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Cinco fatos sobre o clima – por Luiz Henrique Lima

Não há surpresa possível diante da multiplicação de eventos climáticos extremos e adversos, como chuvas intensas, inundações, ciclones, estiagens etc. Os alertas soaram há décadas. Em 2004, quando fiz meu Doutorado em Planejamento Ambiental, na COPPE-UFRJ, tivemos dois semestres de aulas de uma disciplina denominada “Mudanças climáticas”, ministrada pelos professores Roberto Schaeffer e Emilio La Rovere, renomados pesquisadores que representavam o Brasil no IPCC – Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas. Revendo o material de estudo, tudo o que presenciamos nos últimos meses, da seca na Amazônia às chuvas no RS, já estava previsto e descrito, não apenas em artigos científicos, mas em relatórios do TCU, documentos de órgãos ambientais e legislativos, além de matérias na imprensa. Contudo, é sempre importante sintetizar uma mensagem, com linguagem simples e direta. Aí seguem cinco fatos sobre o clima. A Mudança do Clima é REAL. Não há nenhuma dúvida científica sobre o fenômeno. Se você esbarrar com algum negacionista de mudanças climáticas, tome muito cuidado. Pode ser um louco, um ignorante e/ou um oportunista. Em todos os casos, é uma pessoa perigosa. Como se aprendeu dolorosamente na pandemia, não há negacionismo inocente ou inofensivo, isento de consequências trágicas. A Mudança do Clima é ATUAL. As mudanças climáticas já estão ocorrendo. Não são um evento para o futuro próximo, em 2030, ou mais distante, em 2050. Não são um problema para as futuras gerações. São um fenômeno real e atual, cujas consequências já colossais ainda poderão agravar-se exponencialmente, caso não adotadas, de imediato, medidas de mitigação e adaptação. A Mudança do Clima é GERAL. Não imagine que o fenômeno não vai te afetar e que você está protegido, com seu aparelho de ar-condicionado. As mudanças climáticas não vão impactar apenas as nações insulares do Pacífico ou os moradores de palafitas nas zonas costeiras ou ribeirinhas. É o clima do planeta que está mudando e as consequências atingirão a todos, especialmente na economia. Um exemplo? Fabricantes de automóveis no Sudeste tiveram que interromper a produção, pois não estão recebendo autopeças e componentes oriundos de fornecedores do Sul, afetados pelas chuvas. A Mudança do Clima é RADICAL. As mudanças climáticas não são um fenômeno passageiro, ocasional ou superficial. São profundas, crescentes, cumulativas e permanentes. Exigirão significativas mudanças na estratégia das empresas, envolvendo processos produtivos, logística e relacionamento com stakeholders. Exigirão importantes redefinições de políticas públicas e de seus marcos regulatórios. A Mudança do Clima é MULTIDIMENSIONAL. As mudanças climáticas afetam mais que a meteorologia. Afetam a economia, desde a produção agropecuária ao funcionamento de portos e aeroportos. Afetam a saúde, com a disseminação de vetores. Afetam as políticas urbanas com o deslocamento de populações inteiras de bairros, cidades e regiões afetadas. Afetam a defesa e a segurança nacional. Portanto, o esforço de mitigação e adaptação não é setorial, mas deve ser coletivo e coordenado. Assim, há muito trabalho a ser feito. Cada um de nós pode contribuir de alguma forma, todos os dias, reciclando seus resíduos,  descarbonizando suas atividades e bens de consumo e, principalmente, exigindo que nossos representantes coloquem a preservação ambiental como prioridade real em todas as suas decisões e ações.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT e professor.

