Emergência. Esse novo Direito Público é composto, até o momento, pela Emenda Constitucional 106, pela Lei Complementar 173, pela Lei nacional 13.979, por diversas outras leis, medidas provisórias, decretos e portarias na esfera federal, bem como por centenas de normas legislativas emanadas pelos estados, Distrito Federal e municípios. A isso importa acrescer, relevantes julgados do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de controle de constitucionalidade, e de outros tribunais superiores, bem como dezenas de decisões de juízes estaduais e federais. De igual modo, o Tribunal de Contas da União e os demais TCs, emitiram medidas cautelares, notas e orientações técnicas enfrentando tanto casos específicos como situações mais genéricas. O Direito Público de Emergência – DPE se espraia por múltiplos ramos da ciência jurídica: administrativo, financeiro, previdenciário etc. Envolve aspectos orçamentários, regulatórios e sancionatórios. Como em qualquer inovação normativa, alguns dos seus dispositivos podem ensejar distintas leituras até que a doutrina e a jurisprudência sedimentem um entendimento majoritário. Disso tudo resulta a preocupação de muitos gestores, pressionados a produzirem rápidas respostas aos problemas criados ou agravados pela calamidade pública e ao mesmo tempo receosos de praticarem atos, ainda que bem intencionados, que possam futuramente lhes acarretar algum tipo de sanção. Assim, adquire relevância o papel dos Tribunais de Contas em informar e orientar os agentes públicos quanto à nova realidade normativa, para que possam tomar as decisões adequadas nas suas respectivas esferas de responsabilidade. Das inúmeras questões que foram formuladas, sobressaem alguns elementos principais, que talvez seja útil explicitar novamente aqui. Primeiramente, cabe destacar que, em qualquer hipótese, mesmo na calamidade pública, devem ser observados os princípios constitucionais previstos no art. 37 para a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. De igual modo, todas as despesas e renúncias de receitas devem atender os critérios da legalidade, legitimidade e economicidade. Dito isso, a excepcionalidade da conjuntura flexibilizou consideravelmente as regras para contratações públicas, com novas hipóteses de dispensa de licitação, antecipação de pagamentos, prorrogações contratuais, entre outras. Da mesma forma, limites e condições que são exigências legais para uma gestão fiscal responsável tiveram os seus prazos suspensos. A margem de atuação dos gestores foi, assim, bastante ampliada, por exemplo, no que concerne à contração de dívidas para fazer face a despesas correntes. Contudo, se por um lado o DPE compreendeu a necessidade de os gestores terem mais agilidade na execução das despesas, por outro reforçou a necessidade de ampliar a transparência quanto aos gastos realizados. Tudo deve ser divulgado de forma ampla, completa e imediata. Outra questão diz respeito aos preços pagos por equipamentos, medicamentos ou serviços. Tem sido observada uma grande flutuação nos valores praticados, em parte devido a um fenômeno natural de um mercado econômico que reage a um quadro de calamidade e em parte pela intervenção de especuladores. Um mesmo medicamento ou insumo pode apresentar uma variação significativa no seu preço, de uma semana para outra, ou de acordo com o volume adquirido, ou conforme as condições logísticas de sua distribuição. Tais circunstâncias ressaltam a necessidade de prudência por parte dos responsáveis pelas aquisições. A cotação de preços deve ser ampla e bem documentada. As aquisições devem atender às recomendações e especificações dos comitês médicos e científicos. Em resumo, na emergência, há que redobrar transparência e prudência. O gestor diligente merecerá compreensão quanto às dificuldades objetivas enfrentadas no momento da tomada de decisões. Todavia, atitudes abusivas e ímprobas não podem ser toleradas. Finalmente, expresso meu respeito a todos os que nesse momento se encontram na linha de frente do combate á pandemia e da assistência aos mais vulneráveis.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.  

