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A nova lei dos substitutos – por LUIZ HENRIQUE LIMA

A GAZETA (MT) – OPINIÃO – 25/05/2013   A nova lei dos substitutos   LUIZ HENRIQUE LIMA   Semana passada, a presidente da República sancionou sem vetos a Lei nº 12.811/2013. Trata-se de uma importante norma que disciplina a atuação dos ministros-substitutos do Tribunal de Contas da União, que o 4º do art. 73 da Constituição de 1988 denominou Auditores, em homenagem à nomenclatura histórica que remonta a 1918.   O art. 3º da nova lei consagra a nomenclatura de ministros-substitutos para o cargo, positivando orientação já constante do Regimento Interno do TCU, bem como de inúmeras leis estaduais que denominaram Conselheiros Substitutos os cargos anteriormente designados como auditores-substitutos de conselheiro.   Na realidade, a denominação de auditores, constante do texto constitucional original, causa alguma confusão porque diversas outras carreiras no serviço público e na iniciativa privada também ostentam a mesma expressão, a exemplo dos fiscais da Receita, cujo cargo é de auditores fiscais da Receita Federal, ou dos auditores do Controle Interno ou Externo, ou, ainda dos chamados auditores independentes que emitem pareceres sobre as demonstrações financeiras das sociedades empresariais. Os integrantes de tais carreiras desenvolvem atividades de enorme importância para a sociedade, porém completamente distintas das que a Carta Magna atribui aos auditores dos Tribunais de Contas.   Os ministros e conselheiros-substitutos são selecionados em concursos públicos de provas e títulos, quiçá entre os mais difíceis do país, não apenas pela enorme concorrência para pouquíssimas vagas, mas também pela exigência de aprofundados conhecimentos nas múltiplas ciências do Direito, da Economia, da Contabilidade e da Administração Pública. Sua função precípua é substituir os ministros e conselheiros titulares nas suas ausências e impedimentos legais, tais como férias e licenças, ou na hipótese de vacância. Quando em substituição, detêm as mesmas prerrogativas dos titulares. No exercício das demais atribuições da judicatura, presidem a instrução de processos, relatando-os com propostas de decisões submetidas ao órgão colegiado ao qual estiverem vinculados. Ademais, têm competência para proferir decisões monocráticas. Assim, exercem verdadeira magistratura na jurisdição especializada das contas públicas. Por essa razão, os ministros-substitutos encontram paralelo nos juízes de Tribunal Regional Federal e os conselheiros-substitutos nos juízes de entrância especial dos Tribunais de Justiça.   Reconhecendo a capacidade técnica dos substitutos, a Constituição da República previu que na composição dos Tribunais de Contas em terço dos ministros ou conselheiros seria indicado pelo Poder Executivo, e desses um seria obrigatoriamente na origem ocupante do cargo de ministro ou conselheiro-substituto, escolhido a partir de lista tríplice, elaborada segundo critérios de antiguidade no cargo e merecimento. Essa norma já foi aplicada no TCU e na grande maioria dos Tribunais de Contas estaduais, com excelentes resultados para a qualidade dos debates e o conteúdo das decisões colegiadas. Inúmeras decisões unânimes do Supremo Tribunal Federal têm enaltecido a importância dessa regra e exaltado a dignidade constitucional do cargo dos ministros e conselheiros-substitutos. Cumpre-nos, portanto, elogiar o Congresso Nacional e a presidente da República pela relevante decisão que reconhece a estatura constitucional dos substitutos de ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas brasileiros.   LUIZ HENRIQUE LIMA É CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DO TCE-MT.   “Trata-se de uma importante norma que disciplina a atuação dos ministros-substitutos do Tribunal de Contas da União.”

LEI Nº12.811, DE 16 DE MAIO DE 2013.

PREZADOS ASSOCIADOS   Foi publicada hoje no Diário Oficial da União Lei n. 12.811/2013 com o seguinte teor: LEI Nº 12.811, DE 16 DE MAIO DE 2013.   Acrescenta 2 (dois) cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União para provimento em Gabinete de Auditor do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.   A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A   Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União 1 (um) cargo em comissão de Oficial de Gabinete e 1 (um) cargo em comissão de Assistente para provimento no Gabinete do Auditor, cujo cargo foi criado pela Lei no 11.854, de 3 de dezembro de 2008, observado o disposto no inciso IV do  art. 110 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei no 9.165, de 19 de dezembro de 1995.   Art. 2º A criação dos 2 (dois) cargos comissionados previstos nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em Anexo próprio da lei orçamentária anual, com a dotação suficiente para o seu efetivo provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.   Art. 3º Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, os quais, nos termos do texto constitucional, substituem os Ministros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 78 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, também serão denominados Ministros-Substitutos.   Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125º da República.   DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior               A AUDICON cumprimenta e agradece a todos que contribuíram para a edição dessa importante lei, em especial ao Presidente e demais Ministros do TCU, aos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e à Presidenta da República.               Cabe aqui um agradecimento todo especial ao Assessor Parlamentar do TCU Paulo Medeiros, que não poupou esforços para que essa lei fosse aprovada.               Atenciosamente               Ministro-Substituto Marcos Bemquerer             Presidente da AUDICON

