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A AUDICON SE MANIFESTA NA REVISTA VEJA – EDIÇÃO Nº 2226 DE 20/07/2011.

Em relação à reportagem “Escolha em causa própria” (13 de julho), a Audicon – Associação Nacional dos Auditores (ministros e conselheiros substitutos) dos Tribunais de Contas, signatária desta carta, vem esclarecer o seguinte equívoco: ao descrever a composição do Tribunal de Contas da União (TCU), o texto menciona que, dos três ministros indicados pelo presidente da República, um deve ser escolhido entre, os integrantes do “corpo técnico do tribunal”.   A notícia, ante a similaridade dos nomes, faz confusão entre os “auditores” (ministros substitutos) e os “auditores federais de controle externo” (corpo técnico).   De acordo com a Constituição Federal, o TCU é composto de nove ministros: seis indicados pelo Congresso Nacional e três pelo Poder Executivo. Dos três escolhidos pelo presidente da República, um deve ser do Ministério Público e outro do quadro de auditores (ministros substitutos). Os “auditores” do TCU, a que se refere o texto constitucional, também são denominados ministros substitutos, uma vez que, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica do TCU, têm a função de substituir os ministros em ausências e impedimentos. além de exercer outras atribuições da judicatura. Atualmente em número de quatro, os auditores (ministros substitutos) são nomeados pelo presidente da República, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado especificamente para esse cargo. Os auditores (ministros substitutos) são considerados membros de poder, regidos pela Lei Orgânica da Magistratura, pois exercem a judicatura, presidindo a instrução e relatando processos, com autonomia e independência, e são constitucionalmente equiparados aos desembargadores dos Tribunais Regionais Federais.   Por outro lado, os “auditores federais de controle externo” que compõem o “corpo técnico” do TCU, atualmente em número aproximado de 1600, nomeados pelo presidente do tribunal, são servidores públicos, regidos pela Lei 8112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). São também selecionados por meio de concurso público específico para esse cargo, realizam auditorias e inspeções, apuram denúncias e representações, em nome do tribunal, além de exercer outras funções técnicas.   Segundo a Constituição Federal, um dos nove ministros que compõem o TCU deve ser escolhido pelo presidente da República, entre o quadro de auditores (ministros substitutos) do tribunal, e não entre os integrantes do “corpo técnico”, como mencionou a reportagem.   Marcos Bemquerer Costa ministro substituto do TCU e presidente da Audicon   Brasília, DF

REGIMENTO DO TCM-CE VISA PLENO EXERCÍCIO AOS AUDITORES.

Em sessão do Pleno, o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM) aprovou a Resolução nº 04/2011, alterando o Regimento Interno, com o objetivo de “adequar as normas deste Tribunal, visando ao pleno exercício das atribuições dos Auditores, consoante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.   A resolução evidencia, entre as atribuições do auditor da Corte, em número de três, exercer as funções relativas ao cargo de conselheiro em caso de vacância deste até o novo provimento ou substituir os conselheiros em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal; e atuar junto a uma das Câmaras do TCM para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os, com proposta de voto por escrito, a ser votada pelos membros da respectiva Câmara.   Segundo a resolução, agora são distribuídos aos auditores os seguintes processos: prestação de contas de gestão, tomada de contas de gestão, tomada de contas especial, registros de atos de pessoal, denúncia, representação e provocação.   Com isso, os julgamentos desses processos pelas duas Câmaras do TCM serão agilizados, já que, nos termos da nova resolução, os processos, para fins de relatoria, passam a ser distribuídos entre nove pessoas, ou seja, seis conselheiros e os três auditores, que são David Santos Matos, Fernando Antonio Costa Lima Uchôa Júnior e Manassés Pedrosa Cavalcante.   Anteriormente, os processos em tramitação no TCM eram relatados apenas por seis conselheiros, passando esse volume de trabalho, agora, a ser compartilhado (nos processos especificados na resolução) com os auditores.   AUMENTO   Essa mudança, na avaliação do Secretário Geral do TCM, Fernando Diogo, deverá se refletir em aumento da produtividade no tocante à apreciação e julgamento de processos pelo Tribunal.   “Atente-se, antes de mais nada, para o detalhe de que o serviço que antes era realizado por seis pessoas agora fica sob a responsabilidade de nove, a isso aliando-se outras providências igualmente destinadas a agilizar a tramitação processual determinadas pelo presidente Manoel Veras”, observou.   Os três auditores do TCM foram admitidos por concurso público de provas e títulos, sendo possuidores, além de uma sólida formação profissional, de larga experiência com questões relacionadas com o cotidiano das gestões públicas.