Governança nas estatais – por Luiz Henrique Lima

Foi positiva e de extrema importância a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.331, ao considerar constitucionais as normas previstas nos incisos I e II do parágrafo 2o do art. 17 da Lei 13.303/2016, conhecida como Estatuto das Estatais. A validade de tais dispositivos encontrava-se suspensa por uma medida cautelar monocrática que restou vencida. Por que positiva e de extrema importância? As regras questionadas vedam a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais: I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Tratam-se, portanto, de parâmetros que visam alinhar a direção das empresas estatais brasileiras às melhores práticas de governança corporativa, buscando minimizar conflitos de interesses entre eventuais demandas conjunturais desse ou daquele governo e o permanente função social de relevante interesse coletivo ou de atendimento a imperativo de segurança nacional que justificou a sua criação, conforme previsão constitucional e expressa autorização legal. Assinale-se que todo o processo de elaboração e discussão da Lei das Estatais foi marcado pela busca da observância de regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mecanismos para proteção de acionistas minoritários, quando houver. Tais regras são determinantes para que as estatais cumpram um papel de destaque no desenvolvimento nacional sustentável, pois geram credibilidade e segurança para a captação de investidores privados, inclusive em bolsas de valores no exterior, reduzindo o custo de capital para a realização dos investimentos necessários em áreas estratégicas como energia e infraestrutura. De igual modo, são condicionantes avaliadas para a aceitação do Brasil em organismos multilaterais como a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. Assim, ao estudar a Lei 13.303, registra-se um conjunto de dispositivos voltados à implantação de uma efetiva cultura de responsabilidade e responsabilização na gestão de tais entidades. Por exemplo, há todo um capítulo dispondo sobre a fiscalização de suas ações pelo Estado e pela sociedade (arts. 85 a 90). Ademais, há obrigatoriedade de: auditoria independente (art. 7o); minuciosos requisitos de transparência (art. 8o); comitê de auditoria estatutário com maioria de membros independentes (art. 9o, III e art. 25); código de conduta e integridade (art. 9o, 1o); verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação de conselheiros de administração e fiscais (art. 10); avaliação anual de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês (art. 13, III); independência do Conselho de Administração (art. 14, II); garantia de 25% de membros independentes no Conselho de Administração (art. 22); práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa (art. 27, 2o); e limites para despesas com publicidade e patrocínio (art. 93). Cabe destacar que todas essas normas não se aplicam apenas às estatais federais, mas também a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista nas esferas estadual, distrital e municipal. Se devidamente implantadas, com certeza contribuirão para o aprimoramento da gestão pública.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT, professor e escritor.

UMA ANÁLISE EMPÍRICA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS BRASILEIROS: CAPACIDADES E DESEMPENHO – por Felipe Galvão Puccioni

Artigo publicado na Revista Direito GV (Qualis A1) discute quais fatores da estrutura dos Tribunais de Contas estariam mais associados a melhor desempenho e maior autonomia. “Este artigo busca, por meio de uma análise empírica, responder à seguinte questão: as características institucionais dos Tribunais de Contas, conforme definidas na Constituição Federal de 1988, influenciam seu desempenho? A resposta foi alcançada por meio do método estatístico dos mínimos quadrados, em que se analisou a relação entre a performance e as capacidades desses órgãos autônomos. A atuação foi medida pelas variáveis: número de processos julgados; quantidade de fiscalizações in loco; valor das multas e ressarcimentos; e percentual de rejeição das contas de governo. E as capacidades por: orçamento em 2015, total de funcionários, percentual de efetivos, existência de Ministros/Conselheiros substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas (ambos providos por concurso), e de Ministros/Conselheiros advindos dessas carreiras. Os dados foram coletados diretamente dos Tribunais de Contas por meio da Lei de Acesso à Informação. O artigo, na busca por uma abordagem mais realista dos Tribunais de Contas, também apresenta críticas importantes a estudos anteriores. Apesar do grande foco de discussões para aprimoramento dos Tribunais de Contas no Brasil girar em torno das indicações de Ministros e Conselheiros, o estudo indica que outro fator, negligenciado nos debates, está diretamente associado a um aumento da produtividade e da independência das Cortes de Contas, qual seja, o percentual de agentes públicos advindos de concurso público.”   CLIQUE ABAIXO PARA LER O ARTIGO: ARTIGO – UMA ANÁLISE EMPÍRICA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS BRASILEIROS CAPACIDADES E DESEMPENHO

