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Educação: um alerta – por Luiz Henrique Lima

Esta semana celebrou-se o Dia Mundial da Educação. A educação é um dos principais direitos fundamentais do ser humano. A educação liberta o indivíduo e faz evoluir a coletividade. A educação é um dos principais deveres dos pais e a principal política pública de responsabilidade dos governos. De acordo com a nossa Constituição, a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Historicamente, a educação tem sido o principal fracasso da sociedade brasileira e deveria ser a máxima prioridade de todo aquele que exerce algum tipo de liderança: política, econômica, cultural, comunitária etc. Durante o primeiro século de nossa independência, sequer tivemos uma única universidade no país e o analfabetismo da imensa maioria dos brasileiros foi poderoso instrumento de exclusão política e econômica. Somente com Getúlio Vargas, em 1930, foi criado o Ministério da Educação, incumbido de promover a educação como política pública nacional. Anísio Teixeira, Paulo Freire e Darcy Ribeiro foram alguns nomes que lutaram pela educação para todos os brasileiros. Todos foram perseguidos e amargaram o exílio por longos anos. Em 2014, finalmente, foi aprovado o Plano Nacional de Educação – PNE, Lei 13.005/2014, com diretrizes e metas relacionadas a erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade da educação; superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; entre outras. Foi estabelecido o horizonte de uma década para alcançar as metas pactuadas, mediante ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas. Todavia, decorridos dois terços desse prazo, o Relatório do 3º ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação 2020, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP , apontou que a Meta 1, de universalização para a faixa etária de 4 a 5 anos, ainda não foi alcançada; e que a Meta 2 demanda triplicar a velocidade de melhora do indicador para que 95% (noventa e cinco por cento) dos jovens de 16 (dezesseis) anos cheguem ao final do ensino fundamental de nove anos até 2024. A inação e a inefetividade tiveram efeitos ampliados com a pandemia da Covid-19, que produziu significativo impacto na evasão escolar e na consolidação do aprendizado. Uma urgente iniciativa deve ser a busca ativa de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão. Impõe-se, portanto, um considerável esforço dos atuais dirigentes e lideranças para que as metas do PNE possam ser alcançadas até 2024, ano que coincide com o final de mandato dos prefeitos e vereadores que assumiram em 2021. De fato, as Metas 1 e 2 se referem ao ensino infantil e fundamental, que competem prioritariamente aos Municípios. Lembre-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB determina que os Municípios somente poderão atuar fora da educação infantil e do ensino fundamental após terem cumprido plenamente suas atribuições nessas etapas de ensino; Conforme o art. 10 da Lei do PNE, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Meta sem orçamento e orçamento sem execução são hipocrisia institucional. Desta forma, no processo de elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias é necessário que prioridade máxima seja concedida à educação. Tais recursos devem ser aplicados com transparência e ser objeto de efetivo controle social, conforme preconizam as normas do novo Fundeb. Só assim nos libertaremos dos grilhões que ainda retardam o desenvolvimento brasileiro. Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.

