Artigos

O princípio poluidor vencedor – por Luiz Henrique Lima

No direito ambiental, um dos institutos mais consagrados é o princípio poluidor-pagador – PPP. Referido princípio foi inicialmente introduzido pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômicos – OCDE em 1972 e preconiza que “o poluidor deve suportar a totalidade dos custos de prevenção e de luta contra a poluição”. Posteriormente, foi incorporado à Agenda 21 das Nações Unidas, à Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (princípio 16) e à Constituição brasileira. Na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, art. 4º, VII) isso se traduziu na imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. De igual modo, outras normas acolheram o PPP. O princípio poluidor-pagador significa que os custos de recuperação do meio ambiente afetado devem ser atribuídos ao poluidor. Assim, os preços devem compreender os custos com a prevenção dos danos ambientais. Cumpre esclarecer que não se trata de admitir a atividade poluidora mediante pagamento, mas de cobrar-se das atividades que poluem de alguma forma o meio ambiente, inclusive quando nos limites e padrões da legislação ambiental. Assim, o objetivo é estabelecer um mecanismo econômico que desestimule a degradação ambiental. De um modo geral, o PPP pode ser aplicado por meio de taxas ou tarifas pela emissão de efluentes, de taxas sobre os produtos poluentes, de sistemas de consignação, da criação de mercados de direito de poluição etc. Entretanto, na maioria dos países, ele é aplicado por meio de regulamentações diretas, na medida em que essas transferem para o poluidor os custos ligados ao respeito às normas ambientais. Porém, nem sempre os legisladores e formuladores de políticas públicas acertam. Ao contrário, sucede de praticarem erros clamorosos que provocam confusão, contradição e efeitos contrários ao que seria desejável. Um exemplo são os critérios de repartição dos recursos arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE-combustíveis (Leis 10.336/2001 e 10.866/2004). De acordo, com os padrões vigentes, quanto mais “suja” for a matriz energética de determinado estado ou município, maior será a proporção de recursos que receberá da União. Por exemplo, se um estado ou município tiver na sua matriz de consumo de combustíveis uma elevada participação de gás natural veicular ou de veículos elétricos receberá bem menos recursos do que se o seu consumo fosse integralmente de combustíveis fósseis. Da mesma forma, incentivos bem-sucedidos à utilização de bicicletas, ao transporte solidário e ao transporte público podem provocar perdas de arrecadação para o ente federativo. O que é positivo sob o aspecto ambiental torna-se negativo sob o aspecto fiscal. Há, nesse caso, um incentivo econômico à “carbonização” ou, pelo menos, um desestímulo à adoção de matrizes energéticas de menor impacto ambiental. O mais paradoxal é que o tributo se destina, entre outros, ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes e de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás. É uma situação esdrúxula, que contraria as diretrizes da política nacional sobre mudança do clima e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, bem como os esforços para realizar uma transição energética. Na prática, a distorção normativa apontada é a aplicação de um princípio “poluidor-vencedor”, anticonstitucional e antiambiental. Aguarda-se a adoção de providências corretivas por parte de legisladores, administradores e reguladores.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT, professor e escritor.

