Artigos

Cultura tóxica e cultura ética – por Luiz Henrique Lima

No último Congresso do IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa uma das palestras que mais me impactou foi a do consultor Alexandre di Micelli, que abordou o tema da cultura nas organizações. De imediato, recordei a frase do guru Peter Drucker: “a cultura come a estratégia no café da manhã”. Com efeito, o melhor planejamento estratégico não terá êxito se não estiver sintonizado com a cultura organizacional. E esta é determinada, não por declarações de princípios emolduradas para visibilidade pública, mas pelas atitudes e exemplos concretos emanados das lideranças. Lideranças com comportamento tóxico disseminam uma cultura tóxica. E, ainda que possa produzir alguns resultados impactantes no curto prazo, uma cultura tóxica é o câncer que irá implacavelmente minar a sustentabilidade do negócio. Entre algumas características da cultura tóxica descritas pelo professor Micelli, destacam-se: líderes inquestionáveis e arrogantes, exclusão dos que exercem o pensamento crítico, elevada pressão por adesão incondicional às diretrizes “de cima”, opacidade no sistema de incentivos, medo de retaliações e tolerância a violações éticas na busca de resultados. O antídoto preconizado é a semeadura de uma cultura ética e saudável. Suas características, entre outras, são: transparência, justiça organizacional, diversidade e inclusão, cooperação, empatia, segurança psicológica, senso de comunidade e propósito. Há pelo mundo múltiplos exemplos de grandes organizações, outrora líderes nos seus campos de atuação, que foram destruídas pela cultura tóxica e na sua queda arrastaram um universo de colaboradores, clientes, fornecedores e comunidades. Nada obstante, ainda se observa um certo fascínio pelo mito de executivos carismáticos, geniais e infalíveis. Para alguns, a cultura ética é vista como “chata”. O líder sereno, que exerce a escuta ativa e não distribui impropérios aos subordinados, empolga menos que aquele com trejeitos teatrais e slogans motivacionais, que transita pela empresa com a chibata numa das mãos e um punhado de guloseimas na outra. No entanto, é desse líder ético que necessitam cada vez mais as organizações privadas e públicas. Sem integridade na sua essência, não haverá perenidade na sua existência.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro certificado CCA, D. Sc. pela COPPE-UFRJ e professor.

Reforma Tributária: o ambiental além do óbvio – por Luiz Henrique Lima

Promulgada a Emenda Constitucional-EC 132, que altera o sistema tributário nacional, é nosso dever como estudiosos e profissionais do direito, das finanças e da governança examinar atentamente a redação final aprovada pelo Congresso Nacional. Há nela uma profusão de alterações espalhadas em dezenas de artigos das disposições permanentes e transitórias. De modo geral, e compreensivelmente, o noticiário e os comentários dos especialistas mais requisitados têm se concentrado na extinção dos tributos PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS e sua substituição pela Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e Imposto sobre Bens e Serviços – IBS. Contudo, há aspectos menos divulgados do novo ordenamento constitucional tributário que merecem bastante atenção pela sua relevância e pelo seu potencial impacto para a economia e a sociedade, especialmente sob o aspecto ambiental. De fato, a defesa do meio ambiente, que já constituía um dos princípios da atividade econômica (art. 170, VI), passa também a ser definida como um dos cinco princípios do sistema tributário nacional, ao lado da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e da cooperação (art. 145, §3º). Assim, tanto a regulamentação infraconstitucional como a operacionalização administrativa das regras tributárias deverão observar critérios de sustentabilidade ambiental. Na EC 132 pela primeira vez a preocupação com as mudanças climáticas se torna objeto de texto constitucional, após já ter sido tratada na Lei da Política Nacional das Mudanças Climáticas (Lei 12.187/2009). Um exemplo é a concessão de incentivos regionais que considerará, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono (art. 43, §4º). Também na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional serão priorizados projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono (art. 159-A, §2º). Ademais. foi acrescentado o inciso VIII ao §1º do art. 225, dispondo que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, incumbe ao Poder Público manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior a incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes. Finalmente, o art. 19 da EC 132, estabelece que os incentivos fiscais relativos à produção de veículos alcançarão exclusivamente aqueles equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo. O meio ambiente é novamente mencionado na previsão de um novo imposto a ser instituído pela União, mediante lei complementar, sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII). Desta forma, os bens e serviços cujos processos produtivos ou ciclos de vida gerem significativos impactos ambientais negativos serão objeto de tributação específica e adicional. Outra inovação foi a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem alíquotas diferenciadas para o IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores em função do impacto ambiental de cada modelo ou do tipo de combustível utilizado (art. 155, §6º, II). No que concerne aos critérios de repartição entre os municípios da arrecadação do IBS, uma parcela de 5% corresponderá a indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual (art. 158, §2º). Municípios com melhor desempenho ambiental receberão mais recursos. Em síntese, embora esse não tenha sido o seu propósito original, a reforma tributária de 2023 é positivamente inovadora e progressista ao incorporar às regras constitucionais tributárias dispositivos relevantes sob o aspecto da sustentabilidade ambiental, de forma coerente com os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, das Nações Unidas, subscritos pelo Brasil.     Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT, Doutor em Planejamento Ambiental e professor.  

