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Deliberações e Providencias – Assembleia Geral 30/03/12

  I – Elaboração do Planejamento Estratégico: o Auditor Adauto iniciará os trabalhos de Coordenação da Comissão instituída para elaboração do Planejamento, devendo promover contato com os Vice-Presidentes Regionais e com o Conselheiro Presidente do IRB, para tratativas sobre a forma em que se darão os trabalhos.   II – Quanto à questão das atribuições do Auditor:   1 – o modelo do TCU é o modelo a ser adotado pelos Tribunais de Contas; 2 – no prazo de sessenta dias, a Auditora Heloísa enviará o trabalho elaborado pelos Auditores do TCE de Goiás ao Presidente da AUDICON, que replicará aos Vice-Presidentes Regionais, que colherão sugestões e enviarão de volta à AUDICON para a elaboração de cartilha; 3 – decorridos os sessenta dias, será discutida a realização de um congresso com o tema; 4 – a edição das leis nacionais são bandeiras defendidas pela AUDICON; 5 – a figura do Auditor Chefe é incompatível com o perfil constitucional do Auditor, como membro das Cortes de Contas e Magistrado submetido à LOMAN, uma vez que inexiste hierarquia entre magistrados. Ainda, que a figura do Auditor Chefe como único Auditor com atribuição de substituir Conselheiro afronta o modelo adotado pelo TCU, em que todos os Auditores relatam e substituem Conselheiros, paradigma dos demais Tribunais.   III – Quanto à composição das Cortes:   1 – a AUDICON vai estudar a situação dos Tribunais, onde há necessidade de intervenção judicial e o custo da contratação de advogado, inclusive quanto ao caso do TCM do Rio de Janeiro; 2 – a AUDICON foi autorizada a ajuizar a ação no Estado do Sergipe, custeando, excepcionalmente, as despesas processuais e honorários do advogado, tendo em vista que o mérito da ação – atribuições dos Auditores e ilegalidade do Regimento Interno – poderá aproveitar a todos os associados.   IV – Quanto às demais questões administrativas:   1 – Aprovação da alteração do Estatuto, permitindo a continuidade da filiação para os Auditores que, já filiados, tornaram-se Conselheiros e optaram por permanecer na Entidade. 2 – Aumento da mensalidade para cento e cinqüenta reais. 3 – Os associados não presentes na Assembléia devem ser consultados acerca da alteração de valor, para homologação em futura Assembléia, a se realizar no prazo de trinta dias, prazo também a ser utilizado pela Diretoria da AUDICON para proceder a um levantamento dos gastos que serão realizados.   PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS A SEREM TOMADAS PELA AUDICON:   1 – Enviar ofício ao Presidente do Tribunal de Contas de Rondônia, agradecendo as alterações legislativas ocorridas em favor da adoção do modelo constitucional, bem como lembrando a necessidade da ocorrência de outros avanços em prol da Relatoria por parte dos Auditores, especialmente no tocante às matérias a serem relatadas (solicitação do Auditor Francisco). 2 – Enviar ofício à Presidência do TCM-BA, informando sobre atribuições dos Auditores, inclusive citando Assembléia Geral, com o intuito de subsidiar reformas no Regimento Interno, nas quais os Auditores estão pleiteando a inclusão das atribuições no texto. 3 – Alterar Estatuto, para incluir a permissão de continuidade da filiação dos Auditores que, já filiados, tornaram-se Conselheiros e optaram por permanecer na Entidade. 4 – Consultar os associados não presentes na Assembléia acerca da alteração de valor da mensalidade para cento e cinqüenta reais. 5 – Levantar os gastos que serão realizados pela AUDICON (sala, site, estagiário etc). 6 – Convocar Assembléia a se realizar no prazo de trinta dias para homologação do valor da mensalidade.   Heloisa Helena Antonacio Monteiro Godinho Auditora Substituta de Conselheiro

Conselheiros Substitutos associados na ATRICON terão descontos na mesalidade

