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A luta pelos tribunais de contas – por Alexandre Sarquis*

  Sou um membro de Tribunal de Contas e cheguei a essa condição por meio de um concurso público de provas e títulos que eu considerei duríssimo. Não é todo mundo que sabe da existência de membros concursados nos Tribunais. Então explico. Há duas categorias de membros, uma delas de concursados, os Auditores, que, no entanto, podem menos em relação à segunda classe, a dos Conselheiros, que dão a palavra final em processos e na direção do órgão.   Eles são indicados. Todos nós, no entanto, cumprimos cinco condições: reputação ilibada, idoneidade moral, notórios conhecimentos de administração pública, 10 anos de carreira e 35 anos de idade.   Embora os atritos entre Auditores e Conselheiros sejam frequentes, sinto-me lisonjeado por essa ordem de coisas. Já dividi bancada com Constituintes, membros distintos do Ministério Público, Presidentes de Assembleia, autores consagrados, servidores com décadas de serviço público prestado, técnicos e políticos experientes. Enquanto essas pessoas já têm as suas histórias escritas, eu vou rascunhando a minha.   Costumo dizer que sou político também. Espero que aqueles que cravaram o adjetivo por meio do voto, trilha mais honrosa e legítima, não se ofendam comigo. Se perguntarem quando é que me tornei político, vou responder que não sei dizer se houve momento exato, mas soube quando estava feito. Foi um misterioso e surdo trabalho de crisálida. Estar no Tribunal de Contas certamente precipitou a convolação.   Já ouvi quem dissesse que a Lei deveria ser reformada para dificultar o acesso, referindo-se à entrada de políticos. Tento nunca assimilar reclamações como ofensa pessoal, mesmo porque quando o cidadão formula crítica ao servidor público deve-se ter presente que quem fala é o patrão, mas, pensando ter exaurido o que me incumbe, cheguei a algumas conclusões.   Em primeiro lugar, vejo que a sociedade não se interessa pelas seleções de Conselheiros. A escolha de um Ministro do TCU, por exemplo, é dos eventos mais raros da Esplanada, nada obstante, pouco comenta-se na imprensa.   Ninguém faz campanha aberta para o posto, é algo da intimidade do poder. Ninguém pergunta para jornalista, professor ou especialista se fulano ou beltrano é bom, vai mais da relação de quem quer ser com quem pode indicar.   Raramente são considerados servidores do quadro ou Membros de Tribunais Estaduais. E olha que isso tudo para investir alguém no xerifado da probidade administrativa, que é o bem mais caro à sociedade brasileira. Em suma, com todo o respeito, a culpa também é de quem reclama, se dá de ombros para a escolha.   Em segundo lugar, as denúncias sobre membros são, em boa parte, imprecisas, genéricas ou mordazmente estendidas a todos da categoria. Há pressão para que ninguém reclame da generalização, pois quem não deve não teme, mas o fato é que os piores acabam protegidos pela percepção difusa sobre a qualidade do quadro. A incerteza e a falta de julgamento os torna, por fim, incógnitos, em um borrado indistinguível entre os demais, que confundem-se. Talvez os acusados desejem retardar os seus julgamentos, mas os demais membros merecem um julgamento pronto e isento daqueles que são acusados. Sem um Tribunal de Contas dos Tribunais de Contas, e esta é a proposta do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, não há como dizer joio de trigo.   O Tribunal de Contas não é sistemas, edifícios ou documentos, ele é essencialmente pessoas. Cada vez que uma pessoa merecedora entra, sinto-me mais digno, cada vez que uma pessoa não merecedora entra ou permanece, sinto-me menos. E assim, independentemente de meu esforço pessoal, flutua o meu acervo moral. Que fazer? Só me é dada a marcha, e se me apego à ideia de que o que faço faz diferença, é porque creio que o caminho do justo é como luz da alvorada, que brilha mais e mais até ser dia perfeito.   Recentemente ouvi o advogado Marcelo Harger citar o Pastor Luterano Martin Niemöller:   “Quando os nazis vieram buscar os comunistas, eu fiquei em silêncio; eu não era comunista. Quando eles prenderam os sociais-democratas, eu fiquei em silêncio; eu não era um social-democrata. Quando eles vieram buscar os sindicalistas, eu não disse nada; eu não era um sindicalista. Quando eles buscaram os judeus, eu fiquei em silêncio; eu não era um judeu. Quando eles me vieram buscar, já não havia ninguém que pudesse protestar.”   Espero ser bem compreendido, pois não tenho a intenção de comparar ninguém de antes a ninguém de agora.   