Aplausos de pé para o STF – por Luiz Henrique Lima

Sim, leitores, esse título tem a explícita intenção de ser provocativo. Em momento de tanta polarização política e ideológica e diante do incomum protagonismo com que o Supremo Tribunal Federal – STF tem exercido suas atribuições, uma simples menção favorável a alguma decisão pode por si só provocar desconfiança e irritação em alguns setores. Corro o risco de ser acidamente criticado sem que sequer tenha sido lida a primeira frase deste artigo. Mas essa provocação, leitores, não é gratuita. Ao contrário, há algum tempo proclamo a necessidade de construirmos alguns consensos básicos na sociedade brasileira. Consensos que consigam ultrapassar as trincheiras ideológicas, as opções político-partidárias, as crenças religiosas e as preferências clubísticas. Sem uma plataforma comum de valores e princípios, em breve estaremos esfacelados, a exemplo do que ocorre em outros países, em que diferentes nações inimigas, incapazes de dialogar, coabitam e disputam um mesmo território. Não é o que desejamos para o Brasil. Evidentemente, não se alimenta a ilusão da unanimidade. Sempre haverá extremistas de diversas procedências, cuja matriz de profunda intolerância incapacita para a convivência pluralista. Contudo, creio que alguns consensos são possíveis: amplos, no sentido de envolverem múltiplos aspectos da vida social; e robustos, à medida que logram congregar uma expressiva maioria de brasileiros. Em princípio, a base desses consensos é a nossa Carta Constitucional. Por exemplo, temas nela consagrados, como o respeito aos direitos humanos ou a preservação do meio ambiente para as futuras gerações, jamais poderiam ser objeto de questionamentos sérios. No entanto, sabemos que não é assim, lamentavelmente. Apesar de vivermos sob regras democráticas, igualitárias e antipreconceituosas, grande parte de nossos compatriotas ainda não se libertou de uma formação cultural/familiar autoritária, racista, machista etc. Por isso, é de extrema importância destacar fatos e decisões que contribuam para a nossa evolução civilizatória. Assim é que conclamo a todos, sinceramente, a aplaudir de pé a recente decisão do STF, por unanimidade, no julgamento da ADPF 779, que considerou inconstitucional e inaceitável pelos tribunais de júri a tese da “legítima defesa da honra” (masculina) como justificadora ou atenuante da prática de feminicídio. Entendeu a Suprema Corte que referido argumento viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, estimulando a violência contra mulheres e a sua impunidade. Como assinalado no julgamento, a “legítima defesa da honra” é um recurso retórico odioso, desumano e cruel, usado por acusados de feminicídio para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no país. E ainda: “Não há espaço no contexto de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade da pessoa humana, para a restauração de costumes medievais e desumanos do passado, pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso por causa de uma ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina.” Uma decisão histórica, firme, correta, necessária, importante, unânime e positiva. Merecedora de fortes aplausos. Ou não?   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT, professor e escritor.  

A advocacia pública na NLL – por Luiz Henrique Lima

Diante da iminente vigência plena da nova Lei de Licitações e Contratos – NLL, a Lei 14.133/2021, é fundamental que os gestores dimensionem e valorizem a extraordinária importância da advocacia pública. De fato, ao lado do controle interno e dos órgãos responsáveis pelo planejamento orçamentário, a advocacia pública foi grandemente prestigiada no novo texto legal, sendo-lhe atribuídas novas e relevantes funções nos processos de contratação e fiscalização da execução contratual da gestão pública. Com efeito, cabe aos órgãos de assessoramento jurídico realizarem o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. Por isso, a NLL classifica tais órgãos como “segunda linha de defesa” da administração pública. As procuradorias e assessorias jurídicas devem emprestar apoio às atividades dos agentes e comissões de contratação e dos fiscais e gestores de contratos no intuito de dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos, inclusive auxiliando na elaboração de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados, entre outros documentos. Nas hipóteses de aplicação de sanções ou de rescisão e anulação contratuais ou, ainda, de reabilitação do licitante e análise de recursos, é indispensável a manifestação dos órgãos de assessoramento jurídico. Importante destacar que a NLL prevê que na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica. Também, a advocacia pública poderá promover a representação judicial ou extrajudicial de autoridades e servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos e que precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico. Ademais, os servidores dos órgãos de assessoramento devem observar requisitos de qualificação e impedimentos análogos aos exigidos dos agentes de contratação e dos integrantes do controle interno. Em síntese, as procuradorias e assessorias jurídicas cada vez mais desempenharão um papel estratégico para o sucesso ou não da execução das políticas públicas, devendo, portanto, ser devidamente prestigiadas, especialmente na esfera municipal.   Luiz Henrique Lima é Doutor em Planejamento Ambiental,  professor e escritor.   Pareceres dos órgãos de assessoramento jurídico tornam-se obrigatórios nas hipóteses de: condições peculiares à seleção e a contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte;

