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Conselheiros para servir a quem? – por Luiz Henrique Lima

  Conselheiros para servir a quem?   Luiz Henrique Lima   “Nomear um mau juiz equivale a chamar ao templo um mau sacerdote, dotar a igreja de um mau pontífice. Se há expiações eternas, ninguém as merece mais do que o sacrílego autor de tal atentado. Um funcionário incapaz estraga a administração. Um juiz indigno corrompe o direito, ameaça a liberdade e a fortuna, a vida e a honra de todos, ataca a legalidade no coração, inquieta a família, leva a improbidade às consciências e a corrupção às almas.” (Ruy Barbosa, As ruínas da Constituição)   A advertência de Ruy Barbosa, considerado o patrono dos Tribunais de Contas brasileiros, deveria ser objeto de reflexão por parte dos responsáveis pela escolha de conselheiros nos TCs. Às vésperas das convenções partidárias para escolha de candidatos e formação de alianças eleitorais, assistiu-se no Brasil a uma sequência de aposentadorias antecipadas de conselheiros, associadas a negociações em que o preenchimento de vagas obedeceu a conveniências de grupos partidários. Na Bahia, por exemplo, foram indicados três conselheiros de uma só vez, cada um oriundo de uma das facções que dão sustentação parlamentar ao governo local. Em outros estados, do Sul ao Nordeste, tem sido frequente a indicação para cargos de conselheiros de pessoas da intimidade de autoridades, sem maior comprovação de cultura jurídica ou conhecimentos de finanças públicas indispensáveis para os futuros julgadores das contas governamentais. A imprensa nacional tem registrado ostensivas barganhas envolvendo acordos para vagas futuras, até mesmo no TCU.   É curioso que o fenômeno ocorra na contramão do sentimento generalizado que exige maior efetividade na atuação dos órgãos de controle externo, especialmente na prevenção de danos ao erário e na responsabilização dos que fazem mau uso do dinheiro público. Tal efetividade somente será concretizada com o aprimoramento técnico das Cortes de Contas, inclusive de seus julgadores, e consequentemente de suas decisões.   Somente haverá justiça quando o magistrado de contas desempenhar suas funções com independência, serenidade e imparcialidade. Imparcialidade implica estar imune a paixões partidárias ou preferências pessoais e despido de quaisquer preconceitos. Serenidade significa o equilíbrio na formulação dos votos, observando o devido processo legal e o amplo direito de defesa. Independência exige o zelo pela dignidade do cargo, sujeitando-se tão somente às deliberações dos Colegiados. Para alcançar tais objetivos, a Constituição previu que os membros dos TCs, além de satisfazer requisitos de idade e nacionalidade, deveriam possuir idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública, bem como mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional que exija tais conhecimentos.   Será que, no afã de contemplar interesses diversos, tais requisitos estão sendo devidamente observados? Será que as escolhas têm privilegiado os melhores nomes capazes de servir à sociedade? Por que as indicações têm sido restritas a conciliábulos em vez de um processo transparente em que cidadãos qualificados pudessem submeter seus nomes ao exame das autoridades responsáveis pela escolha?   Seria oportuno que todos os candidatos à presidência da República e aos governos estaduais, bem como ao Legislativo, assumissem o compromisso de aprimorar o método de escolha dos futuros ministros e conselheiros dos TCs, cumprindo escrupulosamente a previsão constitucional.   Não há democracia sem controle sobre a gestão pública. O controle tecnicamente frágil ou politicamente enviesado debilita a democracia e não contribui para a melhoria da administração. É fundamental que haja um acompanhamento próximo das atividades dos TCs, que lhes sejam cobrados resultados e que as indicações de ministros e conselheiros sejam objeto de amplo debate público.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT

RECOMENDAR OU DETERMINAR??? – por ALIPIO REIS FIRMO FILHO