A nova lei de licitações e a sustentabilidade – por Luiz Henrique Lima

Em artigos anteriores, tenho comentado aspectos inovadores, importantes e interessantes da nova lei nacional de licitações e contratos – NLL, a Lei 14.133/2021. Decerto, o tema é de grande interesse para os que se relacionam com a gestão pública em todas as esferas e poderes. Hoje, abordarei o tema da sustentabilidade. Como se sabe, um dos princípios constitucionais da atividade econômica é a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170, VI, da Constituição). Isso significa, por exemplo, que produtos ou serviços cuja fabricação ou prestação envolva maiores cuidados ambientais podem merecer tratamento tributário diferenciado em relação a outros similares que não pratiquem tais cuidados. No que concerne ao processo de contratações pela administração pública, a norma anterior, a Lei 8.666/1993, já previa que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º). Aqui mesmo neste espaço publiquei artigos sobre o tema das licitações sustentáveis. Assim, qual é a novidade da Lei 14.133/2021?  Na realidade, são muitas. A norma contém doze menções ao tema da sustentabilidade e que alcançam inúmeros aspectos do processo de contratação e da execução contratual. Nos limites deste artigo tratarei apenas dos que considero mais relevantes. No artigo 11, inciso IV é definido como um dos objetivos do processo licitatório incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Desde a fase preparatória do processo licitatório, o estudo técnico preliminar deve conter a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável (art. 18, I, § 1º). Tanto para o anteprojeto (art. 6º, XXIV), como para o projeto básico (art. 6º, XXV), exigem-se elementos relacionados ao impacto ambiental da obra ou serviço e o seu adequado tratamento. Talvez a principal inovação seja a consideração dos custos indiretos relacionados a impactos ambientais no cômputo de menor dispêndio para a administração nas hipóteses de julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço (art. 34, § 1º). Desta forma, o maior ou menor impacto ambiental de uma proposta, quando economicamente quantificado, poderá ser determinante para o resultado de um certame licitatório. A inclusão dos custos, e eventualmente dos benefícios ambientais, nas planilhas econômicas é uma proposta que os economistas ecológicos e do meio ambiente formulam desde a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a Rio-92. Trata-se de utilizar o poder de mercado dos governos como indutor de práticas sustentáveis pelos agentes econômicos privados. Ainda na etapa de julgamento, a prova de qualidade de produto apresentado admitirá certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental (art. 42, III). No caso de obras e serviços de engenharia, há requisitos relativos à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras e à mitigação por condicionantes e compensação ambiental (art. 45, I e II). O desempenho do contratado com base em critérios de sustentabilidade ambiental influenciará a sua remuneração variável (art. 144) e a existência de riscos sociais e ambientais será considerada na decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato (art. 147) Dessa forma, pode-se esperar que a correta aplicação da NLL trará impactos bastante positivos para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.   Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.  

Quem alerta amigo é – por Luiz Henrique Lima