Nossas escolas dois anos depois – por Luiz Henrique Lima

Há dois anos publiquei um artigo denominado Nossas escolas. Nele, relatei a dramática situação de infraestrutura de muitas de nossas escolas das redes públicas estaduais e municipais. Os dados eram oficiais, provenientes do Censo Escolar de 2020, a partir de questionários autodeclaratórios das próprias unidades escolares. Ao publicá-lo, minha intenção era alertar gestores e cidadãos para a gravidade e a dimensão do problema, assim como para a relativa facilidade de sua solução, que não exige vultosos recursos financeiros nem sofisticados projetos de engenharia.  Com prioridades bem definidas e uma gestão atenta, bons resultados poderiam ser alcançados em curto prazo. Não foi o que aconteceu. Um ano depois, a partir dos resultados do Censo Escolar de 2021, escrevi novo artigo, atualizando os números que desnudam nossa hipocrisia coletiva, ao proclamarmos em uníssono a educação como prioridade e na prática abandonarmos milhões de nossas crianças, exatamente as mais carentes, em pardieiros e pocilgas que não merecem o nome de escolas. Agora, novamente debrucei-me sobre o Censo Escolar de 2022, disponível em www.gov.br/inep e em www.qedu.org.br. Infelizmente, não houve mudanças significativas. Os progressos foram mínimos, com exceção do acesso à internet. Das 137.335 escolas alcançadas pelo Censo 2022, 91% (124.398) não dispõem de laboratório de ciências, 69% (94.393) não contam com uma biblioteca e 65% (88.669) não possuem uma quadra de esportes. É isso: a grande maioria de nossas escolas não tem laboratórios para iniciação científica, biblioteca para pesquisas ou instalações para práticas esportivas. Além disso, 75% (102.791) carecem de salas de atendimento para crianças e jovens com necessidades especiais. A ausência de infraestrutura chega ao absurdo em alguns/muitos casos. Imaginem, leitores/eleitores, se é possível uma escola funcionar sem banheiros, sem água, sem luz elétrica e sem esgoto. Pois bem. No Brasil de 2022, tínhamos 6.879 escolas sem esgoto, 4.755 sem banheiros, 3.208 sem água e 3.031 sem energia elétrica. Em muitas cidades onde se localizam tais escolas, o poder público patrocina milionárias festividades de toda ordem (carnaval, gospel, sertanejos etc.), disputando com as localidades vizinhas qual delas receberá os artistas mais famosos (e mais caros). No entanto, ano após ano, alunos e professores são submetidos a condições impraticáveis para uma educação de qualidade. Como é possível que nós, brasileiros, toleremos essa situação? Não me conformo. Por isso, mais uma vez, registro essa denúncia e esse apelo à consciência das autoridades e à indignação dos cidadãos. E, sinceramente, espero não ter que repetir esse artigo ano que vem. Vamos agir?   Luiz Henrique Lima é Doutor em Planejamento Ambiental e professor.

Novas regras para convênios – por Luiz Henrique Lima

No mês de setembro entram em vigor as medidas previstas no Decreto 11.531/2023 acerca dos convênios e contratos de repasses relativos às transferências de recursos da União para estados e municípios. Por que isso é importante? Porque para a enorme maioria dos municípios brasileiros essas são as principais fontes de recursos para a realização de investimentos, uma vez que a receita tributária própria é praticamente toda comprometida com despesas correntes, tais como custeio da máquina administrativa e pagamento de pessoal. Convênio é a modalidade de transferência voluntária de recursos de um ente da Federação para outro, geralmente da União para estados e municípios ou dos estados para municípios ou, ainda, para entidade privada sem fins lucrativos não abrangida pela Lei das Organizações da Sociedade Civil – OSC (Lei 13.019/2014), como as entidades que atuam de forma complementar ao SUS. Em 2023, até o momento, foram repassados R$ 7,1 bilhões pela União aos municípios. Por sua vez, o contrato de repasse é o instrumento no qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição financeiro oficial federal que atue como mandatário da União. Em 2023, já foram celebrados 507 contratos com municípios pela Caixa Econômica Federal envolvendo R$ 1.264 bilhão, principalmente para fins habitacionais. Todas as transferências voluntárias devem obedecer às condições fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício a que se referir, que estabelecem, entre outras, a obrigação de os entes beneficiados observarem as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, em especial na forma eletrônica, bem como o cumprimento dos elementos técnicos de acessibilidade e regularidade do licenciamento ambiental. Por se tratar de recursos públicos, os convênios estão sujeitos ao princípio da prestação de contas. Sendo os recursos da União, o controle é exercido pela CGU e pelo TCU; sendo estaduais, pelos respectivos tribunais de contas e órgãos de controle interno. O novo Decreto revoga um conjunto de normas anteriores e adapta as regras de proposição, celebração, execução e prestação de contas aos dispositivos da Nova Lei de Licitações – NLL (Lei 14.133/2021). A utilização de plataformas eletrônicas como o Transferegov.br torna os procedimentos de gestão  mais ágeis e transparentes, além de exigir que a prestação de contas seja iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros. É fundamental que os municípios se preparem para aplicar as novas regras que visam reduzir atrasos e irregularidades e satisfazer melhor o interesse público.   Luiz Henrique Lima é escritor e professor.

