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TJ-SE CONCEDE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA AUDICON
A Exma. Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, concedeu, em 18/04/2012, medida liminar “inaudita altera parte” nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AUDICON em 10/04/2012, na qual determinou que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) observe as atribuições constitucionais e legais dos seus Auditores (Conselheiros Substitutos), o exercício da judicatura de contas disciplinada no art. 26, caput, da Lei Complementar Estadual n° 25/2011 – Lei Orgânica do TCE-SE, devendo ser distribuídos processos de contas aos Auditores para que presidam a sua instrução com total independência funcional, relatando seus feitos junto às Câmaras e Pleno. Destacamos, a seguir, os principais trechos da decisão da Exma. Desembargadora, com destaques acrescidos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com objetivo de, liminarmente, suspender a eficácia dos artigos 29, parágrafo único, e artigo 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270/2011, que impingem ao Auditor atribuições não previstas na Carta Magna, na Constituição deste Estado e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (LOTCE). Com efeito, aduz o impetrante que, ao excluir os Auditores de sua relatoria de contas, em detrimento das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica, o TCE-SE desrespeitou o Princípio do Devido Processo Legal, e os que dele são corolários, como o do Juiz Natural, situação esta que reclama a atuação do Poder Judiciário. […] Eis o resumo. Passo a decidir. […] Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988, define a natureza jurídica do cargo de Auditor, preconizando que esse agente, estando ou não em substituição a membro do colegiado, exerce as atribuições da judicatura, e para permitir o exercício de suas atribuições, confere-lhe as garantias e os impedimentos próprios do magistrado, […] […] Sendo assim, forçoso admitir que a atribuição do Auditor, cargo classificado como sendo de provimento vitalício e cuja investidura depende de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, quando não está em substituição a Conselheiro, exerce a atribuição própria da judicatura de contas, qual seja, a de presidir a instrução processual dos feitos distribuídos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.[…] […] Significa isto dizer, portanto, que o Auditor, enquanto ocupe a função de magistrado da Corte de Contas, é cargo de dupla função judicante de contas: quando em substituição a Conselheiro, função extraordinária, goza de todas as prerrogativas e atribuições do titular, e enquanto não substitui Conselheiro, a interpretação que se abstrai da Constituição Federal (art. 73, §4° c/c art. 75), da Constituição de Sergipe (art. 71, §4°) e da Lei Orgânica do TCE-SE (art. 26, caput), é que o Auditor exerce sua função ordinária, a judicatura própria e independente, razão pela qual tem direito líquido e certo à distribuição processual, devendo exercer o seu mister constitucional de magistrado presidente da instrução. […] Assim, conclui-se que as atribuições do Auditor do TCE-SE, prescritas na nova redação dada aos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, do Regimento Interno, pela Resolução n° 270/2011 – em especial, preparar “proposta de decisão” para avaliação pelo Conselheiro, que se concordar, a levará à apreciação da Câmara ou Pleno – não encontram respaldo na Constituição Federal (art. 73, §4° c/c art. 75), na Constituição de Sergipe (art. 71, §4°), e na Lei Complementar Estadual n° 205/2011 – Lei Orgânica do TCE-SE, a qual prevê este último diploma em seu art. 26, caput, como atribuição do Auditor não substituindo Conselheiro, o direito de presidir a instrução de processos que lhe sejam distribuídos pelo Tribunal, relatando-os diretamente perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado, mister este exercido como função judicante. […] Dessa forma, insista-se, diante das alterações introduzidas nos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, do Regulamento do TCE-SE, pela Resolução n° 270/2011 (DOE 07.02.2012), ao excluir dos Auditores, o seu direito de presidir a instrução de processos que lhe sejam distribuídos pelo Tribunal, relatando-os diretamente perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado, desrespeitou o Princípio do Devido Processo Legal, e os que dele são corolários, como o do Juiz Natural, em afronta às Constituições Federal e Estadual, e à Lei Complementar Estadual n° 205/2011 – Lei Orgânica do TCE-SE, razão pela qual vislumbro a presença da fumaça do bom direito a tutelar a pretensão autoral. Igualmente, encontra-se configurado o periculum in mora, na medida em que alterações introduzidas nos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, do Regulamento do TCE-SE, pela Resolução n° 270/2011 (DOE 07.02.2012) atinge diretamente os Auditores do TCE-SE, impedindo-os de exercer o seu mister legal que é, insista-se, o de presidir a instrução processual, relatando os processos perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado. Diante do exposto, concedo a medida liminar pleiteada, a fim de suspender a eficácia dos artigos 29, parágrafo único, e artigo 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270/2011, ao tempo em que deve se providenciar a imediata distribuição de processos de contas aos Auditores, com toda equidade, mediante critérios impessoais de sorteio aplicáveis a todos os magistrados da Corte de Contas, para que possam presidir a sua instrução dos processos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.” Cumpre salientar, trata-se de mais um Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AUDICON, em defesa das atribuições de seus associados. As sucessivas decisões judiciais confirmando a judicatura do Auditor, obtidas junto aos Tribunais de Justiça estaduais, assim como no STF, somente vêm a reforçar, ainda mais, a determinação da AUDICON em defesa das atribuições constitucionais de seus membros, contribuindo para o fortalecimento do controle externo pátrio. … Read more »
Ofício da presidência da AUDICON ao TCE/RO, resulta em mudanças positivas.