"A EMERGÊNCIA NA EDUCAÇÃO" por Luiz Henrique Lima

  Além da gravíssima emergência na saúde pública, na qual, tragicamente, o Brasil apresenta um dos piores resultados mundiais no enfrentamento da pandemia da Covid-19, estamos diante de uma calamidade pública na educação. A educação deveria ser a prioridade nacional permanente de todos os governos, em todas as esferas e de todas as colorações político-ideológicas. Nunca foi. Enquanto na América espanhola a universidade de São Domingos foi inaugurada em 1536, depois a de Lima em 1551, e logo a seguir na cidade do México e em Buenos Aires, no Brasil a tacanha e voraz dinastia Bragança que governou por quatro séculos, entre colônia e império, foi incapaz de criar a nossa primeira universidade, que só veio a luz em 1922, após três décadas de República. Até o início do século XXI, o nosso índice de analfabetismo era um dos mais vergonhosos do planeta. Mesmo tendo alcançado recentemente a quase universalização do ensino fundamental e a expansão da oferta do ensino médio e superior, a qualidade da aprendizagem é muito insuficiente, como revelam os pífios resultados dos exames da Prova Brasil e os índices do IDEB. Na comparação com outros países, o nosso desempenho em avaliações internacionais, como no Pisa, indica um enorme atraso nos quesitos matemática, leitura e ciências. Ainda que tenham frequentado a escola por alguns anos, milhões de brasileiros podem ser considerados “analfabetos funcionais”, incapazes de compreender textos simples,redigir corretamente uma mensagem ou realizar uma operação matemática. O Plano Nacional da Educação, aprovado pelo Congresso Nacional em 2014, que estabeleceu 20 metas para serem alcançadas no prazo de 10 anos, está com o seu cumprimento comprometido e praticamente inviabilizado. Assim, em uma situação de “normalidade”, o quadro da educação brasileira já era dramático. Tudo isso foi agravado com a emergência decorrente da pandemia do coronavírus. Hoje, há dezenas de milhões de crianças, jovens e adultos afastados há vários meses das atividades escolares. A alternativa do ensino à distância é dificultada pela gigantesca desigualdade econômica e social que caracteriza a sociedade brasileira. Com milhões de domicílios brasileiros sem saneamento básico, como imaginar que possam dispor de acesso a internet banda larga e ter dispositivos para que cada uma das crianças e jovens em idade escolar possa permanecer conectada algumas horas por dia em aulas telepresenciais? Ademais, o retorno às aulas, quando possível, exigirá, além da adequação dos cronogramas, também a adaptação dos prédios e instalações escolares em obediência às recomendações sanitárias. O panorama não estaria completo sem mencionar que o FUNDEB, a principal fonte de financiamento do ensino básico, só tem validade até 31 de dezembro de 2020. Ou seja, exatamente quando será maior e mais urgente a demanda por recursos para investir na educação, há um perigo real de extinção do FUNDEB e de redução dos recursos disponíveis. Sem o Fundo, municípios e estados não conseguirão sequer manter os serviços existentes. Para renovar o FUNDEB, com ou sem alterações, é necessária a aprovação de uma emenda constitucional nas duas casas do Congresso, em dois turnos de votação. Nesse momento, há em discussão três diferentes propostas: as PECs 15/2015, 33/2019 e 65/2019. Em fevereiro, perante o Senado, o então ministro da Educação declarou que nenhuma delas era adequada e que o governo enviaria a sua própria PEC para o financiamento da educação básica. Meses se passaram e nada foi feito. O Congresso não pode mais esperar. A educação não pode esperar. O Brasil não pode esperar. É preciso renovar o FUNDEB e priorizar de vez a educação em nosso país.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.  

