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As contas de Beltrano, por Luiz Henrique Lima

Não é raro ouvir, aqui ou acolá, um comentário crítico questionando a aprovação ou a reprovação das contas desse ou daquele gestor. Geralmente tais observações são guiadas pela simpatia, antipatia, identificação ou rejeição em relação ao governante. Quando a pessoa se identifica com as suas ideias ou concorda com seus projetos, considera que o dever do tribunal de contas é o de aprovar e aplaudir o referido mandatário. De outro lado, quando se é oposição, exige-se que as contas sejam sumariamente reprovadas e os administradores penalizados com o rigor máximo autorizado pela lei. Mas não é assim que deve ser. O juízo deve ser técnico e imparcial. A incompreensão sobre o papel dos tribunais de contas não é recente. Em 1888, dois anos antes da criação do Tribunal de Contas da União, no seu romance ‘Os Maias’, Eça de Queiroz colocou na boca do personagem Carlos uma indagação que até hoje é compartilhada por muitos: “Que diabo se faz no Tribunal de Contas?” E a resposta do personagem Taveira traz a marca irônica do romancista português: “Faz-se um bocado de tudo para matar o tempo. Até contas.” É a palavra “contas” que gera alguma confusão. Numa acepção mais comum, “contas” remete a operações aritméticas, como adição, subtração, multiplicação e divisão. Um responsável por fraude nas contas seria alguém que manipularia os dados numéricos, ao subestimar receitas ou superfaturar pagamentos. Em outra perspectiva ultrapassada, analisar as contas limitar-se-ia à verificação da exatidão dos demonstrativos contábeis dos órgãos públicos, tais como balanços orçamentário, financeiro e patrimonial. Na realidade, quando apreciam ou julgam as contas de determinado administrador os órgãos de controle consideram um universo muito maior de dados. “Contas” é a denominação de um conjunto de informações que se possa obter, direta ou indiretamente, a respeito de uma dada gestão, desde que garantida a sua confiabilidade e permitida a avaliação da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade dessa gestão. Tais informações não são restritas a documentos contábeis, mas também envolvem relatórios de gestão, indicadores de desempenho na execução de políticas públicas etc. Assim, no contexto do direito público, do controle externo e da auditoria governamental, “contas” é muito mais que um conceito contábil ou aritmético. Por isso, em diversos países os órgãos de controle começam a ser designados como tribunais da governança pública, cujas avaliações ponderam, para além da regularidade da arrecadação e da despesa públicas e da legitimidade e economicidade das ações governamentais, os resultados alcançados na consecução de objetivos programáticos e na concretização de direitos fundamentais, como a educação, a saúde, a segurança e a proteção ao meio ambiente. Os crescentes desafios de uma sociedade em acelerada transformação, em virtude, entre outros fatores, das inovações tecnológicas e mudanças climáticas, exigem que as instituições de controle, em todos os níveis, atuem com maior independência, imparcialidade e tempestividade, bem como com elevada qualidade e capacitação técnica e, ainda, inquestionável integridade dos seus servidores e magistrados.   Luiz Henrique Lima é professor e conselheiro substituto do TCE-MT.

Conselheiro substituto publica artigo sobre o impacto da Nova Lei de Licitações na advocacia pública municipal

O Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha, em coautoria com a jurista Paula Tavares Fernandes Kaiser, publicou um artigo intitulado “O impacto da Lei nº 14.133/2021 na concretização da carreira de advogados públicos nos municípios brasileiros”. O trabalho analisa a necessidade de criação de cargos efetivos de advogados públicos em municípios que, até então, não possuem advocacia pública municipal estruturada, considerando as disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com os autores, a Nova Lei de Licitações reforçou a importância da profissionalização na gestão pública, destacando que atividades como consultoria, assessoria jurídica e representação judicial são exclusivas de advogados públicos efetivos. A análise sustenta que municípios sem cargos efetivos na área deverão criá-los e preenchê-los para cumprir as disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e as orientações fixadas pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.041.210/SP. A publicação do artigo contribui de forma significativa para o debate jurídico e administrativo sobre a advocacia pública municipal, evidenciando a necessidade de mudanças estruturais para atender às novas exigências legais. Clique abaixo e acesse o artigo originalmente publicado na Revista Controle do TCE-CE: Artigo O impacto da Lei n 14133