Interessa-me apenas fazer alusão a ideia de que a paz é alcançada quando todos brigam por todos, pois cidadania não é somente dar a cada um o que é seu, é não permitir que outros tomem o que não é deles.   O papel constitucional de fiscalizar a regular aplicação dos recursos públicos é dos Tribunais de Contas. Por que a sociedade não bate à porta deles para exigir que eles sejam tudo que ela anseia? Por que não exige que apenas notáveis críticos da administração pública entrem? Quais são as sugestões do próprio sistema de Tribunais de Contas para melhorar a sua ação? Elas são possíveis de atendimento?   Sempre achei que as revoltas do ano passado reclamavam por mais Controle Externo, mas, antes, tínhamos uma turba inumerável de vozes na sociedade reclamando atenção. Recentemente, no entanto, dividiram-se e opuseram-se. Espero que essa cisma centelhe energia suficiente a eletrocutar as instituições de volta aos seus ânimos democráticos. Um grande político disse recentemente que ao vitorioso é negada a soberba, e, a quem perde, é negado o rancor. Concordo com ele, pois a acomodação é o aparato de violência que nos oprime e nos distancia da paz, que somente é possível através da incessante luta pelo Direito.   *Alexandre Manir Figueiredo Sarquis é Conselheiro Substituto do TCE-SP  

Conselheiros para servir a quem? – por Luiz Henrique Lima

  Conselheiros para servir a quem?   Luiz Henrique Lima   “Nomear um mau juiz equivale a chamar ao templo um mau sacerdote, dotar a igreja de um mau pontífice. Se há expiações eternas, ninguém as merece mais do que o sacrílego autor de tal atentado. Um funcionário incapaz estraga a administração. Um juiz indigno corrompe o direito, ameaça a liberdade e a fortuna, a vida e a honra de todos, ataca a legalidade no coração, inquieta a família, leva a improbidade às consciências e a corrupção às almas.” (Ruy Barbosa, As ruínas da Constituição)   A advertência de Ruy Barbosa, considerado o patrono dos Tribunais de Contas brasileiros, deveria ser objeto de reflexão por parte dos responsáveis pela escolha de conselheiros nos TCs. Às vésperas das convenções partidárias para escolha de candidatos e formação de alianças eleitorais, assistiu-se no Brasil a uma sequência de aposentadorias antecipadas de conselheiros, associadas a negociações em que o preenchimento de vagas obedeceu a conveniências de grupos partidários. Na Bahia, por exemplo, foram indicados três conselheiros de uma só vez, cada um oriundo de uma das facções que dão sustentação parlamentar ao governo local. Em outros estados, do Sul ao Nordeste, tem sido frequente a indicação para cargos de conselheiros de pessoas da intimidade de autoridades, sem maior comprovação de cultura jurídica ou conhecimentos de finanças públicas indispensáveis para os futuros julgadores das contas governamentais. A imprensa nacional tem registrado ostensivas barganhas envolvendo acordos para vagas futuras, até mesmo no TCU.   É curioso que o fenômeno ocorra na contramão do sentimento generalizado que exige maior efetividade na atuação dos órgãos de controle externo, especialmente na prevenção de danos ao erário e na responsabilização dos que fazem mau uso do dinheiro público. Tal efetividade somente será concretizada com o aprimoramento técnico das Cortes de Contas, inclusive de seus julgadores, e consequentemente de suas decisões.   Somente haverá justiça quando o magistrado de contas desempenhar suas funções com independência, serenidade e imparcialidade. Imparcialidade implica estar imune a paixões partidárias ou preferências pessoais e despido de quaisquer preconceitos. Serenidade significa o equilíbrio na formulação dos votos, observando o devido processo legal e o amplo direito de defesa. Independência exige o zelo pela dignidade do cargo, sujeitando-se tão somente às deliberações dos Colegiados. Para alcançar tais objetivos, a Constituição previu que os membros dos TCs, além de satisfazer requisitos de idade e nacionalidade, deveriam possuir idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública, bem como mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional que exija tais conhecimentos.   Será que, no afã de contemplar interesses diversos, tais requisitos estão sendo devidamente observados? Será que as escolhas têm privilegiado os melhores nomes capazes de servir à sociedade? Por que as indicações têm sido restritas a conciliábulos em vez de um processo transparente em que cidadãos qualificados pudessem submeter seus nomes ao exame das autoridades responsáveis pela escolha?   Seria oportuno que todos os candidatos à presidência da República e aos governos estaduais, bem como ao Legislativo, assumissem o compromisso de aprimorar o método de escolha dos futuros ministros e conselheiros dos TCs, cumprindo escrupulosamente a previsão constitucional.   Não há democracia sem controle sobre a gestão pública. O controle tecnicamente frágil ou politicamente enviesado debilita a democracia e não contribui para a melhoria da administração. É fundamental que haja um acompanhamento próximo das atividades dos TCs, que lhes sejam cobrados resultados e que as indicações de ministros e conselheiros sejam objeto de amplo debate público.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT

RECOMENDAR OU DETERMINAR??? – por ALIPIO REIS FIRMO FILHO

  RECOMENDAR OU  DETERMINAR???   É comum vermos os tribunais de contas dirigindo recomendações aos órgãos/entidades públicos para que observem esta ou aquela legislação. Há recomendações de todo gênero: para que não realizem despesas sem prévio empenho; para que realizem concursos públicos; para que não incorram em fracionamentos de despesa, etc.   Refletindo sobre esse procedimento, vejo que precisamos evoluirnesse  terreno.   Nos quinze anos que passei no Tribunal de Contas da União sempre aprendi que recomendações e determinações não se confundem. São institutos distintos. Aliás, muito distintos!. A começar pelas definições de um e de outro institutos nos dicionários.   Os dicionaristas costumam definir o termo recomendar como sinônimo de “aconselhamento” ou, ainda, “encarregar (alguém) insistentementepara que  cumpra uma  tarefa ou atividade”.   Bastam estas duas exemplificações para concluirmos que o termo (recomendar) carrega consigo um forte conteúdo de voluntariedade. Em outras palavras, quem recebe uma recomendação poderá ou não acatá-la visto que se trata apenas de um aconselhamento, isto é, algo sujeito à esfera da discricionariedade de seu destinatário. Nesse caso, o não acatamento do que foi recomendadonão poderá ser censurado por quem proferiu a recomendação uma vezque seu destinatário optou (legitimamente) por uma das duas únicas soluções  postasà sua disposição, qual seja, a de não acatar o que foi a ele recomendado. Afinal de contas, trata-se tão-somentede uma recomendação. Nada mais.   O mesmo não podemos afirmar dasdeterminações.   Ao contrário das recomendações, elas encerram um conteúdo genuinamente imperativo. Não haveria saída para seus destinatários: apenas cumpri-las e pronto. Eventual descumprimento conduziria a alguma crítica, penalidade, restrição ou coisa do gênero. A omissão (ou ação) estaria sujeita, portanto, a reprimendas.   Quando transporto essa concepção para o universo de atuação dos tribunais de contas, a distinção ganha singular importância. Aqui, as consequências jurídicas merecem uma maior reflexão.   Recomendações encerram conselhos dirigidos à omitimização da gestão, possui um caráter menos obrigatório, na qual, a Administração poderá  se valer de juízo de conveniência e oportunidade na aplicação das condutas recomendadas diz acertadamente a Consultoria Zênite ao analisar um questionamento vazado nos seguintes termos: qual a diferença prática e também teórica entre as determinações e as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas da União? (Ano XVI, n. 179, Janeiro 2009).   É preciso ter em mente que as recomendações estão relacionadas à adoção de critérios de conveniência e oportunidade por parte dos administradores públicos. Ou seja,  as recomendações devem ser formuladas (pelos tribunais de contas)  sempre que o ato de gestão avaliado tratar-se de atos discricionários. Talvez alguns exemplos sejam mais claros:   Situação 1: o tribunal de contas vai a campo e ao analisar os atos de gestão de seus jurisdicionados conclui que seria bastante oportuno que um deterinado órgão ou entidade adotasse um planejamento estratégico, pois isso certamente poderia coibir a proliferação de certas e determinadas irregularidades. Como tudo se resove no plano das possibilidades (a adoção do planejamento estratégico poderá ajudar não sendo certo, contudo, que isso de fato irá acontecer) a recomendação seria a ferramenta mais legítima a ser dirigida ao jurisdicionado, nestes termos: recomendar ao órgão/entidade “X” que avalie a possibilidade de adoção do planejamento estratégico como ferramenta de gestão.   