Prezados associados, informamos que foi fixada mensalidade associativa diferenciada para Auditores Substitutos que queiram simultaneamente, se filiar tanto na ATRICON (Associação dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil), quanto na AUDICON (Associação Nacional dos Auditores Substitutos de Ministro e Conselheiro de Tribunais de Contas), por meio de abatimento na mensalidade.   Esta ação cria condições objetivas para que os auditores substitutos de ministro e conselheiro possam integrar as duas representações, sem que haja prejuízo financeiro para nenhuma das associações já que, com esta atitude, novos associados podem vir a integrá-la.   Tal medida reforça a política de integração de todos os que atuam como membros de Tribunais de Contas do Brasil.   Ministro Marcos Benquerer (TEXTO RETIRADO DO SITE DA ATRICON)   A Presidência da ATRICON, após consulta aos diretores, decidiu fixar em R$ 300,00 a mensalidade paga pelos conselheiros associados à entidade, a partir da competência de maio de 2012.   Também foi fixado em R$ 210,00 o valor da mensalidade paga pelos ministros e conselheiros substitutos, desde que estes também sejam associados à Audicon, posto que contribuem com o valor de R$ 90,00 àquela associação.   Os valores das duas mensalidades ficarão congelados até a competência de dezembro de 2013, suspendendo assim a vinculação da mensalidade a 50% do salário mínimo, como estava previsto no Estatuto aprovado em novembro de 2011.    Com a decisão, a mensalidade foi reduzida de R$ 311,00 para R$ 300,00. A decisão da Diretoria será posteriormente submetida à homologação do Conselho Deliberativo da Atricon.

Projeto de L.C do TCE/MG designa os auditores tambem de Conselheiros Substitutos

  O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Conselheiro Antônio Carlos Andrada, entregou, nesta quinta-feira, dia 03, ao presidente em exercício da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, deputado José Henrique, o projeto de lei que equipara os auditores do TCEMG aos conselheiros. A matéria, baseada no modelo já existente no Tribunal de Contas da União e em outras cortes de contas do País, foi apresentada durante reunião realizada no Salão Nobre do Legislativo mineiro, da qual participaram ainda o Ministro Substituto do TCU, Marcos Bemquerer e os auditores do TCEMG Hamilton Coelho e Gilberto Diniz, além de representantes do corpo técnico da Assembleia Legislativa.   De acordo com o projeto de lei, os três auditores do TCEMG serão denominados conselheiros substitutos e passarão a ter as mesmas garantias que os conselheiros titulares. “Os nossos auditores já têm as mesmas competências constitucionais que os Conselheiros e os substituem em alguns casos, porém não têm as garantias previstas na Constituição. Portanto, inspirados no âmbito nacional, estamos buscando estas garantias, no intuito de modernizar e agilizar o funcionamento do Tribunal de Contas, dando aos auditores instrumentos que eles ainda não possuem”, afirmou o Presidente Antônio Carlos Andrada, lembrando que os auditores relatam processos, assim como os Conselheiros.   O Ministro Substituto do TCU e Presidente da Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do País, Marcos Bemquerer, explicou que no TCU os auditores, denominados ministros substitutos, já possuem estas garantias há bastante tempo, o que permite ao Tribunal maior eficácia no cumprimento de suas atribuições. “Lá somos quatro ministros substitutos e nove ministros titulares e a distribuição de matérias entre todos agiliza a tramitação dos processos”, diz ele. “A sociedade cobra esta rapidez do Poder Público e vejo esta iniciativa como um avanço”, completa, destacando que alguns estados brasileiros já adotaram o modelo nacional.   O projeto de lei foi recebido pelo 1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Henrique, que ocupa no momento a presidência em exercício. De acordo com ele, trata-se de uma matéria de grande relevância, que será analisada “com muita sabedoria pelos parlamentares, que buscarão os entendimentos para que ela seja aprovada, já que é legítima e constitucional”.   