CARTA ENVIADA PELO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA – TCE/RO: Ministro Bemquerer, Encaminho a Vossa Excelência, em arquivo anexo, texto da Resolução 88-2012/TCE-RO, publicada em 15/3/2012, que altera o Regimento Interno desta Corte para definir a atuação dos Conselheiros Substitutos. Tal normativo é resultado do ofício encaminhado a esta Corte, pela presidência da AUDICON, alertando seus (do Tribunal) dirigentes sobre a necessidade da observância dos preceitos constitucionais relativos ao desempenho das atribuições dos Auditores Substitutos de Conselheiros. Apesar de a norma restringir a competência material dos Conselheiros Substitutos ao relato originário de processos referentes a atos de pessoal, considero que foi o primeiro passo para que possamos desempenhar as funções de magistrado de contas à luz dos princÃpios constitucionais. A questão foi amplamente debatida no Âmbito do Conselho Superior de Administração desta Corte e ficou assentado o entendimento de que o Tribunal irá, gradativamente, proporcionar maior estrutura aos gabinetes dos Conselheiros Substitutos para que a relatoria possa ser estendida a processos de outra natureza. O Conselho entendeu que com a estrutura existente atualmente a distribuição de processos de outra natureza, neste momento, prejudicaria a qualidade dos trabalhos e ocasionaria uma sobrecarga nos gabinetes envolvidos. Pessoalmente, fiquei muito satisfeito com a decissão tomada. Creio que foi um avanço enorme num curto espaço de tempo, principalmente se considerarmos que tomei posse no cargo há pouco mais de nove meses. Registro que o apoio recebido por parte de Vossa Excelência e da AUDICON foi fundamental nessa conquista. Deixo a critério da presidência da AUDICON a divulgação do teor da norma para ciência dos colegas de outros Tribunais de Contas. Grato, Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro Substituto do TCE-RO TEOR DA RESOLUÇÃO N. 88/TCE/RO-2012 : Doe TCE-RO – nº 160 ano II quinta-feira, 15 de março de 2012 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. RESOLUÇÃO DO CONSELHO RESOLUÇÃO N. 88/TCE/RO-2012 Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos dispositivos que tratam das atribuições dos Auditores e dá outras providências. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, IX, da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, combinado com o art. 4º da Resolução Administrativa nº 005/TCER- 96, de 13 de dezembro de 1996; Considerando a necessidade de regulamentar as normas do Tribunal de Contas relativas ao exercício da judicatura conferida ao Auditor, por força do art. 73, § 4º, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie; Considerando que o art. 48, § 5º da Constituição Estadual, os arts. 76, Parágrafo Único, e 78, I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, conferem ao Auditor, em observância ao decidido na ADI nº 507, bem como a teoria dos motivos determinantes, as mesmas garantias e impedimentos, dos juízes estaduais de entrância mais elevada; e Considerando o poder de auto-regulamentação das atividades do Tribunal de Contas, R E S O L V E: Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescido das seguintes alterações: Art. 162 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara “ex-officio” ou por proposta de Conselheiro ou Auditor. Art. 173 – (…) (…) §1º – (…) I – (…) II – os nomes dos Conselheiros e Auditores presentes, dos que tiverem seu Voto vencido e dos que se declaram impedidos ou em suspeição, ou que votaram com ressalva, quando for o caso. Art. 187 – (…): XXXVII – (…): a) as arguições de impedimento ou de suspeição opostas a Conselheiro ou Auditor; (….) § 2º – O Presidente poderá delegar atribuição específica a outros Conselheiros, Auditores ou a servidores, com exceção das que lhe são privativas. Art. 224 – (…) I – (…) a) Realizar auditorias; (…) c) Substituir o Conselheiro em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e ainda, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva a impossibilidade de comparecimento à Sessão; III – relatar, com Proposta de Decisão, mas sem direito a voto, os processos, para fins de registro ou exame, de apreciação de atos de: a) admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluías as fundações instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para cargo em provimento em comissão; b) concessão inicial de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do respectivo ato concessório inicial. IV – Os Auditores não atuarão na fase recursal; V – O Auditor presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos originariamente, de forma plena, podendo praticar todos os atos instrutórios previstos neste Regimento Interno. VI – Mesmo quando for convocado para substituir Conselheiro em Câmara na qual não atue em caráter permanente, o Auditor poderá comparecer à sessão da Câmara de origem, para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta. VII – Suspenso o julgamento em virtude de pedido de vista do Auditor em substituição, mesmo cessada essa, o Auditor deverá retornar ao mesmo Colegiado, nos termos do art. 147 deste Regimento, exclusivamente para proferir seu voto. Art. 239 – (…) I – Na distribuição, deverá ser adotada como critério a espécie do processo, a competência do Pleno ou das Câmaras e, ainda, a competência do Auditor. II – Na hipótese de o Conselheiro ou Auditor a quem for distribuído o processo considerar-se impedido ou tiver sua suspeição acolhida pelo Pleno, será promovida a redistribuição do feito, observada alçada de competência. Parágrafo Único – Os limites objetivos da alçada de competência do Auditor, na condição de Relator originário, compreende a distribuição do processo até a leitura da Proposta de Decisão no Colegiado, a ser votada pelos respectivos… Read more »