Cidadão e cidadania – por Luiz Henrique Lima

– Você é um cidadão? – Ora, mas que pergunta boba. Claro que sim. Tenho título de eleitor e voto nas eleições. – Certo. Vamos reformular a pergunta. Como você exerce a sua cidadania? Como você participa e contribui para a vida de sua comunidade? Nos regimes autoritários e ditatoriais, o poder é concentrado, a hierarquia é vertical e as regras são arbitrárias. Esse é o regime ideal, tanto para os psicopatas que se comprazem na opressão aos mais frágeis, quanto para os egoístas, os acomodados e os preguiçosos. É o regime ideal para os corruptos, os violentos, os bajuladores e os medíocres. Na democracia é diferente. O poder é partilhado e as decisões são objeto de permanentes questionamentos. Há controles que limitam a ação dos governantes, impedindo abusos e desvios. Há cobrança de resultados. E há múltiplas oportunidades de participação dos cidadãos. Não há democracia perfeita. Todas sofrem vicissitudes e necessitam constante aprimoramento na sua governança. Todas necessitam constante revigoramento e renovação que se efetivam mediante o engajamento das pessoas nas causas da coletividade. Por isso, nas democracias, o exercício da cidadania não se limita ao comparecimento nas eleições. Ele se materializa de múltiplas formas, como a participação em associações de bairros, de classe, religiosas ou em movimentos de voluntários dedicados a causas ambientais, de educação, de saúde etc. O exercício do controle social é uma das expressões mais relevantes da participação cidadã. Controle social é o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas. Assim, o controle social tem como pressupostos a transparência da gestão pública e a existência de instâncias formais de consulta e deliberação. Tais instâncias são, por exemplo, as audiências públicas e os conselhos de políticas públicas. As audiências públicas são preciosas oportunidades de debate e esclarecimento sobre proposições legislativos ou licenciamento de empreendimentos de maior impacto socioeconômico e ambiental, ou ainda de divulgação de relatórios  de cumprimento de metas fiscais. Por sua vez, os conselhos deliberativos são de extrema importância para a boa execução de políticas públicas como a educação, saúde, cultura, meio ambiente, inclusão de pessoas com deficiências, combate às discriminações de gênero e de raça, entre outras. A vitalidade da democracia e a qualidade dos resultados das políticas públicas dependem muito do bom funcionamento do controle social. A transparência não pode ser de fachada: as informações sobre a gestão pública devem ser corretas, completas, tempestivas, coerentes, claras e relevantes. As audiências públicas não devem ser monólogos de marketing institucional. E os conselhos devem expressar a pluralidade de visões existentes na sociedade, não se limitando a clubinhos que sempre decidem por unanimidade. – Então, como você exerce a sua cidadania?   Luiz Henrique Lima é Conselheiro certificado CCA e professor.