Exame de Constitucionalidade em Arbitragem Pública e Second Look Doctrine

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Doutorando em Direito Financeiro na USP. Professor de Direito Administrativo da Fipecafi. Conselheiro-Substituto do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Originalmente publicado na coluna do Professor Gustavo Justino de Oliveira no Consultor Jurídico: https://www.conjur.com.br/2024-abr-21/exame-de-constitucionalidade-em-arbitragem-publica-e-second-look-doctrine/   Há uma série de motivos pelos quais os procedimentos arbitrais em que a Administração Pública figure como parte são especiais e diversos, merecendo considerações e cuidados específicos. O que se tem de mais óbvio desde logo consta da Lei de Arbitragem: i) somente se deduzem direitos patrimoniais disponíveis; ii) a arbitragem será sempre de direito; iii) respeita-se o princípio da publicidade. Outras considerações decorrem dessas, por exemplo: i) o foro nacional, tendo em vista a prorrogação da norma de eleição, consoante art. 92, §1º da Lei 14133/2021[1]; ii) o uso da legislação brasileira; e iii) o uso da língua nacional, consoante art. 11, III da Lei das PPPs, art. 23 da Lei das Concessões, entre outras normas. Produção de Provas Todas essas peculiaridades se projetam e se desdobram em aspectos importantes do procedimento arbitral, tal qual na colheita da prova e na nomeação de peritos. Tendo em vista a arbitragem de direito, todas as provas admissíveis em juízo poderiam se cogitar em procedimento arbitral, e, no que toca a escolha de peritos, exige-se critérios rigorosos de imparcialidade e independência. Quanto aos peritos, embora não mencionados literalmente, é de se aproximar o que consta do art. 154 da Lei 14133/2021. Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes. Lei 14133/2021 Sob o aspecto do acesso à informação, acaso a Administração Pública tome parte no procedimento, pode surgir a questão do acesso à informação, consoante a Lei 12527/2011. As partes podem necessitar da produção de documentos ou dados mantidos pela Administração Pública no intuito de subsidiar reivindicações ou de refutar alegações da própria Administração, sem que a essa se reconheça o direito de manejar eficazmente argumentos de privilégio, confidencialidade ou estratégia jurídica. Tal prerrogativa também exsurge do direito de certidão que aparece ao art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal de 1988 (são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas […] a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal). A garantia se encontra em meio aos Direitos Fundamentais, constituindo, portanto, questão de ordem pública, inafastável por disposição regimental da entidade promotora. Regime Financeiro do Procedimento Arbitral É notório que o procedimento pode se mostrar dispendioso, por exemplo, com as custas da perícia, especialmente em disputas complexas. As regras de resolução da disputa devem acomodar tais questões com a justa distribuição de ônus pecuniários, mas fazendo-o de forma a evitar posteriores medidas antiarbitragem, ao mesmo tempo que respeitando as normas de direito financeiro, tal como a existência de dotação no orçamento, prévio empenhamento e liquidação como etapas antecedentes. Exame Arbitral de Constitucionalidade A questão que anima esta breve análise, entretanto, é uma que incorretamente é apontada como especial dos procedimentos com a administração pública, embora realmente possa tomar contornos mais acentuados. Em arbitragens públicas é possível que os árbitros realizem o controle incidental de constitucionalidade de leis. Essa é uma assertiva que não se levanta displicentemente, pois, segundo ensinam OLIVEIRA e ESTEFAM (2019, p. 138), “admitir tal controle implicaria colocar à apreciação dos árbitros o fundamento jurídico imediato de validade de toda e qualquer conduta administrativa: a lei formal”. Dúvidas de mesma ordem figuram nos procedimentos do âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Federais – CARF[2] e naqueles do juízo corregedor em sede de dúvida registrária[3]. Frequentemente nessas instâncias o desfecho é pela impossibilidade de investigação da constitucionalidade da norma posta. Perceba que essas conclusões se dão a despeito de tais decisões estarem recobertas por oficialidade ainda maior do que na arbitragem, a último delas sendo emitida por Juiz de Direito após oitiva do Ministério Público. Pondero, entretanto, que as arbitragens com a Administração Pública são de direito (art. 2º, §3º da Lei de Arbitragem) e que o painel é juiz de fato e de direito da causa submetida à arbitragem (art. 18 da Lei de Arbitragem). Tais nortes a caracterizam com inquestionável natureza jurisdicional. Parece claro que proibir o argumento de inconstitucionalidade de dispositivo legal acarreta cerceamento do próprio juízo, incompatível, portanto, com a heterocomposição pretendida. Acaso surgisse antinomia de dispositivos diversos, seria ônus naturalmente imposto ao juízo indicar qual deles seria enfim aplicável, agitando os conhecidos postulados de resolução de conflito aparente. Em sendo apontada colisão entre dispositivo legal e dispositivo constitucional, é de todo sensato que o segundo sobrepuje o primeiro, enfim prevalecendo nas razões de convicção que motivarem a decisão adotada. Se, contudo, é desde logo anunciado que ao árbitro resta defeso conjecturar inconstitucionalidade de ato normativo, estaríamos em definitivo cravando a prevalência do dispositivo menor, ignorando o argumento de que o outro é maior, invertendo nosso sistema jurídico e menosprezando a máxima efetividade da Constituição. Exame de Constitucionalidade em Procedimento Privado Veja que não é estranha a ideia de que a norma constitucional é dotada de eficácia lateral, aparecendo mesmo em meio a contendas exclusivamente privadas. É assim tanto no Brasil, em que a teoria é referida como “eficácia horizontal”[4], quanto externamente, como ocorre na teoria do “state action” norte-americano. A court decision resolving a private legal dispute is state action. Police action in the enforcement of a private interest is state action. State action is broadly found in many businesses or organizations which are substantially private in nature but have some public concern connected with them. Indeed, all rights of private property and of contract are based upon state law. So the enforcement of these laws is state action.[5] Calha relembrar também o TEMA 893 do repertório do STJ, em que aquela Corte ombreou Tribunais de Justiça e Tribunais Arbitrais, referendando nossa conclusão de que a atividade profissional de um é substancialmente idêntica à do outro. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna… Read more »