  RECOMENDAR OU  DETERMINAR???   É comum vermos os tribunais de contas dirigindo recomendações aos órgãos/entidades públicos para que observem esta ou aquela legislação. Há recomendações de todo gênero: para que não realizem despesas sem prévio empenho; para que realizem concursos públicos; para que não incorram em fracionamentos de despesa, etc.   Refletindo sobre esse procedimento, vejo que precisamos evoluirnesse  terreno.   Nos quinze anos que passei no Tribunal de Contas da União sempre aprendi que recomendações e determinações não se confundem. São institutos distintos. Aliás, muito distintos!. A começar pelas definições de um e de outro institutos nos dicionários.   Os dicionaristas costumam definir o termo recomendar como sinônimo de “aconselhamento” ou, ainda, “encarregar (alguém) insistentementepara que  cumpra uma  tarefa ou atividade”.   Bastam estas duas exemplificações para concluirmos que o termo (recomendar) carrega consigo um forte conteúdo de voluntariedade. Em outras palavras, quem recebe uma recomendação poderá ou não acatá-la visto que se trata apenas de um aconselhamento, isto é, algo sujeito à esfera da discricionariedade de seu destinatário. Nesse caso, o não acatamento do que foi recomendadonão poderá ser censurado por quem proferiu a recomendação uma vezque seu destinatário optou (legitimamente) por uma das duas únicas soluções  postasà sua disposição, qual seja, a de não acatar o que foi a ele recomendado. Afinal de contas, trata-se tão-somentede uma recomendação. Nada mais.   O mesmo não podemos afirmar dasdeterminações.   Ao contrário das recomendações, elas encerram um conteúdo genuinamente imperativo. Não haveria saída para seus destinatários: apenas cumpri-las e pronto. Eventual descumprimento conduziria a alguma crítica, penalidade, restrição ou coisa do gênero. A omissão (ou ação) estaria sujeita, portanto, a reprimendas.   Quando transporto essa concepção para o universo de atuação dos tribunais de contas, a distinção ganha singular importância. Aqui, as consequências jurídicas merecem uma maior reflexão.   Recomendações encerram conselhos dirigidos à omitimização da gestão, possui um caráter menos obrigatório, na qual, a Administração poderá  se valer de juízo de conveniência e oportunidade na aplicação das condutas recomendadas diz acertadamente a Consultoria Zênite ao analisar um questionamento vazado nos seguintes termos: qual a diferença prática e também teórica entre as determinações e as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas da União? (Ano XVI, n. 179, Janeiro 2009).   É preciso ter em mente que as recomendações estão relacionadas à adoção de critérios de conveniência e oportunidade por parte dos administradores públicos. Ou seja,  as recomendações devem ser formuladas (pelos tribunais de contas)  sempre que o ato de gestão avaliado tratar-se de atos discricionários. Talvez alguns exemplos sejam mais claros:   Situação 1: o tribunal de contas vai a campo e ao analisar os atos de gestão de seus jurisdicionados conclui que seria bastante oportuno que um deterinado órgão ou entidade adotasse um planejamento estratégico, pois isso certamente poderia coibir a proliferação de certas e determinadas irregularidades. Como tudo se resove no plano das possibilidades (a adoção do planejamento estratégico poderá ajudar não sendo certo, contudo, que isso de fato irá acontecer) a recomendação seria a ferramenta mais legítima a ser dirigida ao jurisdicionado, nestes termos: recomendar ao órgão/entidade “X” que avalie a possibilidade de adoção do planejamento estratégico como ferramenta de gestão.   Nessa situação específica, a adoção da recomendação ao invés de uma determinação também decorre do fato de o planejamento estratégico não está definido na legislação como de adoção compulsória pelos administradores públicos. Ele é apenas mais uma ferramenta de gestão posto à disposição do setor público para alcançar os seus objetivos, melhorar a prestação dos serviços públicos, e assim por diante. É evidente que se houver uma legislação prevendo, de forma imperativa, que os gestores adotem o planejamento estratégico como instrumento de gestão, então, na hipótese dada, não haverá espaço para uma recomendação, mas para uma determinação.   Situação 2: outro bom exemplo é quando um tribunal de contas recomenda a aprovação/desaprovação das contas do governador.   Todos sabem que são os legislativos estaduais que possuem competência para julgarem as contas apresentadas pelo governador. Em sua análise, certamente que as assembleias legislativas levarão em consideração as observações oferecidas pelo tribunal de contas respectivo. Tais observações, todavia, não possuem natureza imperativa, mas opinativa. Conquanto emanem de um organismo especializado, não possuem natureza determinativa. Por isso situam-se no plano das recomendações.   