Os tribunais de contas e a responsabilização financeira dos governantes: aplicação de multa e imputação de débito a presidentes da República, governadores e prefeitos, por Donato Volkers Moutinho

Os tribunais de contas e a responsabilização financeira dos governantes: aplicação de multa e imputação de débito a presidentes da República, governadores e prefeitos Donato Volkers Moutinho Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Direito e em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal do Espirito Santo (UFES). Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), onde atualmente exerce o cargo de Secretário-geral de Controle Externo. Resumo: A Constituição de 1988 exige que todo aquele que manejar recursos públicos deve prestar contas. Enquanto as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos são julgadas pelos tribunais de contas, aquelas prestadas por chefes de Poder Executivo são julgadas pelos parlamentos, ainda que ordenem despesas, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. Mas ainda é necessário investigar qual o impacto da ausência de competência das cortes de controle externo para julgar dos governantes no exercício das suas demais atribuições. Nessa lacuna, o objetivo deste artigo é entender se as cortes de contas podem sancionar ou imputar débito a presidentes da República, governadores e prefeitos. Com essa finalidade, analisa-se a responsabilidade financeira dos chefes de Poder Executivo à luz da Constituição, com aplicação do método dedutivo. Como resultados, observa-se a autonomia entre as funções judicante, fiscalizadora, sancionatória e reintegratória das cortes de contas, identificam-se as hipóteses constitucionalmente previstas para aplicação de multa e imputação de débito aos responsáveis e verifica-se que pode haver responsabilidade financeira dentro ou fora de processos de julgamento de contas. Conclui-se que os tribunais de contas têm competência para aplicar multa e/ou imputar débito a presidentes, governadores e prefeitos, desde que eles sejam individualmente responsáveis, respectivamente, por ilegalidade de despesa ou dano ao erário decorrente de infração a normas aplicáveis à gestão contábil, financeira, orçamentária e/ ou patrimonial da Administração Pública. Também se conclui pela necessidade de realização de duas alterações nas leis orgânicas das cortes de contas e em seus regimentos internos. Palavras-chave: Débito. Multa. Poder Executivo. Responsabilidade financeira. Tribunal de contas. Sumário: 1 Introdução – 2 Distinção entre fiscalização, julgamento de contas e responsabilização 3 Aplicação de multa e/ou imputação de débito a presidentes, governadores e prefeitos – 4 Alterações legais e regimentais necessárias – 5 Conclusão – Referências Clique abaixo e acesse o artigo originalmente publicado na Editora Fórum: Artigo_multa_TCs_prefeitos CS Donato Volkers Moutinho

Prescrição nos Tribunais de Contas e improbidade administrativa: uma proposta de racionalização da remessa de documentos ao Ministério Público.