Conselho   Existe um esforço da Associação Nacional de Auditores dos Tribunais de Contas para a criação de um Conselho Nacional dos Tribunais de Contas. “Existem muitas diferenças entre os Tribunais e temos o objetivo de promover algumas mudanças no sentido de unificá-los”, diz Marcos Bemquerer. Atualmente, existem 34 Tribunais de Contas no País.   http://172.30.11.27:83/?cod_pagina=112868&acao=pagina&cod_secao_menu=5K&a=noticias     No site da Assembleia Legislativa do estado de Minas Gerais foi publicado a seguinte notícia:   Assembleia recebe Projeto de Lei Complementar do TCE-MG   A Assembleia Legislativa de Minas Gerais recebeu, pelas mãos do 1º vice-presidente, deputado José Henrique (PMDB), um Projeto de Lei Complementar (PLC) do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG), Antônio Carlos Andrada. A solenidade, nesta quinta-feira (3/5/12), ocorreu no Salão Nobre e contou também com as presenças do diretor-geral da ALMG, Eduardo Vieira Moreira; do secretário-geral da Mesa da Assembleia, José Geraldo de Oliveira Prado; do procurador geral da Casa, Maurício da Cunha Peixoto; do ministro substituto do Tribunal de Contas da União (TCU), Marcos Bemquerer ; e dos auditores do TCE Amilton Coelho e Gilberto Diniz.   O objetivo do PLC é alterar diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual 102, de 2008, conhecida como Lei Orgânica do TCE-MG, para conceder a denominação de conselheiro substituto a três auditores do TCE, que são responsáveis por substituírem conselheiros titulares em seus impedimentos. Outra finalidade é retirar do rol de funções desses profissionais as atividades inerentes à emissão de parecer.   Segundo Antônio Carlos Andrada, a matéria “criará uma nomenclatura mais compatível com a natureza das atribuições do cargo e evitará que os auditores sejam confundidos com os demais servidores do Tribunal, que realizam os procedimentos de fiscalização de inspeção ou auditoria”. Sobre a mudança nas atividades dos auditores, o projeto, segundo o presidente do TCE, visa adequar as funções desses profissionais de acordo com as Constituições Estadual e Federal.   Para Marcos Bemquerer, as “mudanças propostas estão de acordo com que o TCU vem promovendo”. Ele explicou que o Tribunal da União já fez a mudança da nomenclatura e que a alteração em Minas irá ajudar a “uniformizar” nomes dos Estados. “Muitos tribunais já seguem o modelo federal”, disse. Segundo explicou Antônio Andrada, com as alterações sugeridas pelo projeto, será possível, também, dar os mesmos direitos e garantias dos conselheiros do TCE aos auditores mineiros.   O deputado José Henrique afirmou que “o trabalho dos auditores é de grande importância” para o Estado. Ele disse, ainda, que a proposta é “legítima” e que a Assembleia “vai analisá-la com muita sabedoria”.   http://172.30.11.27:83/?cod_pagina=112868&acao=pagina&cod_secao_menu=5K&a=noticias

TJ-SE CONCEDE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA AUDICON

A Exma. Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, concedeu, em 18/04/2012, medida liminar “inaudita altera parte” nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AUDICON em 10/04/2012, na qual determinou que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) observe as atribuições constitucionais e legais dos seus Auditores (Conselheiros Substitutos), o exercício da judicatura de contas disciplinada no art. 26, caput, da Lei Complementar Estadual n° 25/2011 – Lei Orgânica do TCE-SE, devendo ser distribuídos processos de contas aos Auditores para que presidam a sua instrução com total independência funcional, relatando seus feitos junto às Câmaras e Pleno.   Destacamos, a seguir, os principais trechos da decisão da Exma. Desembargadora, com destaques acrescidos:   “Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com objetivo de, liminarmente, suspender a eficácia dos artigos 29, parágrafo único, e artigo 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270/2011, que impingem ao Auditor atribuições não previstas na Carta Magna, na Constituição deste Estado e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (LOTCE). Com efeito, aduz o impetrante que, ao excluir os Auditores de sua relatoria de contas, em detrimento das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica, o TCE-SE desrespeitou o Princípio do Devido Processo Legal, e os que dele são corolários, como o do Juiz Natural, situação esta que reclama a atuação do Poder Judiciário.   […]   Eis o resumo. Passo a decidir.   […]   Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988, define a natureza jurídica do cargo de Auditor, preconizando que esse agente, estando ou não em substituição a membro do colegiado, exerce as atribuições da judicatura, e para permitir o exercício de suas atribuições, confere-lhe as garantias e os impedimentos próprios do magistrado, […]   […]   Sendo assim, forçoso admitir que a atribuição do Auditor, cargo classificado como sendo de provimento vitalício e cuja investidura depende de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, quando não está em substituição a Conselheiro, exerce a atribuição própria da judicatura de contas, qual seja, a de presidir a instrução processual dos feitos distribuídos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.[…]   […]   Significa isto dizer, portanto, que o Auditor, enquanto ocupe a função de magistrado da Corte de Contas, é cargo de dupla função judicante de contas: quando em substituição a Conselheiro, função extraordinária, goza de todas as prerrogativas e atribuições do titular, e enquanto não substitui Conselheiro, a interpretação que se abstrai da Constituição Federal (art. 73, §4° c/c art. 75), da Constituição de Sergipe (art. 71, §4°) e da Lei Orgânica do TCE-SE (art. 26, caput), é que o Auditor exerce sua função ordinária, a judicatura própria e independente, razão pela qual tem direito líquido e certo à distribuição processual, devendo exercer o seu mister constitucional de magistrado presidente da instrução.   […]   Assim, conclui-se que as atribuições do Auditor do TCE-SE, prescritas na nova redação dada aos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, do Regimento Interno, pela Resolução n° 270/2011 – em especial, preparar “proposta de decisão” para avaliação pelo Conselheiro, que se concordar, a levará à apreciação da Câmara ou Pleno – não encontram respaldo na Constituição Federal (art. 73, §4° c/c art. 75), na Constituição de Sergipe (art. 71, §4°), e na Lei Complementar Estadual n° 205/2011 – Lei Orgânica do TCE-SE, a qual prevê este último diploma em seu art. 26, caput, como atribuição do Auditor não substituindo Conselheiro, o direito de presidir a instrução de processos que lhe sejam distribuídos pelo Tribunal, relatando-os diretamente perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado, mister este exercido como função judicante.   […]   Dessa forma, insista-se, diante das alterações introduzidas nos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, do Regulamento do TCE-SE, pela Resolução n° 270/2011 (DOE 07.02.2012), ao excluir dos Auditores, o seu direito de presidir a instrução de processos que lhe sejam distribuídos pelo Tribunal, relatando-os diretamente perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado, desrespeitou o Princípio do Devido Processo Legal, e os que dele são corolários, como o do Juiz Natural, em afronta às Constituições Federal e Estadual, e à Lei Complementar Estadual n° 205/2011 – Lei Orgânica do TCE-SE, razão pela qual vislumbro a presença da fumaça do bom direito a tutelar a pretensão autoral.   Igualmente, encontra-se configurado o periculum in mora, na medida em que alterações introduzidas nos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, do Regulamento do TCE-SE, pela Resolução n° 270/2011 (DOE 07.02.2012) atinge diretamente os Auditores do TCE-SE, impedindo-os de exercer o seu mister legal que é, insista-se, o de presidir a instrução processual, relatando os processos perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.   Diante do exposto, concedo a medida liminar pleiteada, a fim de suspender a eficácia dos artigos 29, parágrafo único, e artigo 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270/2011, ao tempo em que deve se providenciar a imediata distribuição de processos de contas aos Auditores, com toda equidade, mediante critérios impessoais de sorteio aplicáveis a todos os magistrados da Corte de Contas, para que possam presidir a sua instrução dos processos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.”   Cumpre salientar, trata-se de mais um Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AUDICON, em defesa das atribuições de seus associados. As sucessivas decisões judiciais confirmando a judicatura do Auditor, obtidas junto aos Tribunais de Justiça estaduais, assim como no STF, somente vêm a reforçar, ainda mais, a determinação da AUDICON em defesa das atribuições constitucionais de seus membros, contribuindo para o fortalecimento do controle externo pátrio.  … Read more »