Já deu pra perceber que diante das recomendações o gestor público possui uma grande margem de escolha. A recomendação mostra-se apenas como um indicativo, uma sugestão de direção a ser tomada. Nada mais. Caberá ao cada administrador tomar a sua própria decisão, acatando ou não a recomendação proposta.   Isso não se dá com as determinações. Conforme outrora dito, sua natureza é determinativa. Seu destinatário não terá qualquer condição de optar. Ou cumpre, ou cumpre. Vejamos duas hipóteses que ilustram muito bem esse contexto:   Hipótese 1: o tribunal vai a campo e constata que um órgão costuma adotar tomadas de preços no lugar de suas concorrências. Ora, sabemos que essa conduta é vedada pela lei de licitações e contratos uma vez que ela restringe o caráter competitivo do certame. Nesta hipótese o ato é vinculado. Não há margem para discricionariedade. Havendo viabilidade de competição e se não for caso de dispensa de licitação, o gestor deverá realizar adotar a modalidade da concorrência (desde que, obviamente, o valor do objeto licitado se situe dentro da faixa autorizativa dessa modalidade licitatória).   Hipótese 2: o tribunal vai a campo e constata que um determinado órgão/entidade não realiza o inventário anual de seus bens. Também aqui se trata de um imperativo legal. Todo gestor público, ao final de cada exercício, deve fazer o levantamento de seus bens. Como na situação anterior, não há  margem de opção por parte do gestor. Ele terá que realizar o inventário de seus bens.   Nas hipótesesdadas, não há como o tribunal recomendar que o gestor público adote a modalidade da concorrência e/ou proceda ao inventário de seus bens. Do contrário, é como se admitíssemos também que o administrador pudesse optar por não realizar qualquer dos procedimentos. Muito pelo… Read more »

Resolução Atricon nº 03/2014: COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS: ADEQUAÇÃO AO MODELO CONSTITUCIONAL

    Minuta de Resolução Atricon nº 03/2014     Aprova as Diretrizes de Controle Externo Atricon 3301/2014 relacionadas à temática “Composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil: adequação ao modelo constitucional”, integrante do Anexo Único.   A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, com base no que dispõem os incisos I, V e VI do art. 3º do seu Estatuto, e   CONSIDERANDO um dos objetivos da Atricon, definido no seu Estatuto, de coordenar a implantação, nos Tribunais de Contas do Brasil, de um sistema integrado de controle da Administração Pública, buscando a uniformização de procedimentos e a garantia do amplo acesso do cidadão às informações respectivas;   CONSIDERANDO os princípios aplicáveis à administração pública, em especial os Princípios Republicano e Federativo, da Supremacia Constitucional, da Máxima Efetividade das Normas Constitucionais, da Concordância Prática da Constituição, da Moralidade, da Eficiência e da Impessoalidade;   CONSIDERANDO os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico Atricon 2012-2017 de “Ser reconhecida como instrumento efetivo de representação e desenvolvimento dos Tribunais de Contas”, bem como a correspondente iniciativa de “Velar pelo absoluto cumprimento das regras constitucionais para a composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas e defender possível aperfeiçoamento do modelo”;   CONSIDERANDO os resultados do Diagnóstico da Avaliação da Qualidade e Agilidade do Controle Externo no âmbito dos Tribunais de Contas relativos ao cumprimento do modelo constitucional na sua composição, apurados em 2013 e disponíveis no site da Atricon;   CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar referencial para que os Tribunais de Contas, de modo uniforme no país, assegurem a observância do modelo constitucional na sua composição, organização e funcionamento, com vistas a imprimir maior qualidade, agilidade e profissionalização no exercício do controle externo brasileiro;   CONSIDERANDO a decisão aprovada em reunião conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo da Atricon, em 27 de março de 2014, que determinou a elaboração de resoluções orientativas aos Tribunais de Contas sobre temas relevantes e constituiu, para tanto, comissões temáticas integradas por Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores de Contas e Técnicos dos Tribunais de Contas;   CONSIDERANDO as minutas apresentadas