Onde se combate o racismo? – por Luiz Henrique Lima

Anos atrás publiquei um artigo intitulado “Onde se aprende o racismo” no qual refletia sobre episódios de racismo sofridos por crianças e até bebês negros em ambientes como creches, pré-escolas, parquinhos infantis e festinhas de aniversário. Alguns desses episódios vivenciei pessoalmente, pois meu filho é negro. A realidade que muitos insistem em não reconhecer, para justificar a sua inação, é que o racismo está profundamente entranhado na sociedade brasileira. Está presente todos os dias, em toda parte e é naturalizado num sem-número de atitudes, protocolos e “brincadeiras”. Negar o racismo é alimentá-lo. Ignorá-lo é deixá-lo confortável. Ao contrário, devemos denunciá-lo, incomodá-lo e confrontá-lo o tempo todo. A atitude e o discurso racistas devem ser expostos publicamente. Seus autores devem ser identificados e apontados. O racista precisa experimentar o mesmo constrangimento público a que expõe suas vítimas. Esta semana participei da Oficina sobre os Desafios da Educação Antirracista no III Congresso Internacional dos Tribunais de Contas, realizado em Fortaleza. Lá foi divulgada a pioneira e extraordinária experiência do TCE do Rio Grande do Sul. Há dez anos a Corte de Contas gaúcha incluiu na sua matriz de fiscalização a verificação do cumprimento do art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996). Referido dispositivo, introduzido em 2008, torna obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados. Ao lado de outras instituições, como o Ministério e a Defensoria Públicas, sindicatos e universidades, o TCE gaúcho compõe um grupo de trabalho permanente dedicado exclusivamente à fiscalização do cumprimento da lei, que tem sido objeto de auditorias específicas. A ideia é que o atendimento à previsão legal não seja apenas formal, mas inserido no contexto de uma educação inclusiva e antirracista. Para isso são sensibilizados os conselhos municipais de educação, as entidades de professores e diversas outras organizações sociais. A avaliação acerca do grau de cumprimento do art. 26-A é obrigatoriamente incluída nos relatórios sobre as contas de governo municipais que informam os Pareceres Prévios emitidos pelo TCE-RS e encaminhados para o julgamento pelas Câmaras Municipais. Para maiores detalhes, foi publicado o livro Educação Antirracista – Fiscalização e desafios, disponível gratuitamente em https://escon.tcero.tc.br/publicacoes/e-books/. O TCE gaúcho também disponibiliza um curso sobre educação antirracista. Diversos outros tribunais de contas estão adotando iniciativas de combate ao racismo, a exemplo de Santa Catarina e do TCU. A contribuição dos tribunais de contas é muito bem-vinda nesta luta e engrandece o papel dos órgãos de controle externo como essenciais à democracia e à boa execução das políticas públicas. Luiz Henrique Lima é professor e escritor.

Governança pública e privada – por Luiz Henrique Lima

Em recente debate, fui indagado sobre diferenças e semelhanças entre a governança de organizações públicas e a de corporações privadas. Alguns CEOs presentes questionavam até que ponto a experiência na gestão pública poderia ser relevante para a gestão privada. A formulação embutia um certo viés preconceituoso contra os gestores públicos, devido, em boa medida, ao desconhecimento dos desafios e limitações que esses sofrem na sua atuação. Iniciei minha réplica, reconhecendo as múltiplas diferenças nas circunstâncias e pressões enfrentadas por lideranças dos setores público e privado e nos instrumentos à sua disposição para enfrentá-las. Prossegui comentando os princípios da governança corporativa, tais como apresentados no Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC. São eles: integridade, transparência, equidade, responsabilização (accountability) e sustentabilidade. Ponderei que o executivo de uma organização pública também está submetido a todos esses princípios. A responsabilização se materializa no dever constitucional de prestação de contas e na fiscalização exercida pelos controles externo, interno e social. A transparência envolve exigências legais, bem mais rigorosas para o setor público. Por exemplo, as empresas privadas não expõem na internet a remuneração de seus dirigentes ou a relação de seus fornecedores. A integridade dos gestores públicos é permanentemente fiscalizada pela imprensa, pelo Ministério Público e pela sociedade. Observar a equidade na administração pública é consequência dos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição. E a sustentabilidade, como pilar da gerência dos negócios públicos, deriva dos objetivos fundamentais da República. Na sequência, respondi a outra objeção muito comum: o executivo público não é cobrado pelos resultados que entrega. É um equívoco. A avaliação dos resultados de políticas públicas é uma exigência constitucional. Se na empresa privada o dirigente deve garantir valor para os acionistas e demais stakeholders, na área pública as cobranças também são intensas, pois, a rigor, toda a sociedade tem o direito de exigir que a aplicação de recursos públicos assegure o bem comum. Outra analogia interessante diz respeito ao ambiente concorrencial. Na área privada, os dirigentes se preocupam com a concorrência tradicional no seu nicho de mercado e com a inovação disruptiva que pode tornar obsoletos produtos e marcas até então dominantes e consagrados. No setor público, a concorrência se dá no campo da competição política. No ambiente democrático, líderes e blocos políticos que não atendem às expectativas de seus eleitores são derrotados e substituídos por outros, que, por sua vez, precisarão apresentar realizações no curso de suas gestões. Como nas corporações privadas, os melhores gestores públicos são testados a tomar decisões difíceis em crises políticas, institucionais e financeiras. De igual modo, enfrentam conflitos trabalhistas e duras negociações judiciais e extrajudiciais e necessitam liderar e motivar equipes heterogêneas em tempos de incerteza. Dito isso, repito que é evidente que são muitas as especificidades que distinguem a gestão das organizações públicas e privadas. Aliás, mesmo no interior do setor público, há distinções muito significativas entre o exercício da liderança numa organização militar e numa universidade, ou entre a direção de uma fábrica de vacinas e a de uma agência regulatória e assim por diante. Da mesma forma, no setor privado, conduzir uma rede varejista exige habilidades diferentes das requeridas para uma startup em inovação tecnológica. Porém, o ponto que propus enfatizar é: existem competências (resultantes de conhecimento, habilidade e atitude) que podem ser adquiridas na gestão pública e ser de grande utilidade para o exercício de funções relevantes na governança corporativa privada, como em conselhos de administração e consultivos: negociação, comunicação, visão sistêmica, planejamento estratégico, escuta ativa, comunicação e liderança. Superar visões enviesadas pode abrir a oportunidade para grupos privados, tanto empresas de capital aberto como negócios familiares, contarem com a experiência de líderes forjados na gestão pública.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT e professor.