POSSE DA NOVA DIRETORIA DA AUDICON

  Na última sexta-feira, 30 de março, tomou posse, em solenidade realizada na Sala das Sessões do Tribunal de Contas da União – TCU, em Brasília, a nova diretoria da Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas – Audicon, eleita para o biênio 2012-2013:   Presidente                                                      MARCOS BEMQUERER COSTA – TCU   1° Vice-Presidente                                      WEDER DE OLIVEIRA – TCU 2° Vice-Presidente                                     LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA – TCE/MT   Vice-Presidente Financeiro                  ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO – TCU   1º Secretário                                                 DAVID SANTOS MATOS – TCM/CE   2º Secretário                                                ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO – TCE/AL   Vice-Presidente Sudeste                        ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS – TCE/SP Vice-Presidente Sul                                  SABRINA NUNES IOCKEN – TCE/SC Vice-Presidente Centro-Oeste             LUIZ HENRIQUE LIMA – TCE/MT Vice-Presidente Norte                             ADAUTON LINHARES DA SILVA – TCE/TO Vice-Presidente Nordeste                      OYAMA RIBEIRO DE ARAÚJO – TCM/BA     Em seu discurso, o Presidente reeleito da entidade, Marcos Bemquerer Costa, Ministro-Substituto do TCU, destacou, inicialmente, as realizações havidas no curso do seu primeiro mandato (biênio 2010-2011), como o expressivo incremento de 95% no número de associados, a organização da estrutura administrativa da entidade e a adoção de medidas efetivas no que concerne às atribuições dos Conselheiros-Substitutos nos moldes constitucionais em várias Cortes de Contas. Enfatizou, ainda, a escolha de Conselheiro oriundo da vaga dos substitutos pela primeira vez nos Tribunais de Contas dos Estados de Sergipe e Alagoas e no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, bem como a posse de novos Conselheiros-Substitutos, mediante aprovação em concurso público, nos Tribunais de Contas dos Estados de Rondônia, Alagoas, Mato Grosso e São Paulo.   Foram mencionados, ainda, os objetivos traçados para o biênio 2012-2013 pela Assembleia Geral da Audicon, entre os quais a ampliação do número de associados, a promoção de eventos institucionais, como seminários, encontros técnicos e congressos, e, principalmente, a busca pela implantação do modelo constitucional em todos os Tribunais de Contas do país. “Isso porque a principal bandeira da Audicon é a adoção do desenho traçado pela Magna em todas as Cortes de Contas do Brasil, em deferência aos princípios da simetria, da máxima efetividade, da transição e da supremacia da Constituição”, asseverou Marcos Bemquerer Costa em seu pronunciamento.   O Vice-Presidente da Região Norte, Adauton Linhares da Silva (TCE/TO) procedeu à leitura do termo de posse. O 2º Vice-Presidente, Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira (TCE/MT), pronunciou algumas palavras em nome da Audicon, além de efetuar a leitura da saudação enviada pelo Vice-Presidente da Região Centro-Oeste, Luiz Henrique Lima (TCE/MT).    O Presidente da Atricon, Conselheiro Antonio Joaquim (TCE/MT) discursou em nome da entidade e, também, em nome da Abracon, oportunidade em que ressaltou a importância da cooperação entre todas as entidades representativas dos interesses dos Tribunais de Contas.     