Dualyson de Abreu Borba Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera e em Direito Tributário pela Damásio Educacional. Mestre em Gestão Pública do Desenvolvimento pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA). E-mail: dualyson.abreu@gmail.com. Jackson Cardoso Rodrigues Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Especialista em Direito Público pela Faculdade Damásio e detentor de MBA em Direito Previdenciário pelo Instituto Conext de Direito Social (ICDS). Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA). E-mail: advogado.jcr@gmail.com. Julival Silva Rocha Graduado em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). Especialização em Direito Processual na Universidade Gama Filho. Mestre em Direito do Desenvolvimento da Amazônia pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado do Pará. E-mail: julival.rocha@tcepa.tc.br. Resumo: Este artigo propõe requisitos para que os Tribunais de Contas remetam a documentação ao Ministério Público competente nos casos de indícios de improbidade administrativa em processos de contas nos quais foi reconhecida a incidência da prescrição. A discussão é relevante na medida em que a remessa indiscriminada de processos de contas que envolva prescrição ao órgão ministerial se mostra contrária a alguns princípios que norteiam a própria atividade-fim dos Tribunais de Contas, quais sejam, a razoabilidade, a racionalidade administrativa, a economicidade e a eficiência. Para atingir o objetivo proposto, a pesquisa, realizada a partir de levantamento bibliográfico, normativo e jurisprudencial, debruçou-se sobre os principais aspectos teóricos e práticos que envolvem a prescrição no âmbito dos Tribunais de Contas, bem como a importância das Cortes de Contas na identificação de indícios de improbidade administrativa. Ao final, sugerem-se os seguintes critérios para o envio da documentação ao Ministério Público competente: (i) atendimento aos requisitos mínimos para julgamento das contas (relevância da matéria, materialidade, realização prévia de citação ou audiência, e eventuais exigências específicas da respectiva corte de contas); (ii) trânsito em julgado administrativo; e (iii) não ter transcorrido o prazo de oito anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. Palavras-chave: Tribunais de Contas. Prescrição. Improbidade administrativa. Remessa ao Ministério Público. Sumário: 1 Introdução – 2 A prescrição no âmbito dos processos de contas – 3 A relevância dos Tribunais de Contas na identificação de indícios de improbidade administrativa – 4 A improbidade administrativa em processos de contas envolvendo prescrição – 5 Conclusão – Referências.   Clique abaixo e acesse o artigo originalmente publicado na Revista Interesse Público: Artigo – Prescrição nos Tribunais de Contas e improbidade administrativa_ uma proposta de racionalização da remessa de documentos ao Ministério Público.  

E agora? – por Luiz Henrique Lima

No primeiro turno das eleições municipais, os brasileiros elegeram 5.516 prefeitos e mais de 58 mil vereadores. Parabéns aos eleitos por sua conquista! Parabéns também aos demais candidatos que, mesmo não sendo eleitos, com sua participação e propostas contribuíram para a vitalidade da democracia. Desejo sucesso a todos no exercício dos respectivos mandatos. Para isso, alguns cuidados são necessários e, desde já, devem ser adotados. Primeiro: estudar o orçamento para 2025 atualmente em debate nas Câmaras Municipais e, se for o caso, propor ajustes. Atuar de forma planejada e responsável, para que o último dia do mandato seja tão ou mais feliz que o dia da posse. Prefeitos e vereadores devem conhecer a composição das receitas e dos principais itens de despesas de suas cidades. A reforma tributária em curso trará alterações importantes, cujos impactos devem ser estimados. Benefícios fiscais devem ser avaliados e eventualmente revistos, caso não estejam alcançando os resultados pretendidos. A situação previdenciária merece atenção especial dos gestores e legisladores, tanto nos municípios que dispõem de fundo previdenciário próprio, quanto nos que recolhem para o regime geral. Trata-se de uma área muito sensível pela dimensão dos valores, pelo impacto social e econômico e pelos riscos envolvidos na correta arrecadação e aplicação dos recursos previdenciários. Outra área de enorme importância é a controladoria interna de prefeituras e casas legislativas. Quando corretamente estruturada, é fator crítico para o sucesso da gestão, prevenindo erros e fraudes, promovendo melhorias corretivas, reduzindo desperdícios e disfuncionalidades e assegurando correção e transparência. Não há bom gestor sem um bom controle interno. E quanto às políticas públicas finalísticas: educação, saúde e saneamento, meio ambiente, urbanismo etc.? É fundamental que os responsáveis conheçam os principais indicadores de resultados nessas áreas, como os resultados do IDEB, os índices de cobertura vacinal e mortalidade infantil, entre tantos outros. É muito recomendável a leitura dos relatórios de auditorias operacionais do Tribunal de Contas da União acerca de programas nacionais cuja execução é descentralizada nos municípios. Também é necessário o estudo das análises dos tribunais de contas locais acerca das contas de governo e de gestão dos exercícios anteriores de sua cidade, pois são fontes de preciosas informações sobre os resultados das políticas públicas, bem como sobre a gestão fiscal, patrimonial, contratual e de pessoal da administração direta e indireta. Nesses documentos, mais que a indicação de eventuais falhas ou irregularidades, constam determinações e recomendações para o aprimoramento da gestão pública. Vereadores e prefeitos! Honrem a confiança popular, atuando com zelo e integridade. Viva o Brasil! Longa vida à nossa democracia!   Luiz Henrique Lima é Conselheiro independente certificado e professor.