Nessa situação específica, a adoção da recomendação ao invés de uma determinação também decorre do fato de o planejamento estratégico não está definido na legislação como de adoção compulsória pelos administradores públicos. Ele é apenas mais uma ferramenta de gestão posto à disposição do setor público para alcançar os seus objetivos, melhorar a prestação dos serviços públicos, e assim por diante. É evidente que se houver uma legislação prevendo, de forma imperativa, que os gestores adotem o planejamento estratégico como instrumento de gestão, então, na hipótese dada, não haverá espaço para uma recomendação, mas para uma determinação.   Situação 2: outro bom exemplo é quando um tribunal de contas recomenda a aprovação/desaprovação das contas do governador.   Todos sabem que são os legislativos estaduais que possuem competência para julgarem as contas apresentadas pelo governador. Em sua análise, certamente que as assembleias legislativas levarão em consideração as observações oferecidas pelo tribunal de contas respectivo. Tais observações, todavia, não possuem natureza imperativa, mas opinativa. Conquanto emanem de um organismo especializado, não possuem natureza determinativa. Por isso situam-se no plano das recomendações.   Já deu pra perceber que diante das recomendações o gestor público possui uma grande margem de escolha. A recomendação mostra-se apenas como um indicativo, uma sugestão de direção a ser tomada. Nada mais. Caberá ao cada administrador tomar a sua própria decisão, acatando ou não a recomendação proposta.   Isso não se dá com as determinações. Conforme outrora dito, sua natureza é determinativa. Seu destinatário não terá qualquer condição de optar. Ou cumpre, ou cumpre. Vejamos duas hipóteses que ilustram muito bem esse contexto:   Hipótese 1: o tribunal vai a campo e constata que um órgão costuma adotar tomadas de preços no lugar de suas concorrências. Ora, sabemos que essa conduta é vedada pela lei de licitações e contratos uma vez que ela restringe o caráter competitivo do certame. Nesta hipótese o ato é vinculado. Não há margem para discricionariedade. Havendo viabilidade de competição e se não for caso de dispensa de licitação, o gestor deverá realizar adotar a modalidade da concorrência (desde que, obviamente, o valor do objeto licitado se situe dentro da faixa autorizativa dessa modalidade licitatória).   Hipótese 2: o tribunal vai a campo e constata que um determinado órgão/entidade não realiza o inventário anual de seus bens. Também aqui se trata de um imperativo legal. Todo gestor público, ao final de cada exercício, deve fazer o levantamento de seus bens. Como na situação anterior, não há  margem de opção por parte do gestor. Ele terá que realizar o inventário de seus bens.   Nas hipótesesdadas, não há como o tribunal recomendar que o gestor público adote a modalidade da concorrência e/ou proceda ao inventário de seus bens. Do contrário, é como se admitíssemos também que o administrador pudesse optar por não realizar qualquer dos procedimentos. Muito pelo… Read more »

UM PROBLEMA QUE PRECISAMOS CORRIGIR – por ALIPIO REIS FIRMO FILHO

  UM PROBLEMA QUE PRECISAMOS CORRIGIR   Ser relator das contas de um organismo público não é tarefa fácil. Posso dizer de mim mesmo que nesses quase seis anos de desempenho da função no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, os desafios têm sido muitos. Sanear um processo, a fim de submetê-lo à apreciação de meus pares, tem-me exigido não apenas o conhecimento técnico, mas também e principalmente uma boa dose de paciência, destreza e espírito de colaboração. Até o julgamento final, muitas são as etapas percorridas.   O relator é quem dá o rumo, aponta o caminho a ser seguido, indica a direção correta do curso processual. Podemos mesmo compará-lo a um ourives que, de posse da matéria bruta, vai pacientemente lapidando-a, dando-lhe o brilho e a forma desejados até que finalmente obtenha o produto final. Entretanto, diferentemente do que ali acontece, “a jóia” obtida não repercute apenas no âmbito da individualidade. Em absoluto. Ela é transcendente.  Vai muito além dos aparentes limites pessoais.  Alcança a família, a vida social, acadêmica, profissional e moral de quem é julgado. Isso tudo sem falar nas repercussões de ordem política e jurídica do agente, traduzidos em inelegibilidades, processos judiciais por condutas ímprobas, além de um cem número de outras consequências.   Não bastasse isso, o próprio relator pode ser chamado à responsabilização. Talvez, por uma conduta negligente, outras vezes por ter “ofendido” interesses que sempre foram deixados debaixo do tapete. Ou seja, as consequências processuais podem não se limitar à esfera do julgado mas alcançar também o raio de atuação do julgador.   