Além da posse da nova diretoria, a solenidade marcou a condecoração do Ministro Ayres Britto, Presidente eleito do Supremo Tribunal Federal, e do Ministro Benjamin Zymler, Presidente do TCU, com a Comenda de Mérito Institucional da Audicon, por suas reconhecidas e relevantes contribuições para o fortalecimento do controle externo e das instituições democráticas. A Vice-Presidente da Região Sul Sabrina Nunes Iocken (TCE/SC) saudou os agraciados em nome da Audicon.   O Ministro Ayres Britto, que já ocupou a função de Procurador do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, agradeceu a homenagem e sinalizou para a aproximação entre os órgãos de controle externo e o Poder Judiciário: “É uma honra muito grande estar no TCU recebendo essa comenda. Vamos nos emparceirar sempre que possível na perspectiva de melhor enfrentar os desafios da Casa Nacional de Contas e do Poder Judiciário Brasileiro como um todo a partir do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça”.     Já o Ministro Benjamin Zymler, o qual ocupa vaga reservada para membro oriundo da carreira de Ministro-Substituto do TCU, discorreu sobre a importância das carreiras de Ministro-Substituto e Conselheiro-Substituto: “Todos os Ministros-Substitutos são altamente capacitados e qualificados, uma vez que passaram por um concurso dificilíssimo para chegar até a composição dos ministros. Desde que a Audicon foi criada, há três anos, podemos observar efeitos positivos no fortalecimento do controle externo”.       O evento contou, ainda, com a presença do Conselheiro Severiano Costandrade Aguiar, Presidente do Instituto Rui Barbosa – IRB, do Ministro do TCU Walton Alencar Rodrigues; do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado; dos Membros do MP/TCU Paulo Soares Bugarin, Cristina Machado Costa e Silva, Júlio Marcelo de Oliveira e Sergio Caribé, do Ministro emérito do TCU Ubiratan Aguiar; do Ministro-Substituto emérito do TCU Lincoln Magalhães da Rocha, além Conselheiros e Conselheiros-Substitutos de diversos Tribunais de Contas; representantes da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – Ampcon, da União dos Auditores Federais de Controle Externo – Auditar e do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União –Sindilegis, e de dirigentes e servidores do Tribunal de Contas da União.

Ofício da presidência da AUDICON ao TCE/RO, resulta em mudanças positivas.

CARTA ENVIADA PELO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA – TCE/RO: Ministro Bemquerer,   Encaminho a Vossa Excelência, em arquivo anexo, texto da Resolução 88-2012/TCE-RO, publicada em 15/3/2012, que altera o Regimento Interno desta Corte para definir a atuação dos Conselheiros Substitutos.   Tal normativo é resultado do ofício encaminhado a esta Corte, pela presidência da AUDICON, alertando seus (do Tribunal) dirigentes sobre a necessidade da observância dos preceitos constitucionais relativos ao desempenho das atribuições dos Auditores Substitutos de Conselheiros.   Apesar de a norma restringir a competência material dos Conselheiros Substitutos ao relato originário de processos referentes a atos de pessoal, considero que foi o primeiro passo para que possamos desempenhar as funções de magistrado de contas à luz dos princípios constitucionais.   A questão foi amplamente debatida no Âmbito do Conselho Superior de Administração desta Corte e ficou assentado o entendimento de que o Tribunal irá, gradativamente, proporcionar maior estrutura aos gabinetes dos Conselheiros Substitutos para que a relatoria possa ser estendida a processos de outra natureza. O Conselho entendeu que com a estrutura existente atualmente a distribuição de processos de outra natureza, neste momento, prejudicaria a qualidade dos trabalhos e ocasionaria uma sobrecarga nos gabinetes envolvidos.   Pessoalmente, fiquei muito satisfeito com a decissão tomada. Creio que foi um avanço enorme num curto espaço de tempo, principalmente se considerarmos que tomei posse no cargo  há pouco mais de nove meses.   Registro que o apoio recebido por parte de Vossa Excelência e da AUDICON foi fundamental nessa conquista.   