Controle externo em defesa da democracia? por Luiz Henrique Lima

  Em inúmeros artigos, aulas e palestras e no primeiro capítulo do meu livro Controle Externo abordei a relação entre democracia e controle externo. Sustento a tese de que o controle externo é uma atividade essencial à democracia. Essencial, no sentido de necessária e indispensável. Na realidade, não há democracia efetiva sem a existência de controle externo das ações governamentais, com autoridade e independência. Da mesma forma, a célebre Declaração de Lima, da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, proclama que o estado de direito e a democracia são premissas essenciais para uma auditoria governamental efetivamente independente. De fato, ditadores não gostam da possibilidade de ser controlados e, eventualmente, contrariados ou censurados. Na democracia, todo governante, gestor público, parlamentar, magistrado, enfim, todo agente detentor de parcela do poder estatal tem sua atividade sujeita a múltiplos controles. A organização do estado democrático prevê inúmeros mecanismos mediante os quais o poder é controlado e a atuação de seus titulares é limitada. Os eleitos para representar o povo assumem responsabilidades que devem ser controladas, seja pelo próprio povo, seja por instituições do Estado especialmente constituídas para exercer tal controle Na história humana, embora haja registros de órgãos controladores desde o Egito do século VIII a.C. e mesmo a ideia de uma Corte de Contas independente tendo sido proposta por Aristóteles na obra Política no século IV a.C., foi somente a partir da Revolução Francesa de 1789, com a derrota do absolutismo e o estabelecimento da separação dos poderes estatais, que surgiram as modernas instituições de controle tendo como modelo a Corte de Contas francesa. Na história constitucional brasileira, a relação entre democracia e controle externo é muito clara. Na Carta imperial, ditada por Dom Pedro I após dissolver a Constituinte, não havia sequer a palavra controle e o art. 99 deixava expresso que o imperador não era sujeito a responsabilidade alguma, seja financeira, política ou criminal. Foi a Constituição republicana de 1891 que instituiu o Tribunal de Contas para verificar a legalidade das contas da receita e da despesa (art. 89). Na ditadura do Estado Novo, as competências e a independência do TCU foram reduzidas pela Carta de 1937. Na redemocratização, a Constituição de 1946 fortaleceu o controle externo. Em 1967, a Constituição imposta pela ditadura militar podou mais uma vez a atuação do Tribunal de Contas. A Constituição Cidadã de 1988, a mais democrática de nossa história, é a que mais fortaleceu e prestigiou a atuação do controle externo. Hoje, todavia, o meu enfoque será diferente. Refletirei se é constitucional, se é possível e se é necessária uma atuação dos órgãos de controle externo em defesa da democracia. O caput do art. 70 da Constituição preceitua que o controle externo observará os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade na execução das despesas e na arrecadação de receitas. Na hipótese de um órgão governamental custear uma campanha publicitária cujo conteúdo veicule mensagem de natureza preconceituosa de qualquer espécie, essa despesa será flagrantemente ilegal e ilegítima, pois afronta um dos quatro objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º, bem como o parágrafo primeiro do art. 37, que dispõe sobre a publicidade das ações administrativas. De igual modo, será ilegal e ilegítima se a mensagem contiver pregação antidemocrática visando constranger a atuação de algum dos poderes da República ou o exercício dos direitos fundamentais. Além do seu conteúdo ter que obedecer a princípios constitucionais, também a veiculação da propaganda governamental deve observar parâmetros republicanos. Por exemplo, a seleção dos veículos que divulgarão as peças publicitárias não pode ser aleatória ou conforme a conveniência política dos governantes, mas estar amparada em pesquisas e dados técnicos comprovados, bem como os valores da execução contratual devem ser divulgados na internet especificando o nome dos veículos e os valores pagos (Lei 12.232/2010: art. 16 e art. 18, par.2º). E mais: ainda que o seu conteúdo seja adequado, a despesa com publicidade será ilegal e ilegítima se for veiculada em meios de comunicação que propagam desinformação (fake news), preconceitos ou a derrubada do estado democrático.  Para ser claro: a administração pública não pode, por meio de propaganda governamental, financiar blogs e canais no YouTube ou outros meios que façam a sistemática defesa de teses racistas, antidemocráticas ou que combatam os fundamentos, objetivos e princípios da República. Isso se aplica a entidades da administração indireta como a Petrobras, o Banco do Brasil ou os Correios. Nessas hipóteses, justifica-se a atuação fiscalizatória e sancionatória dos Tribunais de Contas em defesa dos valores democráticos, com amparo nos incisos IV, VIII e IX do art. 71 da Constituição brasileira.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.  

TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO JULGAM PESSOAS? por Victor de Oliveira Meyer Nascimento

  O julgamento do RE 636886 pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou, em sede de repercussão geral, a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisões de tribunais de contas (tema 899), gerou algumas perplexidades para quem atua nesses tribunais. A tese fixada suscita por si sérias indagações, notadamente sobre a incidência ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento antes da decisão definitiva do tribunal de contas, bem como, nesse caso, sobre eventuais causas de interrupção ou suspensão. Em que pese a relevância dessa discussão, este artigo trata de outras questões controversas que emergiram da referida decisão do STF, não diretamente relacionadas à prescrição, embora expressamente invocadas como razões de decidir. A tese assentada em sede de repercussão geral fundamentou-se em premissas que podem ser assim resumidas: 1) a regra no ordenamento jurídico é a prescrição, sendo que a imprescritibilidade que se extrai da parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal limita-se às pretensões de ressarcimento decorrentes da prática de atos dolosos de improbidade administrativa; 2) nos processos perante os tribunais de contas não se perquire dolo decorrente de improbidade administrativa, uma vez que tais tribunais não julgam pessoas, apenas realizam exame técnico das contas, no qual inexiste contraditório e ampla defesa plenos, não possibilitando ao imputado defender-se no sentido da ausência de dolo ou mesmo de culpa. É da perplexidade gerada pelo segundo conjunto de premissas acima mencionado que trata este artigo, sobretudo pelo tom aparentemente reducionista a respeito da atuação dos tribunais de contas. Para o relator, tribunais de contas não julgam pessoas, sendo que o termo “julgar” utilizado pela Constituição Federal ao definir a competência desses tribunais significaria “examinar e analisar as contas”, atividade realizada no âmbito de procedimento administrativo que não permitiria contraditório e ampla defesa efetivos, e no qual não se perquiriria culpa nem dolo atinentes a atos de improbidade administrativa, até pela impossibilidade de o fiscalizado defender-se, com todas as garantias do processo judicial, no sentido de eximir-se de culpa ou dolo. Vistas por determinado ângulo, tais razões possuem alguma pertinência, conforme trataremos adiante. Antes, porém, convém alertar que é preciso cautela na assimilação deste julgado, para se evitar que venham a prevalecer concepções equivocadamente reducionistas a respeito da atividade de controle externo, como a de que não seria cabível discutir culpa nos julgamentos dos tribunais de contas. Consta da ementa do aludido acórdão o muito difundido chavão tribunal de contas não julga pessoas, que costuma ser usado para distinguir os julgamentos dos tribunais de contas dos julgamentos dos órgãos do judiciário, sugerindo que o julgamento de contas se resume a exames basicamente objetivos e automatizáveis, nos quais não haveria mesmo espaço para aferição de culpa ou dolo, como operações contábeis/aritméticas, análises de balanços e de relatórios. Ocorre que “contas” são nada menos que elementos mediante os quais se busca demonstrar e/ou aferir a regularidade dos atos praticados na gestão de recursos públicos, sob critérios de legalidade, legitimidade e economicidade. Assim, ao julgar “contas”, o que o tribunal de contas essencialmente julga é a regularidade ou não de condutas (atos de gestão) praticadas por pessoas no trato com a coisa pública, como, por exemplo, contratações de bens ou serviços, realização de despesas com pessoal, concessão de benefícios fiscais, movimentações financeiras, dentre outros. Ainda que eventualmente o julgamento compreenda o exame de balanços, relatórios ou outros demonstrativos, e ainda que parte da análise possa eventualmente ser automatizada, o juízo efetivamente recai sobre a regularidade ou não de condutas, evidentemente praticadas por pessoas. De forma semelhante, ao julgar ação de improbidade ou ação penal, o que o órgão jurisdicional efetivamente julga são condutas praticadas por pessoas. A procedência ou improcedência dos pedidos manifesta juízo a respeito da ocorrência e autoria de determinada conduta caracterizada como ato de improbidade ou como elemento do fato típico penal. Não cabe ao juiz decidir se determinada pessoa é desonesta, e sim se restou comprovada a prática por ela de ato ímprobo ou delituoso. No estado democrático de direito, pessoas não devem ser