Questionada no STF lei baiana que permite a ascensão de servidores a Auditor.

PC do B questiona lei baiana que permite a ascensão de servidores ao cargo de auditor sem concurso público    O Partido Comunista do Brasil (PC do B) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4541 com objetivo de suspender, em caráter liminar, a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei Complementar (LC) nº 5/1991 do estado da Bahia. Esses dispositivos permitiram a ascensão dos ocupantes dos cargos de auditor jurídico e auditor de Controle Externo, não concursados, à função de “auditor”, com direito de substituir conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado (TCE-BA).   O PC do B lembra que o artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), outorgou aos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ. Nos Estados, em atenção ao princípio da simetria, os conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) e do Distrito Federal (TC-DF) têm como paradigma os desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs).   Por seu turno, a CF previu que o Auditor do TCU e do TCE não só pode substituir, respectivamente o ministro e o conselheiro, como está também autorizado a ocupar, em definitivo, esse cargo superior (artigo 73, parágrafos 2º, inciso I, e  4º da CF).   Para tanto, o recrutamento desse servidor deve ocorrer mediante concurso público específico para o cargo, conforme previsto no artigo 37, incisos I e II da CF, exigindo-se dele os mesmos requisitos para a assunção do cargo de ministro ou conselheiro. Entre tais requisitos estão, ter mais de 35 e menos de 60 anos de idade; possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública e ter mais de 10 anos de exercício de função para o qual sejam exigidos os mesmos requisitos.   O caso   O PC do B argumenta, entretanto, que na Bahia não é o que ocorre. Segundo ele, de acordo com as leis estaduais nº 4.137/83 e 4.666/86, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do TCE-BA, havia três cargos de nível superior, com atribuição genérica de auditar: técnico de controle externo, auditor de controle externo e auditor jurídico.   Segundo o PC do B, as competências atribuídas a tais cargos se aproximavam ao ponto de não se conseguir distingui-las claramente. “Mas nenhum deles jamais teve atribuição de substituir conselheiro ou de julgar, muito menos foram recrutados com exigências dos requisitos para o cargo de conselheiro, mesmo depois da CF de 1988”.   De acordo com a agremiação, os requisitos para assunção do cargo de conselheiro “jamais contemplaram exigências equivalentes àquelas prescritas para os ministros e conselheiros”. Exemplo disso, segundo ela, são os Editais nºs 03 e 04/86 (para concurso de auditor de controle externo e auditor jurídico do TCE/BA) e o Edital nº 03/89,  baixado para o primeiro concurso após a promulgação da CF de 1988.   Diferentemente disso, recorda, o artigo 9º da Lei Estadual nº 4.137/83, vigente até 4 de dezembro de 1991, dispunha que “qualquer servidor do estado da Bahia” era apto a substituir conselheiro do TCE-BA, o que resultava na convocação de servidores (“por vezes apadrinhados políticos”) oriundos das Secretarias de Saúde, Segurança Pública e outras, além de servidores do próprio TC, como os auditores jurídicos, técnicos de controle externo e auditores de controle externo.   Portanto, observa o PC do B, para cumprir o disposto na CF, a Bahia deveria abrir concurso público para criar o cargo de auditor, com as exigências similares às do cargo de conselheiro e com suas atribuições próprias, inclusive a de substituir, na eventualidade, os conselheiros.   “Em vez de fazê-lo, engendrou-se uma forma sorrateira de tratar os cargos denominados ‘auditor jurídico’ e ‘auditor de controle externo’ (dentre os quais figuravam parentes de conselheiros e ex-conselheiros), em razão da proximidade da denominação, como se fossem ‘categorias’ do cargo de auditor previsto na CF, para o qual os atuais ocupantes desses cargos jamais prestaram concurso público, nem preencheram as exigências constitucionais”, afirma o Partido Comunista na ADI.   Segundo ele, “a criação dessa inconstitucionalidade se iniciara com os artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 5/1991”, agora impugnada perante o STF. O primeiro desses dispositivos trata da substituição dos conselheiros do TCE-BA em suas licenças, férias e impedimentos, por auditores, e o segundo inclui nessa categoria os auditores jurídicos e os de controle externo, mas nenhum dos dois dispositivos prevê sua prévia aprovação em concurso público com os requisitos definidos na CF.   Em seguida, ainda conforme o PC do B, a Lei Estadual nº 7.879/2001, com a redação que lhe deu o artigo 3º da LC nº 27/2006, que dispôs sobre a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do TCE/BA, em vez de criar o cargo de auditor, simplesmente passou a considerá-lo como já existente (compreendendo as duas modalidades – auditor jurídico e auditor de controle externo) e o diferenciou do cargo de analista de controle externo, atribuindo ao primeiro a atribuição de substituir os conselheiros.   Essa transposição de cargo, sem concurso público, argumenta ainda o PC do B, foi finalmente confirmada pelo artigo 9º da LC nº 27/2006, que extinguiu, no âmbito do TCE-BA, 37 cargos de auditor, sendo 20 de auditor de controle externo e 17 de auditor jurídico. “Com tal subterfúgio, fica claro que os atuais ocupantes dos cargos de auditor de controle externo e de auditor jurídico passaram ao cargo de ‘auditor’, previsto na CF, sem se submeter a concurso público para o referido cargo, aproveitando-se do ‘nome’ do cargo anterior que ocupavam e, nesse panorama, violando as normas do artigo 37, I e II, da CF, bem assim a Súmula nº 685, do STF”, argumenta o PC do B.   O verbete da mencionada súmula dispõe: “Inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido”.   Diante desses argumentos, o… Read more »