Portanto, ao contrário do que à primeira vista possa parecer, é árdua, muito árdua, a missão do relator à frente dos processos de sua relatoria. Mas nada que o binômio “autoridade-responsabilidade”, não possa resolver. Afinal de contas, conforme preconiza o evangelho “a quem muito é dado muito será exigido”. Até aí tudo bem. Não há porque se queixar de grandes cobranças quando se é titular de um igual número de prerrogativas. Em outras palavras, só faz sentido cobrar mais de quem pode oferecer mais. É o que diz a parábola dos talentos.   Mas essa lógica parece afastada quando, de um lado,  limita-se o quesito da autoridade e de outro, mantém-se intocável o grau de responsabilidade. E aqui reside o ponto central desses nossos comentários.   Quero me debruçar agora sobre a forma como estão sendo conduzidas as auditorias e inspeções no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em especial, no tocante aos municípios interioranos amazonenses.   Até setembro de 2009, a escolha do relator das contas dos municípios interioranos amazonenses sempre ocorria após a instrução processual (realizada pela Secretaria Geral de Controle Externo) e a emissão do parecer do Ministério Público de Contas. Ou seja, somente após a finalização das fases mais importantes do processo – realização das auditorias e inspeções, oitiva dos gestores –  é que o relator “aparecia” no curso processual. Nesse cenário, a escolha do relator era movida mais por uma exigência processual – a final de contas, nem a Secex, nem o MPC possuem competência legal para levar o processo à pauta de julgamento –  do que propriamente pela necessidade de o processo contar, desde o seu nascedouro, com alguém que lhe estivesse à frente, presidindo-o e conduzindo-o durante a realização de toda uma etapa investigativa e cognitiva, visando à avaliação das contas anuais. Em suma, o relator acabava sendo um legítimo incidente processual. Alguém que literalmente “pegava o bonde andando”.   Importante destacar que como as contas não possuíam relatores, era a presidência do Tribunal  que praticava todos os atos processuais: autorizava a juntada de documentos, concedia vista processual, ouvia as partes envolvidas, conduzia as auditorias e inspeções, enfim, era ela que incorporava e realizava todas as funções inerentes às do relator. Até aí, tudo bem. Nada mais lógico.   O problema foi resolvido a partir de setembro de 2009. Desde essa data, as prestações de contas dos municípios interioranos amazonenses passaram a ser sorteadas bienalmente e previamente entre os Conselheiros e Conselheiros Substitutos. O primeiro biênio sorteado foi o de 2008/2009. Depois vieram os demais: 2010/2011, 2012/2013 e mais recentemente 2014/2015.   Sem dúvida alguma que a adoção dessa sistemática repercutiu muito positivamente na avaliação das contas municipais. Antes mesmos que as contas ingressassem no Tribunal elas já possuíam o seu relator. Este, por sua vez, poderia acompanhar mais de perto a gestão municipal, não apenas a partir do momento da protocolização da prestação de contas no TCE-AM mas durante a própria gestão em si, no decorrer do exercício financeiro, num autêntico e legítimo controle concomitante. Houve também substanciais progressos quanto ao tempo de julgamento das contas, atualmente mais céleres.   No entanto, nada obstante tais avanços processuais, as equipes de auditorias e inspeções continuaram a ser conduzidas pela presidência do Tribunal. E aqui reside o núcleo desses nossos comentários.   Entendo que a partir do momento em que as contas já possuem relator caberá a ele essa responsabilidade. Ou, ao menos, ser ouvido previamente na escolha dos integrantes das equipes que realizarão os trabalhos. Afinal de contas, não é o relator que preside o processo? Não é ele que assinará debaixo de todo o conjunto probatório constituído nos autos assumindo toda a responsabilidade? Não é ao relator que serão atribuídas eventuais falhas/virtudes existentes no curso processual? Pois bem. Já que existem tais responsabilidades não restam dúvidas que a elas deverão corresponder igual fatia de autoridade. Do contrário, os dois pratos da balança ficarão desequilibrados.   O problema aqui narrado muito se assemelha a um técnico de uma equipe esportiva que, devendo apresentar bons resultados, não tem o direito de escolher seus integrantes.   Não quero dizer com isso que a presidência do Tribunal não possui competência para continuar assumindo esse papel. Em absoluto. O que desejo destacar é que a realização das auditorias e inspeções diz respeito intimamente ao processo localizando-se, precisamente, em sua base. Delas depende fundamentalmente a verdade material dos fatos. É ato processual. E por… Read more »