julgadas pelo que são, mas pelos seus atos1. Assim, conquanto haja diferenças entre a atividade judicante dos tribunais de contas e a atividade jurisdicional, tal desigualdade não se exprime na máxima de que aqueles tribunais não julgam pessoas, pois o centro do julgamento em ambos os casos são condutas praticadas por pessoas. Esse aspecto é facilmente perceptível na Lei Orgânica do TCU (lei 8.443/1992). Em seu art. 16, inciso III, consta que a as contas serão julgadas irregulares quando houver comprovada: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a normas legais ou regulamentares; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; e) reincidência no descumprimento de determinação. Observa-se que todas as hipóteses que ensejam o julgamento pela irregularidade das contas consistem em condutas, omissivas ou comissivas, praticadas por pessoas. Dito isso, importa analisar se esse julgamento das contas, quando implicar responsabilização, poderia prescindir da aferição de culpa. Afirmar que o tribunal de contas não afere culpa ou dolo implica dizer que a responsabilidade do gestor no âmbito do controle externo é objetiva. Afinal, responsabilidade objetiva, por definição, é aquela imputável independentemente da existência de culpa em sentido amplo. Como observa Caio Mário, a noção genérica de culpa “é o elemento distintivo em relação à teoria objetiva”2. Nesse caso, estaríamos diante de uma questionável hipótese de responsabilidade objetiva, pois em desacordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, haja vista a ausência de previsão em lei (ao menos no caso do TCU) e sem que se possa argumentar que o dano decorre de risco criado para terceiros pela atividade exercida, pois a vítima (no caso, o ente público) não é um terceiro, mas o próprio titular da atividade: Código Civil. Art. 927, p. único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem“. (grifamos) Em… Read more »

COVID-19: EC, MP, LEI E DECRETO – por Luiz Henrique Lima

  A semana que passou foi pródiga em produção legislativa. Tivemos a aprovação no Congresso Nacional da Emenda Constitucional 106, alcunhada de Orçamento de Guerra, e da Lei que criou auxílio a estados e municípios e que está em apreciação no Poder Executivo para sanção ou veto. Além disso, foram editadas a Medida Provisória 961 e o Decreto 10.342. Todos esses regramentos estão relacionados à emergência na saúde decorrente da pandemia da Covid-19. Todas elas impactam de algum modo a atuação dos gestores públicos em todas as esferas, o que torna necessário a sua análise. O espaço desse artigo é limitado, de modo que far-se-á apenas uma breve exposição das normas. A EC 106/2020 institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades decorrentes do estado de calamidade pública. Referido regime “constitucionaliza” decisões adotadas pelo STF relativas à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a inobservância da “regra de ouro” em matéria orçamentária – que preceitua que as receitas de capital, como operações de crédito, não podem ser empregadas para financiar despesas correntes (art. 167, III). Por sua vez, a Lei, ainda sem número, institui exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19). O Programa envolve tanto repasses diretos da União para estados e municípios quanto suspensão de dívidas e reestruturação de operações de crédito. Tais medidas são indispensáveis para que os entes federados possam enfrentar a necessidade de expandir suas despesas na área da saúde ao tempo em que sofrem redução de receitas por conta dos efeitos econômicos da crise. Como tramitaram de forma independente, há pontos em comum entre a Lei e a EC 106/2020, mas, em exame preliminar, não identifiquei contradição entre as normas. A MP 961/2020 autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública. A ampliação dos limites de dispensa é medida razoável, mas exigirá cuidado dos gestores e dos órgãos de controle para evitar gastos abusivos ou injustificados. Por seu turno, a antecipação de pagamentos constitui faculdade excepcional e requer que se demonstre condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou ainda que propicie significativa economia de recursos. Quanto à utilização do RDC, também se recomenda cautela, uma vez que esse instrumento de contratação foi concebido para conceder agilidade à execução das obras para a Copa do Mundo de 2014 que, como se sabe, deixaram um legado de consideráveis prejuízos. Quanto ao Decreto 10.342/2020, seu objetivo foi ampliar o rol de atividades consideradas essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, incluindo