TCM/GO ADAPTA-SE AO MODELO CONSTITUCIONAL

A AUDICON tem a satisfação de comunicar aos associados a publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás – suplemento do dia 25/04/2011- (http://www.agecom.go.gov.br/Diario%20Oficial/PDF/2011/04/25/999.pdf), da Lei Estadual n. 17.288/2011, que traz significativas alterações em relação ao cargo de Auditor do TCM/GO, com vistas a adequá-lo ao modelo constitucional previsto para o TCU.   As principais conquistas trazidas com o novo diploma legal vêm ao encontro dos objetivos defendidos por nossa associação, podendo ser assim resumidamente descritas:   – previsão de assento permanente para os Auditores (Conselheiros-Substitutos) no Plenário e nas Câmaras; – atribuição, como competência ordinária, de relatoria de processos, mesmo quando não em substituição aos Conselheiros; – exclusão da regra que possibilitava a substituição de um Conselheiro por outro Conselheiro, em detrimento dos Auditores; – supressão do dispositivo que previa a substituição dos Auditores por um Auditor-substituto, em dissonância com o modelo federal de cargo isolado do Auditor; – criação do quadro de cargos em comissão de assessoria aos Auditores (Lei Estadual n. 17.287/2011); – inclusão de artigo contendo a denominação legal dos Auditores como Conselheiros-Substitutos.   A AUDICON aproveita a oportunidade para destacar o empenho dos Conselheiros-Substitutos e associados Francisco José Ramos, Vasco Azevedo Jambo e Mauricio Oscar Bandeira Maia, que tiveram atuação marcante e decisiva para o alcance dos objetivos da categoria, defendendo incansavelmente as prerrogativas e competências do cargo de Conselheiro-Substituto, bem como a implantação do modelo constitucional de Corte de Contas.   A AUDICON reitera os cumprimentos a todos que participaram do processo, em especial o Presidente, os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos do TCM/GO, os membros da Assembleia Legislativa e o Governador daquele Estado.   Brasília, 2 de maio de 2011 MARCOS BEMQUERER COSTA Presidente da AUDICON