Em inúmeras áreas de atividade humana a prevenção é o melhor remédio. As vacinas previnem as doenças. Equipamentos e protocolos de cautela previnem acidentes de trabalho e de trânsito. Na segurança pública, a vigilância e a inteligência previnem atos de violência e reduzem seus impactos. Na esfera ambiental, o princípio da precaução é fundamental para a proteção da biodiversidade e da qualidade ambiental. A prevenção salva vidas humanas e ecossistemas, proporciona melhores condições de vida e trabalho e economiza bilhões de reais em custos evitados com internações, medicamentos e perda de produtividade. Por isso, também nas ações de controle externo da administração pública a ênfase deve ser dada a uma atuação preventiva. Isso se aplica tanto no combate ao desperdício como no enfrentamento da corrupção, as duas principais modalidades de mau uso dos recursos públicos. De igual modo, contribuir para uma maior efetividade das políticas públicas é uma missão que se exerce com mais êxito quanto mais cedo eventuais problemas ou distorções sejam detectados e corrigidos. Antecipar a ocorrência de falhas na gestão pública e orientar quanto à adoção de melhores práticas é, portanto, uma das mais relevantes atribuições dos Tribunais de Contas. Todavia, até recentemente, essa não era uma prioridade, nem para os controladores, nem para os principais críticos dos TCs. A herança de uma centenária cultura formalista é tão forte que até hoje é comum ouvirmos que determinado TC tem atuação deficiente porque não sancionou esse ou aquele gestor ou porque as penalidades aplicadas foram demasiado brandas. Penso que a crítica mais eficaz e contundente não deveria ser relacionada aos aspectos punitivos, mas aos preventivos: por que os gestores e a sociedade não foram alertados a tempo pelos órgãos de controle dos riscos de insucesso de determinado empreendimento ou programa? Esse panorama começou a mudar a partir da Constituição de 1988 e principalmente com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Carta Constitucional alargou o horizonte do controle muito além do exame da legalidade estrita dos atos de gestão, passando a descortinar as dimensões da legitimidade e da economicidade das ações governamentais. Por sua vez, a LRF introduziu a exigência de tempestividade para os órgãos controladores, atribuindo-lhes o poder-dever de emitir alertas a partir do exame de relatórios fiscais periódicos, em vez de só se pronunciarem após o encerramento do exercício, quando algumas transgressões, se fosse o caso, já se teriam consumado. Os alertas previstos no art. 59 da LRF têm sido instrumentos muito úteis para dinamizar o ciclo de controle e orientar a correção de problemas fiscais ainda dentro do exercício em curso. Todavia, para muitos, a possibilidade de utilização dos alertas é restrita ao exame de alguns indicadores constantes nos relatórios de gestão fiscal e similares. Assim, somente haveria alertas no caso de transgressão de limites com despesas com pessoal, endividamento ou operações de crédito, ou ainda, de frustração da arrecadação prevista. Considero essa visão como incompleta e bastante limitadora do potencial efeito benéfico que os alertas do controle externo são capazes de trazer para a melhoria dos resultados das políticas públicas. É incompleta porque a própria LRF prevê a hipótese de os TCs alertarem os Poderes ou órgãos quando constatarem fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. E é limitadora porque, à medida que inovações legislativas federais fixam novas obrigações para estados e municípios, definindo prazos, sob pena de negativa de transferências voluntárias, é papel dos TCs alertar tempestivamente os seus jurisdicionados para evitar inconformidades e alcançar melhor desempenho. É o caso do novo Fundeb, da previdência complementar, do saneamento básico, do sistema único de execução orçamentária, administração financeira e controle, entre outros necessários alertas. Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