novos incisos para contemplar a construção civil e diversas atividades industriais como, por exemplo, a produção de cerveja. Chama a atenção o fato do Decreto não contar com a assinatura do ministro da Saúde. Registre-se que o governo federal tem revelado insegurança na definição de tais atividades, cujo rol já foi objeto de quatro diferentes decretos no intervalo de 45 dias (Decretos 10.282, 10.292, 10.329 e 10.342). Na sua primeira versão, o rol continha 35 incisos; na mais recente são 55. Tamanha expansão do conceito de essencialidade poderá ensejar confusão no momento de implementação de medidas restritivas de circulação nas regiões mais afetadas pelo coronavírus ou cujo sistema de saúde esteja em situação de colapso. Como sabem os gestores experientes, quando tudo é considerado prioridade, o que é de fato prioritário é comprometido. Em artigos subsequentes, essa introdução será desenvolvida e aprofundada.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.  

COVID-19 E COMPRAS PÚBLICAS – por Luiz Henrique Lima

  A pandemia da COVID-19 produziu inúmeras inovações legislativas com impacto na administração pública, especialmente nas regras relativas a licitações e contratos. Em fevereiro foi aprovada a Lei 13.979, cujo artigo 4º dispensou a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Referida dispensa é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública. Ademais, todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nessa Lei devem ser imediatamente disponibilizadas na internet, contendo todas as informações necessárias ao exercício do controle externo e do controle social. No mês seguinte, foi editada a Medida Provisória 926 alterando e acrescentando dispositivos à Lei 13.979. A MP acrescentou a possibilidade da dispensa alcançar serviços de engenharia, bem como de equipamentos usados, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido. Também, permitiu a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. Outra importante inovação da MP 926 foi a de que as condições caracterizadoras da emergência são presumidas, isto é, não precisam ser previamente demonstradas. Igualmente, foi dispensada a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns e admitida a apresentação de termo de referência ou de projeto básico simplificados. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, é dispensada a estimativa de preços e a  apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista. Também ficou dispensada a audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993. Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência da COVID-19, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. Por sua vez, eventuais recursos aos procedimentos licitatórios não terão caráter suspensivo. Quanto às alterações nos contratos decorrentes da Lei 13.979, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. A MP 926 também estabeleceu que os contratos regidos pela Lei 13.979 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência. Além disso, ampliou os limites para suprimentos de fundos por meio dos cartões de pagamento do governo (R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 80.000,00 nos demais casos). Na mesma data da MP 926, foi encaminhado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 791, também alterando a Lei 13.979, e cujo art. 7º-I cria um confuso regime de homologação de contratações federais envolvendo a AGU, a CGU, o TCU, a PGR e o STF. Dificilmente será aprovado, pois é manifestamente inconstitucional em face do art. 71 da Carta Magna, razão pela qual sua análise não será estendida. Em abril, editou-se nova Medida Provisória 951, alterando outra vez a Lei 13.979, para incluir regras específicas para aplicação do sistema de registro de preços e para suspender o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011. Em breve síntese, são muitas as alterações em relação ao procedimento tradicional. O objetivo geral é simplificar e proporcionar maior celeridade processual para que o gestor público possa enfrentar as demandas emergenciais decorrentes da pandemia da COVID-19. A emergência, no entanto, não pode ser pretexto para a violação dos princípios constitucionais da administração pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – nem dos que regem a execução das despesas estatais – legalidade, legitimidade e economicidade. Se o gestor improbo merece dura reprimenda em dias normais, muito mais aquele que eventualmente utilizar de forma ilícita os mecanismos excepcionais concebidos para defender a saúde e a vida dos brasileiros.