Riscos na transição de mandatos – por Luiz Henrique Lima

Na maioria dos municípios brasileiros, as eleições de 2024 implicarão na transição de mandatos e na passagem da chefia do Poder Executivo a outro incumbente. De fato, o número de prefeitos que não podem disputar a reeleição, somado ao dos que não desejam se recandidatar e ao dos que não serão bem-sucedidos em suas campanhas, facilmente ultrapassará 50%. No passado, era costumeiro que fossem conturbados os períodos de transição – entre a proclamação dos resultados e a posse dos eleitos – principalmente quando implicavam na alternância de poder entre adversários políticos. Houve episódios em que, para “se vingar” do eleitorado, as lideranças derrotadas paralisaram obras ou programas governamentais. Em outros casos, para sabotar o início da nova gestão, concederam aumentos ao funcionalismo, ampliaram benefícios fiscais, contrataram mais servidores, contraíram dívidas e destruíram documentos, entre outras práticas condenáveis. Todas essas condutas foram interditadas, especialmente pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Sem dúvida, o panorama melhorou bastante desde então. É preciso destacar que a passagem de comando aos novos eleitos é um ato de respeito à soberania popular. Em tais momentos se pode avaliar bem o espírito republicano e o compromisso democrático dos governantes. Ambos os lados envolvidos – os que encerram a gestão e os que a iniciam – têm o dever da civilidade e a exigência de uma postura responsável e equilibrada. Afinal, todos eles nada mais são que gerentes provisórios, pelo prazo de seus mandatos, de um patrimônio que não lhes pertence, mas à coletividade. Como nem tudo é simples na gestão pública, existem diversas circunstâncias que geram incertezas, especialmente nos aspectos orçamentário-financeiro e de contabilidade pública. Por exemplo, é frequente que a execução de convênios que utilizam recursos repassados pela União e pelo Estado não esteja encerrada ao final do exercício. Nesses casos, o sucessor torna-se responsável pela sua conclusão e pelas providências relacionadas à prestação de contas. Neste cenário, um papel fundamental na prevenção de riscos compete às controladorias e órgãos de controle interno da administração, que existem para servir à sociedade e não aos governantes. E o trabalho da transição começa agora, não depois da eleição. De fato, desde o início do último ano do mandato há restrições a serem observadas no que concerne a gastos com publicidade e à contração de novas obrigações de despesas. A violação de dispositivos das leis fiscais acarreta sanções severas, não apenas para os atuais gestores, mas para o município que pode ser impedido de receber transferências voluntárias, prejudicando a coletividade. Assim, é tempo de redobrar os cuidados, de modo a prevenir falhas que possam macular esse momento marcante da democracia.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT e professor.

Importante artigo publicado, na Revista In Verbis , pelo advogado Francesco Marino sobre o regime jurídico do cargo de Ministro e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas.