Independência – por Luiz Henrique Lima

Neste Sete de Setembro celebramos mais um ano de Independência. Como sempre, temos muito que comemorar pelo que alcançamos. De igual modo, há também muito que refletir e, mais ainda, assumir como compromisso coletivo para o futuro nacional. Se as conquistas foram muitas, são enormes os desafios a enfrentar. Tenho orgulho de viver numa democracia. Claro que não é perfeita. O sistema eleitoral é obsoleto e os representantes eleitos muitas vezes decepcionam. No entanto, temos eleições livres e o amadurecimento político da cidadania tende a reduzir os vícios herdados de uma longa tradição autoritária. Os movimentos sociais podem se manifestar livremente. As mulheres não sofrem restrições de direitos civis. Qualquer ato de discriminação racial ou religiosa é considerado crime. Possuímos uma avançada legislação de proteção ao meio ambiente. Em todos esses aspectos, o Brasil se situa bem à frente de muitas outras nações, inclusive mais antigas e economicamente mais poderosas. Em outras áreas, todavia, nossa posição é vergonhosa. Refiro-me, especialmente, ao sistema educacional. Em todas as avaliações internacionais, o Brasil ocupa uma péssima colocação, tanto no ensino fundamental, como no médio, no técnico, no superior e na pós-graduação. É assombroso o índice de analfabetos funcionais, que mesmo tendo frequentado alguns anos de escola, não conseguem interpretar um texto simples ou realizar operações matemáticas básicas. A expansão do número de matrículas não foi acompanhada das necessárias capacitação e valorização dos professores, resultando em êxodo de muitos entre os melhores profissionais e em sacrifício da qualidade do ensino. Desde o Império, diversos programas governamentais na área da educação priorizaram obras e equipamentos em detrimento dos professores, que deveriam ser tão respeitados e bem remunerados como, por exemplo, juízes ou fiscais de tributos. A carência no sistema educacional engendra múltiplas consequências negativas. Na saúde pública, pela falta de conhecimento de hábitos higiênicos e alimentação sadia. Na produtividade econômica, pela falta de capacitação da mão de obra. Na desigualdade social, porque baixa qualificação implica em baixa remuneração. Na proteção ambiental, devido aos despejos inadequados de resíduos em mananciais e áreas de proteção e à prática de queimadas e outras formas predatórias de exploração de recursos naturais. Assim, a tragédia educacional brasileira é a mãe da maior parte de nossas vicissitudes, pois o indivíduo sem educação não é capaz de desenvolver plenamente o seu potencial. Neste Sete de Setembro, celebremos a Independência, comemoremos a democracia, orgulhemo-nos de nossas riquezas e de nosso povo, mas também assumamos o compromisso de, no prazo de uma geração, proporcionar a todos os brasileiros uma educação de qualidade. Desta forma, a independência, enfim, será completa. A versão original deste artigo foi escrita e publicada em 2013. Troquei meia dúzia de palavras, mas a essência não se alterou. Se, por um lado, os extremistas autoritários foram contidos: por outro, os avanços sociais foram insuficientes. A luta continua.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT e professor.