Deixo a critério da presidência da AUDICON a divulgação do teor da norma para ciência dos colegas de outros Tribunais de Contas.   Grato,   Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro Substituto do TCE-RO     TEOR DA RESOLUÇÃO N. 88/TCE/RO-2012 :     Doe TCE-RO – nº 160 ano II quinta-feira, 15 de março de 2012 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.     RESOLUÇÃO DO CONSELHO   RESOLUÇÃO N. 88/TCE/RO-2012   Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos dispositivos que tratam das atribuições dos Auditores e dá outras providências.   O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, IX, da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, combinado com o art. 4º da Resolução Administrativa nº 005/TCER- 96, de 13 de dezembro de 1996;   Considerando a necessidade de regulamentar as normas do Tribunal de Contas relativas ao exercício da judicatura conferida ao Auditor, por força do art. 73, § 4º, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie;   Considerando que o art. 48, § 5º da Constituição Estadual, os arts. 76, Parágrafo Único, e 78, I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, conferem ao Auditor, em observância ao decidido na ADI nº 507, bem como a teoria dos motivos determinantes, as mesmas garantias e impedimentos, dos juízes estaduais de entrância mais elevada; e Considerando o poder de auto-regulamentação das atividades do Tribunal de Contas, R E S O L V E:   Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescido das seguintes alterações: Art. 162 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara “ex-officio” ou por proposta de Conselheiro ou Auditor. Art. 173 – (…) (…) §1º – (…) I – (…) II – os nomes dos Conselheiros e Auditores presentes, dos que tiverem seu Voto vencido e dos que se declaram impedidos ou em suspeição, ou que votaram com ressalva, quando for o caso. Art. 187 – (…): XXXVII – (…): a) as arguições de impedimento ou de suspeição opostas a Conselheiro ou Auditor; (….) § 2º – O Presidente poderá delegar atribuição específica a outros Conselheiros, Auditores ou a servidores, com exceção das que lhe são privativas. Art. 224 – (…) I – (…) a) Realizar auditorias; (…) c) Substituir o Conselheiro em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e ainda, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva a impossibilidade de comparecimento à Sessão; III – relatar, com Proposta de Decisão, mas sem direito a voto, os processos, para fins de registro ou exame, de apreciação de atos de: a) admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluías as fundações instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para cargo em provimento em comissão; b) concessão inicial de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do respectivo ato concessório inicial. IV – Os Auditores não atuarão na fase recursal; V – O Auditor presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos originariamente, de forma plena, podendo praticar todos os atos instrutórios previstos neste Regimento Interno. VI – Mesmo quando for convocado para substituir Conselheiro em Câmara na qual não atue em caráter permanente, o Auditor poderá comparecer à sessão da Câmara de origem, para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta. VII – Suspenso o julgamento em virtude de pedido de vista do Auditor em substituição, mesmo cessada essa, o Auditor deverá retornar ao mesmo Colegiado, nos termos do art. 147 deste Regimento, exclusivamente para proferir seu voto. Art. 239 – (…) I – Na distribuição, deverá ser adotada como critério a espécie do processo, a competência do Pleno ou das Câmaras e, ainda, a competência do Auditor. II – Na hipótese de o Conselheiro ou Auditor a quem for distribuído o processo considerar-se impedido ou tiver sua suspeição acolhida pelo Pleno, será promovida a redistribuição do feito, observada alçada de competência. Parágrafo Único – Os limites objetivos da alçada de competência do Auditor, na condição de Relator originário, compreende a distribuição do processo até a leitura da Proposta de Decisão no Colegiado, a ser votada pelos respectivos… Read more »