Mitos e dizeres da Constituição sobre o Tribunal de Contas – por Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Segundo a doutrina majoritária, o Tribunal de Contas julga, mas tal julgamento não é senão um dizer da Constituição, uma expressão acidental do art. 71, II que rapidamente se embota em nua nominalidade tão logo despida do sentido que, alhures, lhe é reconhecido. O Tribunal de Contas é dotado de jurisdição (art. 73), mas a locução, ali, manifesta algo diverso. Seus membros têm por função a judicatura (art. 73, §4º), só que não. Apreciam a legalidade de atos (art. 71, III, VIII e IX), mas isso, novamente, não o é. Suas decisões constituem um título executivo (art. 71, §3º) de prosaica palidez, incapaz, por si só, de rivalizar o processo de cognição. Seu regimento guarda atenção às normas de processo e garantias processuais das partes (art. 73 c/c art. 96, I, “a”), uma extravagância desnecessária e ociosa. Como essas, outras heterotopias. Ah, como é sutil a interpretação! Inúmeros são os dizeres a superar na investigação pelo verdadeiro sentido da Constituição. Para mim, entretanto, nada sacode a impressão de que há excursão que se desprende do esquadro pretendido pelo substrato semântico. De qualquer forma, assim vai se consolidando a jurisprudência, como Conrado Tristão, em invencível maestria, esclarece (“TCU e o mito da ‘jurisdição de contas’”). Ocorrem-me duas perguntas. A primeira é: por quê? Melhor, talvez, por que tão rapidamente? Há pouco menos de três décadas tínhamos uma instituição em cuja Lei Orgânica, ao capítulo intitulado “do julgamento”, colhia-se até mesmo a possibilidade de ordenar a prisão daqueles que não prestassem contas (DL 199/67 art. 40, II). Desse inconveniente e exagerado vigor de outrora resta, em pronunciada antítese, apenas a remota possibilidade de incurso em ato de improbidade administrativa (Lei 8429/92 art. 11, VI) e mesmo esse comando para prestar contas encontra-se em vias de ser revogado, acaso aprovado o substitutivo do PL 10887/2018, movimento a que já se antecipa a jurisprudência (TSE Resp 0600135-02.2020.6.26.0172). Pondero o fato de que, após a prova técnica, após parecer do Ministério Público de Contas, após franqueados os meios de impugnação das decisões, após a sustentação oral, após a sessão pública colegiada, enfim, após o longo processo de Contas, emerge um título que é confiado ao próprio vencido para que, de esforços próprios, o execute. Em sendo o mérito de fundo restituído ao juízo do primeiro grau, é natural que novos argumentos, provas e circunstâncias sejam explorados, desta vez em dialética processual entre partes desejosas de desfecho diverso, alienando e minimizando os motivos que originalmente agitaram o Tribunal de Contas. Idealizar um rearranjo do condomínio estatal em que as autoridades fiscalizadas se declarem satisfeitas com a intromissão do Tribunal de Contas não parece constituir expectativa razoável. De outro giro, confiar em uma percepção popular da conveniência e propriedade de tal limitação do Poder Executivo tampouco parece razoável. A função do fiscal das contas é induzir cuidadosa e parcimoniosa execução de despesa e do endividamento a fim de que se atenham aos objetos e limites escolhidos pela sociedade: uma manifestação da autocontenção burocrático contábil que, convenhamos, para além da difícil compreensão, não seduz tanto quanto a exuberância do gasto propriamente dito. Talvez escape o fato de que a prerrogativa de tomar contas somente se alcançou após extraordinário avanço civilizatório, que remonta às vitórias da revolução francesa (art. 15 da Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão). É a forma de que dispomos para aferir se o administrador atua de forma prudente e de acordo com o que a sociedade dele espera, em consonância com o complexo de postulados financeiros e administrativos. O Tribunal de Contas é um instrumento republicano na busca pela concretização dos direitos fundamentais, propiciando justiça e igualdade. Mas se é tamanha a resistência à tese da ‘jurisdição de contas’, por que não alimentar a digressão contrária? Quero dizer, poderíamos cogitar se, em verdade, não seria mais favorável ao interesse público justamente que o Tribunal de Contas abandonasse o julgamento de atos em definitivo. Qual o panorama que se desenharia acaso acolhida definitivamente a tese? O que restaria do Tribunal de Contas? Essa é a segunda pergunta que me ocorre. Cresce em julgados o tom crítico ao enunciado 347 da súmula do STF (“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”). A falência da tese de jurisdição de contas, por óbvio, imporia a definitiva erosão da legitimidade do enunciado: os atos e leis dos entes fiscalizados não poderiam ser questionadas pelo Tribunal de Contas, a quem não se reconhece nem a arguição de inconstitucionalidade, posto que não figura entre os legitimados para tal. Mas veja que Leis Orçamentárias são, antes de mais nada, Leis. As destinações mínimas à educação, saúde e previdência, as vedações orçamentárias, as participações de Municípios e Estados nas receitas dos estados e da União, as limitações de endividamento e de gasto com pessoal, de outro lado, são disposições constitucionais. Nesse sentido, a retirada da Carta Política enquanto paradigma apto ao controle da conduta parece abreviar muito do que hoje constitui função do Tribunal. Há ainda diversas outras regras, acerca de funcionalismo, previdência, cargos, empregos e funções e teto remuneratório, todas figurando na Carta Política e, portanto, passariam a estar indisponíveis ao Controle. Ademais, o que estaria a impedir que, ante o panorama de relativização do dever de prestar contas anteriormente mencionado, os ordenadores de despesa atalhassem sua defesa no Tribunal, alegando, por exemplo: “as contas estão regulares, mas, sobre elas, reservo-me o direito de falar em juízo”? Talvez deveria o Tribunal se recolher em sua escola de contas. Aliás, nesse intuito foi lançado o art. 173 da nova Lei de Licitações (“Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas”). Nenhuma disposição ilustra com maior clareza o périplo por que passa a Corte de Contas, posto… Read more »