  A equiparação de vencimentos, vantagens, prerrogativas, garantias e impedimentos entre o cargo de Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União e o de Desembargador Federal. Observância obrigatória pelos Estados-membros.   Introdução: Este artigo tem por objetivo se concentrar em uma das incertezas de atuação dos Tribunais de Contas, que é justamente a diferenciação entre as funções e regimes jurídicos dos ocupantes de cargos públicos que atuam neste importante órgão de controle externo, dando-se destaque para os Substitutos, os quais, dentre outras funções, substituem Ministros e Conselheiros titulares. Alguns desses cargos possuem expressa previsão constitucional. Este é o caso dos seus membros (Ministros e Ministros-Substitutos no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, bem como Conselheiros e Conselheiros-Substitutos na esfera estadual, qual seja: dos Tribunais de Contas dos diversos Estados-membros – TCE e do Distrito Federal). Também é o caso dos membros que atuam perante o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. Por outro lado, há um corpo de servidores efetivos, que atuam em conformidade com o regramento jurídico constitucional (art’s 39 a 41) e legal (estatuto jurídico dos servidores públicos, que possui peculiaridades a depender de cada esfera federativa: federal, estadual, distrital e municipal).   Distinção entre as funções dos exercentes de cargos nos Tribunais de Contas: O cargo de Ministro do TCU possui previsão expressa no artigo 73 e parágrafos da Constituição da República. Há requisitos para a nomeação de seus ocupantes e formas de escolha.[1] Destaca-se, ademais, o regime jurídico a que se sujeitam os seus integrantes, o qual, de acordo com o parágrafo 3º do referido dispositivo dispõe que “os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça”. Logo, o regime jurídico é o mesmo daquele previsto para os membros do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Daí porque também são chamados ou conhecidos como “Magistrados de Contas”. Da mesma forma que os Ministros do TCU, os Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais, por força do princípio da simetria previsto no artigo 75 da Constituição da República, possuem equiparação aos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça estaduais. Com relação aos membros que atuam nos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas, por força do artigo 130 da Constituição Federal, são assegurados os mesmos direitos, vedações e forma de investidura que os demais membros do Ministério Público comum, seja federal, seja estadual. Já o cargo de Ministro-Substituto do TCU encontra previsão no parágrafo 4° do artigo 73 da Lei Maior, verbis: “o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.” Inicialmente, é cabível uma crítica à nomenclatura adotada pela Constituição Federal de 1988, ao tratar o cargo de Ministro-Substituto como “Auditor”, assim como fez com o cargo de Desembargador Federal, ao qual denomina “Juiz” do Tribunal Regional Federal. Crítica idêntica se faz aos Estados-membros, eis que o nomen iuris mais adequado ao cargo seria o de Conselheiro-Substituto, e não o de Auditor. Deve-se enfatizar que o cargo de Ministro-Substituto do TCU detém ossatura constitucional, sendo indispensável a sua atuação para o bom funcionamento daquele órgão. Nesse sentido, é válido citar trecho do excepcional voto proferido pela Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmén Lúcia, quando do julgamento da ADI 4.541/BA: “18. O cargo de auditor, antes relegado à disciplina infraconstitucional, foi alçado ao plano constitucional. O tratamento legal e regimental então existente foi aproveitado pelo constituinte originário, que reconheceu e ampliou a importância do cargo de auditor, atribuindo-lhe, por disposição constitucional expressa, a substituição de Ministros e a prática de atos inerentes à judicatura, conferindo-lhe garantias e prerrogativas próprias da magistratura e permitindo-lhe a ascensão ao cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União. Trata-se, pois, de cargo de natureza especial, distinto dos demais cargos que compõem a estrutura administrativa do Tribunal de Contas da União e que passou a dispor de tratamento constitucional específico.” Em primeiro lugar, destaca-se a distinção entre os cargos de Ministro-Substituto, denominado pelo Constituinte como “Auditor”, e os cargos que compõem a estrutura administrativa do TCU. Explica-se. Em geral, é comum encontrar, nas leis e atos normativos que regulamentam a estrutura administrativa – tanto do Tribunal de Contas da União como dos Tribunais de Contas estaduais – o cargo de “Auditor de Controle Externo”, que não se assemelha – ou se equipara – ao cargo de “Ministro-Substituto” ou “Conselheiro-Substituto”.[2] O cargo de “Auditor de Controle Externo” se submete ao regime jurídico restrito aos servidores públicos, previsto nos artigos 37 e seguintes da Constituição da República. Já o cargo de “Auditor” (leia-se “Ministro-Substituto” e “Conselheiro-Substituto”) possui previsão expressa no parágrafo 4º do artigo 73 da nossa Lei Maior, com regime jurídico equiparável ao de Juiz de Tribunal Regional Federal (para o cargo de Ministro-Substituto do TCU) ou equiparável ao juiz de direito da mais alta entrância do Tribunal de Justiça respectivo (para o cargo de Conselheiro-Substituto dos Tribunais de Contas estaduais e distrital).[3] Em segundo lugar, chama a atenção que, além da equiparação das garantias e impedimentos do Ministro-Substituto do TCU a Desembargador Federal, como já mencionado acima, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 73, §4º, da Constituição Federal conferiu interpretação no sentido de que o referido cargo de Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União detém idênticas prerrogativas da magistratura.   Equiparação de regimes jurídicos: Fato outro que se mostra importante trazer à colação é a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à equiparação de vantagens e de vencimentos do Ministro-Substituto do TCU ao mesmo regime aplicável ao cargo de Desembargador Federal. O Procurador-Geral da República ajuizou diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI´s, objetivando afastar a equiparação de vencimentos e vantagens de Ministros-Substitutos do Tribunal de Contas da União e de Conselheiros-Substitutos dos estados aos membros da magistratura. Tais ações não prosperaram, uma vez que a interpretação conferida ao artigo 73, §4º, da Lei Maior foi, justamente,… Read more »