Linguagem simples – por Luiz Henrique Lima

Nas sociedades humanas, o domínio da linguagem sempre foi uma questão central na disputa do poder. Em nossa evolução como espécie, um marco decisivo foi o desenvolvimento da comunicação entre os indivíduos: primeiro por sinais, depois verbal e finalmente escrita. Desde os desenhos nas paredes das cavernas aos emojis nas mensagens em redes sociais, a criatura humana desenvolveu um complexo sistema de códigos e símbolos para se comunicar. E desde sempre, ao longo de milênios, o domínio sobre esses códigos e símbolos foi um instrumento tanto de dominação como de resistência. Os colonizadores usavam o seu idioma para que suas conversas não fossem compreendidas pelos escravizados e as línguas nativas de povos colonizados eram proibidas pelo seu potencial subversivo. Um líder gigante como Nelson Mandela, assim que aprisionado, obrigou-se a aprender africâner para comunicar-se com os seus carcereiros. O controle do acesso a determinadas obras, consideradas sagradas e/ou secretas, também desempenhou importante papel em sociedades em que a religião era o sustentáculo do poder. Somente sacerdotes de alta hierarquia eram admitidos ao seu conhecimento e detinham assim o monopólio à interpretação das “palavras de Deus” ou mesmo comunicação direta com as entidades divinas. Desta forma, as suas determinações eram incontestáveis, pois supostamente emanadas de um poder sobre-humano. A utilização na linguagem cotidiana de determinadas palavras também denota a reprodução de valores ideológicos e políticos. São conhecidos os exemplos do emprego, por parte de extremistas, de expressões de cunho misógino, racista, homofóbico ou de alguma outra forma preconceituoso. Nada há de inocente ou engraçado (“era brincadeira, gente”) na seleção desses vocábulos. Ao contrário, há nela um objetivo explícito de afirmar valores discriminatórios e de humilhar e constranger os seus alvos. Aliás, a linguagem abusiva é reconhecida componente de situações de assédio moral e sexual. Para conhecer melhor o tema, recomenda-se o estudo da semiótica de Umberto Eco, da teoria da ação comunicativa de Habermas ou, ainda, das obras de Chomsky e Paulo Freire. Por todo o exposto, é importante registrar e saudar a recente Recomendação 144/2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples, clara e acessível, com o uso, sempre que possível, de elementos visuais que facilitem a compreensão da informação. O CNJ considera a linguagem como meio para a redução das desigualdades e a necessidade de que os cidadãos e cidadãs tenham acesso fácil, entendam e consigam utilizar as informações produzidas pelos órgãos do Poder Judiciário. De fato, hoje, para o leitor não especializado na área jurídica, inúmeras decisões e comunicações de juízes, conselhos e tribunais são absolutamente herméticas e demandam considerável esforço interpretativo, às vezes gerando conclusões contraditórias ou ambíguas, comprometendo ou retardando a sua própria executoriedade. Na realidade, desde 2017, o inciso XIV do seu art. 5º da Lei 13.460 dispõe que é direito dos usuários dos serviços públicos serem atendidos em linguagem simples e compreensível. A Recomendação CNJ 144/2013 é inovadora e positiva e sua imediata implementação deve merecer atenção prioritária de toda a sociedade.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT e professor.