A nova lei de licitações e o controle externo (1ª. parte) – por Luiz Henrique Lima

Em artigo anterior, comentei a nova lei nacional de licitações e contratos, que aguarda sanção para entrada em vigor, enfatizando aspectos ligados ao fortalecimento do papel do controle interno da administração pública. Como ressaltado, o tema é de grande interesse para todos que se relacionam com a gestão pública em todas as esferas e poderes. Cumpre agora refletir brevemente acerca das inovações que concernem o exercício do controle externo pelos tribunais de contas. Essas são essencialmente de três naturezas: o que foi acrescentado, o que foi alterado e o que foi suprimido, em relação às normas anteriores. Iniciando pelo que existia e foi suprimido, o art. 113 da Lei 8.666/1993 previa que o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos por ela regidos seria feito pelo Tribunal de Contas competente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. Isso representa a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao gestor evidenciar que os recursos públicos a ele confiados foram corretamente empregados. Ademais, o parágrafo primeiro estabelecia que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderia representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei. Finalmente, o parágrafo segundo do artigo previa que os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderiam solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes fossem determinadas.  Isso significa que a compulsoriedade da correção de procedimentos, quando determinada pelos órgãos de controle. Como enfatizei em algumas de minhas obras e cursos, foi com base nesse art. 113 e seus parágrafos que os TCs brasileiros promoveram a correção de inúmeras falhas em procedimentos licitatórios e na execução dos contratos dele decorrentes, evitando substanciais danos ao erário, da ordem de bilhões de reais anualmente, e assegurando a observância de princípios fundamentais da administração pública. A nova lei, curiosamente, tratou do controle no seu Título IV – “Das Irregularidades” e posicionou o capítulo III – “Controle das Contratações”, após os capítulos relativos a “infrações e sanções administrativas” e “impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos”. Ora, controlar é muito mais do que apontar irregularidades e aplicar sanções, de modo que a organização topográfica da norma não foi feliz nesse aspecto. Da redação do antigo art. 113, sobrou apenas o parágrafo primeiro, agora renumerado como parágrafo quarto do art. 170. Quanto à importantíssima disciplina sobre a inversão do ônus da prova e a compulsoriedade da adoção de medidas corretivas, a nova lei silencia, o que poderá ensejar acirradas polêmicas e a judicialização de muitos processos de fiscalização. Em próximos artigos, darei prosseguimento à análise de outros relevantes dispositivos constantes do novo diploma legal. Como se sabe, o processo legislativo só finda após a sanção presidencial ou a apreciação pelo Congresso Nacional dos vetos, caso ocorram. Assim, ainda é possível que ocorram mudanças pontuais nos tópicos aqui analisados. Todavia, embora por certo o tema exija debates e estudos mais aprofundados, não é prematuro concluir que os dispositivos sobre o controle externo não foram de melhor inspiração ou mais apurada técnica no processo de elaboração da nova lei de licitações. Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

A nova lei de licitações e o controle interno – por Luiz Henrique Lima

Após muitos anos de tramitação legislativa, esta semana o Senado aprovou a redação final do projeto de lei da nova lei de licitações e contratos administrativos, que foi enviada ao Poder Executivo para sanção. A matéria é de interesse direto de todos os que interagem com a administração pública em todas as esferas e poderes. São importantes as alterações em relação às normas anteriores, que serão revogadas: as leis 8.666/1993 (normas gerais de licitações); 10.520/2002 (pregão) e 12.462/2011 (regime diferenciado de contratações). Assim, o tema deverá ser objeto de inúmeros artigos, seminários, cursos e debates. Neste breve artigo, pretendo destacar um ponto que me parece de capital importância e que demandará medidas imediatas por parte dos gestores públicos. Trata-se do controle interno. A implementação da nova lei de licitações e contratos exigirá a reformulação e o fortalecimento dos órgãos e mecanismos de controle interno em todas as áreas da administração pública. Observem que na lei 8.666/1993, que nos regeu por quase três décadas, a expressão “controle interno” é mencionada por seis vezes, sempre de forma associada aos tribunais de contas. Já no texto da nova norma constam pelo menos vinte e cinco menções a “controle interno”, “controles internos”, “controle preventivo”, “controle prévio” e “órgãos de controle”. Isso indica como o legislador, acertadamente, compreendeu a relevância estratégica da atuação do controle interno para que sejam alcançados os objetivos do processo licitatório, como assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública e evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos. Uma inovação positiva da nova lei é a explicitação de que a autoridade máxima de cada órgão deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Ademais, a alta administração do órgão ou entidade é declarada responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Pela primeira vez, o gerenciamento de riscos foi tratado com destaque numa lei nacional, definindo-se que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, cabendo aos controles internos administrativos a primeira linha de defesa, ao órgão de controle interno de cada órgão ou entidade a segunda linha de defesa e ao órgão central de controle interno da administração a terceira linha de defesa, em conjunto com o respectivo tribunal de contas. Em síntese, muito ainda teremos que estudar e refletir sobre a nova lei de licitações, mas desde logo os gestores públicos devem se preparar para conferir ao controle interno o papel de destaque que sempre mereceu. Um controle interno tecnicamente aparelhado é indispensável e decisivo para a boa execução das políticas públicas.   Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.