pelas comissões temáticas, decorrentes da consolidação das propostas elaboradas nas reuniões realizadas no TCE/MT (Cuiabá-MT, 12 a 14/05/2014) e no TCE-PI (Teresina-PI, 04 a 06/06/2014), bem como das emendas apresentadas por representantes dos Tribunais de Contas do Brasil, durante o período de audiência pública eletrônica (16/06 a 18/07/2014) e durante as atividades temáticas do IV Nacional Encontro dos Tribunais de Contas, em Fortaleza-CE (04 a 06/08/2014);    CONSIDERANDO a deliberação plenária no IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, em Fortaleza-CE (04 a 06/08/2014), que aprovou diretrizes de controle externo relacionadas às temáticas;     RESOLVE:   Art. 1º. Aprovar as Diretrizes de Controle Externo Atricon 3301/2014 relacionadas à temática “Composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil: adequação ao modelo constitucional”, integrante do Anexo Único desta Resolução.   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.   Conselheiro Valdecir Pascoal Presidente da Atricon     ANEXO ÚNICO   DIRETRIZES DE CONTROLE EXTERNO 3301/2014/ATRICON:   COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL: ADEQUAÇÃO AO MODELO CONSTITUCIONAL       SUMÁRIO     INTRODUÇÃO………………………………………………………………………………………. 5 Apresentação……………………………………………………………………………………….. 5 Justificativa………………………………………………………………………………………….. 5 Objetivo……………………………………………………………………………………………… 7 Compromissos firmados…………………………………………………………………………. 8 Princípios e fundamentos legais………………………………………………………………… 10 Conceitos……………………………………………………………………………………………. 10 DIRETRIZES……………………………………………………………………………………….. 11     INTRODUÇÃO   Apresentação    1. A Constituição da República de 1988 conferiu aos Tribunais de Contas as prerrogativas de autonomia e autogoverno, expressamente tratando de sua composição, organização e funcionamento, bem como enumerando, também de forma explícita, poderes e competências exclusivos.    2. Este novo modelo de composição e de organização dos Tribunais de Contas ocasionou, quando da promulgação da Constituição e até a presente data, intensas controvérsias e acalorados debates. No entanto, reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal estão sempre a confirmar a origem constitucional, a relevância e a obrigatoriedade da observância do modelo. (STF, ADI 4.418-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJE de 15-6-2011; ADI 1.994, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 8-9-2006; MS 32.494-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJE de 13-11-2013; ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJE de 11-6-2010; MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 19-3-2004).   Justificativa   3. Embora a Constituição Federal de 1988 fixe de forma clara e expressa a composição e a organização dos Tribunais de Contas, passados mais de 25 (vinte e cinco) anos da sua promulgação, após diagnóstico realizado pela Atricon, junto aos Tribunais de Contas do país (Projeto Agilidade e Qualidade do Controle Externo – 2013), detectou-se que o modelo constitucional não foi, ainda, totalmente implantado em grande parte das Cortes (publicação disponível no site www.atricon.org.br).   4. Os resultados apontam para a fragilidade do sistema de controle externo, porquanto a não implementação do modelo constitucional revela-se prejudicial à atuação eficiente dos Tribunais de Contas e à sua imagem junto à sociedade, que exige a observância dos requisitos para a escolha de Ministros e Conselheiros, a realização de concurso público de provas e títulos para os cargos de Conselheiro Substituto (Auditor), Procurador de Contas e serviços auxiliares (auditores de controle externo, analistas e técnicos) e julgamentos eficazes para a coisa pública.   5. Ademais, percebe-se que a inobservância das regras constitucionais pelas próprias Cortes de Contas permite iniciativas destinadas a enfraquecer ou mitigar a atuação dos Tribunais, seja através do questionamento judicial acerca do exercício dos poderes conferidos pela Constituição, seja por meio de omissões legislativas quanto à implementação do modelo fixado, ou mesmo inobservância deliberada relativa aos requisitos para a escolha de Ministros e Conselheiros.   6. O Supremo Tribunal Federal, impende considerar, firmou jurisprudência no sentido da adoção imediata do modelo constitucional, tanto no que respeita à composição das Cortes de Contas, quanto no tocante à organização e ao funcionamento. (ADI 2.596, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 2-5-2003; ADI 2.209, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 25-4-2003; ADI… Read more »