Patrimônio Cultural e Inovação – por Luiz Henrique Lima e Cinara de Araújo Vila

A herança cultural é fundamental para a identidade e a memória de um povo e para a sua consciência enquanto comunidade ou nação. Na semana em que se celebra o dia nacional do patrimônio cultural, é oportuno refletir sobre a importância de preservar nossas tradições, memórias e valores, e simultaneamente buscar a inovação e o avanço. Em uma era de transformações rápidas e constantes, pode parecer contraditório unir o respeito ao passado e a vontade de construir um futuro distinto. Entretanto, essas duas vertentes estão mais interligadas do que se imagina. Primeiramente, deve-se compreender que o patrimônio cultural não é apenas um conjunto estático de obras, monumentos, bens culturais ou tradições. Ele é vivo, em constante evolução, e é moldado pelas gerações que o vivenciam. Um exemplo bem conhecido é a Torre Eiffel em Paris. Quando foi construída para a Exposição Universal de 1889, muitos parisienses e críticos de arte detestaram a torre, considerando-a uma monstruosidade. No entanto, sua construção representou uma conquista significativa da engenharia civil da época, tendo sido uma das primeiras estruturas a utilizar ferro forjado em larga escala. Também foi, naquele momento histórico, o edifício mais alto do mundo, representativo do progresso e da capacidade humana de superar desafios através da ciência e da tecnologia. Com o tempo, a construção exótica se tornou um ícone amado e representativo da cidade de Paris e da França como um todo, demonstrando como as percepções culturais podem mudar e como o que é “moderno” pode, eventualmente, se tornar “clássico”. A Torre Eiffel é também um símbolo da evolução cultural, da aceitação da modernidade, da inovação e da criatividade. Assim, cada período histórico, com suas inovações e desafios, adiciona novas camadas a este patrimônio, tornando-o mais rico e diverso. Por seu lado, muitas vezes a inovação encontra inspiração no passado. As soluções do presente frequentemente têm raízes nas tradições e nos conhecimentos ancestrais. Valorizar e entender nosso patrimônio é uma forma de reconhecer as soluções que nossos antepassados encontraram para os desafios de suas épocas e, a partir disso, projetar soluções ainda mais eficientes para o presente e o futuro. Ademais, em um mundo cada vez mais globalizado, o patrimônio cultural torna-se um elemento distintivo, um diferencial que pode ser potencializado pela inovação. No turismo, nas artes, na gastronomia ou na tecnologia, aliar tradição e inovação pode resultar em propostas únicas, que atraem e encantam por sua originalidade e autenticidade e geram identidade e valor para as comunidades em que se inserem. A gestão inovadora dos bens culturais supera o conceito de coleções de antiguidades fossilizadas transformando antigos espaços em laboratórios vivos de aprendizado e criatividade. Por meio de uma abordagem que valorize tanto o patrimônio quanto a inovação, pode-se construir um legado que será fonte de inspiração e orgulho para as gerações futuras. Que este seja um convite à reflexão e à ação, pois o patrimônio cultural é um bem comum que deve e merece ser continuamente protegido, enriquecido, vivenciado e compartilhado.   Luiz Henrique Lima é Doutor em Planejamento Ambiental e professor. Cinara de Araújo Vila é Mestre em Indústria Criativa e procuradora municipal de Novo Hamburgo.