Avanços Institucionais no TCE/RO

Prezados Associados da AUDICON   Em resposta ao que ficou decidido na última reunião da Audicon, realizada no dia 22/03/2013, em Brasília/DF, especificamente quanto à implementação do modelo constitucional, os colegas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO informam que aquele Tribunal tem adotado medidas no sentido de se adequar a tal modelo, para isso, efetivando algumas mudanças normativas, tais como a designação dos Conselheiros-Substitutos para serem relatores originários dos processos relativos a atos de pessoal.   Ressalte-se que essa mudança foi muito importante, uma vez que nenhuma espécie de processo era antes distribuído, exceto quando das substituições. Já está sendo cogitado que em breve outros tipos de processos serão destinados aos Conselheiros-Substitutos.   Outra mudança recente e de muitíssima importância, aprovada no dia 09/04/2013 pela Assembleia Legislativa, foi a alteração na Lei Orgânica do TCE-RO (LC nº 154/96), com a inserção do art. 78-A, cuja redação é a seguinte: “O titular do cargo de Auditor de que trata o art. 48, §5º da Constituição Estadual, passa também a ser denominado Conselheiro-Substituto”. A iniciativa do projeto de lei foi do TCE-RO com a aprovação unânime e célere do parlamento estadual.   A Audicon parabeniza os colegas de Rondônia por mais essas importantes conquistas, ao tempo em que agradece ao Presidente e demais Conselheiros do TCE/RO, bem como aos membros da Assembleia Legislativa daquele Estado, na certeza da continuidade do processo de implantação do modelo constitucional, como forma de fortalecer o sistema de controle externo do nosso País.   Brasília, 11/04/2013   Ministro-Substituto Marcos Bemquerer   Presidente da Audicon

"Quando funciona, incomoda" – por Luiz Henrique Lima

Quando funciona, incomoda   Luiz Henrique Lima   A verdade é que ninguém gosta de ser controlado. As crianças não gostam do controle dos pais. Os alunos contestam o controle dos professores. Os maridos reclamam do controle das esposas e, muito pior, das sogras. Os empregados se queixam do controle dos patrões. E os governantes não se conformam com o controle dos Tribunais de Contas.   É certo que na vida há controles em demasia, alguns exagerados, outros inoportunos, muitos ineficazes e despropositados. Todavia, há também os que são essenciais: o controle da pressão para os hipertensos, o controle da temperatura para a conservação de alimentos e medicamentos, o controle de qualidade de produtos e serviços, entre outros. Da mesma forma, o controle dos gastos públicos é essencial à democracia.   O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas envolve a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da administração pública em todas as esferas: União, estados, Distrito Federal e municípios. Onde há despesa pública tem que haver controle. Trata-se de um princípio basilar da democracia, cuja origem remonta à Atenas do Século de Ouro, 500 anos antes de Cristo. Na sua obra intitulada Política, Aristóteles defendia a necessidade de prestação de contas quanto à aplicação dos recursos públicos e de punição para responsáveis por fraudes ou desvios, bem como defendeu a existência de um tribunal dedicado às contas e gastos públicos, para evitar que os cargos públicos enriqueçam aqueles que os ocupem. Hoje em dia, todas as nações democráticas do mundo dispõem na sua organização estatal de uma entidade fiscalizadora superior incumbida de atribuições semelhantes às preconizadas pelo filósofo grego.   Dois são os principais clientes dos trabalhos desenvolvidos pelos Tribunais de Contas.   Em primeiro lugar, a sociedade que recebe informações constantes de relatórios técnicos, elaborados de forma independente e de acordo com rigorosos padrões de qualidade. Os julgamentos de contas frequentemente apontam a existência de irregularidades, atribuem punições aos responsáveis e efetuam determinações e recomendações para a correção de procedimentos. Todo esse conjunto de informações de natureza pública é de grande utilidade para o exercício da cidadania, o desempenho de mandatos legislativos, a mobilização de movimentos sociais, a reflexão e a pesquisa acadêmicas etc.   O segundo grupo de clientes é composto pelos gestores públicos, que deveriam usar essas mesmas informações para buscar a correção de falhas e a melhoria do seu desempenho administrativo, aprimorando a execução de políticas públicas. Muitas vezes é isso que ocorre, resultando em maior qualidade e efetividade dos programas governamentais e melhor utilização dos recursos públicos. Há gestores que reconhecem a importância dos trabalhos de fiscalização e deles fazem ferramentas de análise crítica e adoção de providências corretivas.   Nem sempre, porém. Infelizmente, ainda se veem gestores que preferem brigar com os números em vez de com eles aprender preciosas lições. Assim, ainda há os que sonham em governar sem controle, ou com um controle míope, incapaz de identificar suas mazelas, e também mudo, sem condições de comunicá-las aos cidadãos. Ainda há os que conspiram para que os órgãos de controle tenham menos independência técnica e maior subordinação política aos eventuais detentores de poder. Isso explica muitos recentes ataques dirigidos principalmente ao Tribunal de Contas da União.   O fato, caros leitores, é que quanto melhor trabalham os órgãos de controle, mais incomodam os maus gestores. Quando se multiplicam as críticas aos Tribunais de Contas é porque o controle externo está incomodando, ou seja, funcionando e cumprindo o seu papel.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.