Declaração de Fortaleza aprovada no IV Encontro Nacional dos TCs

  DECLARAÇÃO DE FORTALEZA     Documento referência do IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas e do XIII Encontro do Colégio dos Corregedores e Ouvidores   Fortaleza – CE, 6 de agosto de 2014   A experiência democrática pressupõe a condição de protagonismo da sociedade civil diante do Estado. Dessa premissa derivam as bases das garantias individuais, da divisão e independência dos poderes e do controle externo. Desde a Constituição de 1988, o País tem construído um Estado Democrático de Direito, sendo o aperfeiçoamento de suas instituições republicanas parte inerente desse processo.   O controle social sobre o Estado, no Brasil, como de resto em todas as democracias contemporâneas, exige órgãos de poder com autonomia constitucional como os Tribunais de Contas, capazes de oferecer à sociedade um panorama real e objetivo, fundamentado em bases técnicas, acerca das receitas e do emprego dos recursos públicos, exercendo um processo de controle externo que seja aliado dos bons gestores e inimigo da incompetência, da improbidade e do ilícito.   Independentemente do que ainda se precisa avançar no Brasil quanto à efetiva criação de um Sistema Nacional de Controle Externo, os Tribunais de Contas têm exercido papel imprescindível na defesa do interesse público, com eficiência e economicidade, combatendo o desperdício de recursos e prevenindo inconformidades. O controle externo e as garantias individuais, com efeito, assinalam a fortaleza da instituição republicana, razão pela qual seus adversários, não raro, agem sob a inspiração daqueles que gostariam de atuar em uma cena pública desprovida de limites legais e de qualquer controle.   Assim, os Tribunais de Contas do Brasil, a Atricon, a Abracom, o IRB e o Colégio de Corregedores e Ouvidores, por decisão plenária do seu IV Encontro Nacional e do XIII Encontro do Colégio dos Corregedores e Ouvidores, realizados em Fortaleza-CE, no período de 4 a 6 de agosto de 2014, com o objetivo de alinhar as iniciativas dos Tribunais de Contas às demandas sociais, considerando as relevantes competências constitucionais que exercem na garantia do regime democrático e da efetivação do princípio republicano, especialmente na orientação, no combate à corrupção e no controle do gasto público, e com base em amplo debate visando à “implantaçãode um sistema integrado de controle da Administração Pública, buscando a uniformização de procedimentos e garantindo amplo acesso ao cidadão às informações respectivas”, aprovam as seguintes diretrizes:   1. Reafirmar seu compromisso em favor da criação de um Conselho Nacional como órgão superior de controle e fiscalização dos Tribunais de Contas, com atribuições de integração, normatização e correição, indispensáveis ao fortalecimento do Sistema de Controle Externo.   2. Exigir que os indicados para a composição dos Tribunais de Contas do Brasil preencham os requisitos constitucionais e que atendam às condições consagradas pela “Lei da Ficha Limpa”, manifestando a determinação de não se dar posse àqueles que, eventualmente, não se enquadrem nesses requisitos mínimos.   3. Manter o debate para definição de uma proposta a respeito de aperfeiçoamento dos critérios constitucionais que definem a composição dos Tribunais de Contas do Brasil, ponderando também sobre a necessidade de se estabelecer mecanismos de registro de candidaturas democráticos e transparentes, além de tornar a sabatina dos futuros ministros e conselheiros uma efetiva ferramenta de avaliação dos requisitos constitucionais.   4. Contribuir com o debate sobre a racionalização e modernização do marco legal das licitações e contratos públicos, em estrita observância aos comandos constitucionais e tendo em mira o desenvolvimento sustentável, assegurando-se a manutenção do poder geral de cautela dos Tribunais de Contas, do exercício da fiscalização de ofício a qualquer tempo e da utilização de sistema de preços de referência nas contratações integradas.   5. Assegurar o pleno cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), garantindo a transparência plena em todos os órgãos, a começar pelos próprios Tribunais de Contas, tornando efetiva a máxima segundo a qual a regra é a publicidade, sendo o sigilo a exceção.   6. Ampliar, respeitado o Princípio Federativo, as parcerias dos Tribunais de Contas com instituições de fiscalização e controle, órgãos da Administração Pública e organizações da sociedade civil, visando ao compartilhamento de informações e à participação da cidadania no processo de controle governamental.   7. Estimular no âmbito dos Tribunais de Contas o planejamento estratégico, atuando com base em metas e indicadores definidos que permitam o monitoramento e a avaliação de desempenho institucional.   8. Desenvolver, com progressiva ênfase, auditorias operacionais e coordenadas em torno de temas relevantes, de tal forma que se avaliem efetiva e sistematicamente os resultados das políticas públicas, evitando-se a ineficiência e o desperdício de recursos.   9. Agilizar a apreciação e o julgamento dos processos, por meio do cumprimento de prazos (Resolução Atricon nº 01/ 2014).   10. Adotar o controle externo preventivo e concomitante como instrumento de efetividade de suas competências, suspendendo, sempre que necessário, os atos administrativos que representem risco ao interesse público, evitando prejuízos ao erário (Resolução Atricon nº 02/ 2014).   11. Observar, em sua composição, organização e funcionamento, o modelo instituído pela Constituição da República (Resolução Atricon nº 03/ 2014).   12. Desenvolver os Sistemas de Controle Interno no âmbito dos Tribunais de Contas como instrumento de melhoria da governança (Resolução Atricon nº 04/ 2014).   13. Promover ações visando à implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno dos jurisdicionados (Resolução Atricon nº 05/ 2014).   14. Implementar ações de comunicação com o objetivo de cumprir os princípios da publicidade e da transparência, demonstrar a utilidade e a efetividade do controle externo e fortalecer a imagem institucional (Resolução Atricon nº 06/ 2014).   15. Adotar medidas voltadas à gestão de informações estratégicas como instrumento à tomada de decisão em prol do incremento da eficiência e efetividade das ações de Controle Externo e no combate à corrupção (Resolução Atricon nº 07/ 2014).   16. Reforçar as Corregedorias dos Tribunais de Contas, no sentido de torná-las instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade das ações de controle externo, (Resolução Atricon nº 08/ 2014).   17. Fortalecer as Ouvidorias dos Tribunais de Contas, no sentido de… Read more »

Conselheiro Substituto Itacir Todero tomou posse como novo ouvidor do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE)

    Após a leitura do termo de posse, feita pelo secretário geral César Barreto, Itacir Todero e o presidente da Corte, conselheiro Valdomiro Távora, assinaram o documento. O Presidente parabenizou o Ouvidor e enfatizou a relevância da missão que se inicia, pois “a Ouvidoria será um novo canal entre o Tribunal e a sociedade”. A criação da Ouvidoria atende ao disposto no art. 42 do Regimento Interno da Corte de Contas e no art. 3º da Resolução Administrativa nº 07/2014.   Aplaudido por seus pares e servidores presentes à posse, Itacir Todero recebeu também os cumprimentos do conselheiro corregedor, Rholden Queiroz, que declarou sua afeição pela Ouvidoria. “Realizamos um trabalho ano passado junto aos Tribunais de Contas Brasileiros e outros órgãos onde existem ouvidorias atuantes. A partir das boas práticas, elaboramos uma minuta de resolução para a criação e normatização da Ouvidoria da Corte cearense”.   A Ouvidoria será um canal permanente e direto de comunicação com a sociedade, bem como um ambiente de controle social na gestão, voltada para a racionalização dos recursos públicos, a qualidade na prestação de serviços e a transparência no exercício do poder.   “Enxergo a ouvidoria como um convite ao cidadão a adentrar no nosso Tribunal, na nossa casa, e com isso conhecer nossa forma de atuar”. A declaração é do ouvidor do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), conselheiro substituto Itacir Todero, que tomou posse do cargo durante sessão extraordinária desta terça-feira (29/7).   O conselheiro substituto já iniciou os trabalhos de implantação da Ouvidoria, que deverá atender ao cidadão de forma presencial, por telefone, email e através de um sistema eletrônico. Eleito no último dia 22/7, Itacir Todero permanecerá no cargo até a próxima eleição geral da Corte de Contas, a ser realizada em dezembro de 2015.