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Audicon questiona lei do Pará sobre nomeação de auditor sem concurso específico

A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4653) contra a Lei Complementar paraense 25/1994, que  possibilita a ocupação do cargo de auditor por quem não prestou concurso de provas e títulos para tal função.   De acordo com a Audicon, essa norma, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, especialmente no artigo 20, afronta a Constituição Federal de 1988 (artigos 37, 73 e 75). Na ADI, a associação informa que os presidentes do Tribunal de Contas do Estado, desde que a lei foi aprovada, usam a regra para designar servidores titulares de outros cargos efetivos do Tribunal de Contas para exercer as funções de auditor.   Dessa forma, a associação prossegue argumentando que ficou protelado por vários anos a realização de concurso público para o cargo e, mesmo com a realização de concurso em 2008, a lei questionada tem servido agora para impedir a nomeação dos aprovados no concurso, mesmo diante da existência das vagas. Sustenta que quatro aprovados aguardam para tomar posse, pois as vagas existentes estão ocupadas por servidores de outras áreas.   Assim, argumenta que a Lei Complementar transforma o cargo de auditor em uma espécie de cargo em comissão, por meio do qual funcionário titular de outro cargo efetivo passa a ocupar o cargo e a exercer as atribuições de auditor sem ter feito concurso público para tal cargo. A designação mais recente ocorreu no primeiro semestre de 2011.   A livre nomeação, de acordo com a Audicon, acarreta nulidades em decorrência da ausência de competência dos servidores nomeados para praticar atribuições de judicatura, bem como pela ausência de independência desses servidores para exercerem atribuições privativas do auditor, ocasionando prejuízos para a isenção das instruções processuais.   Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, pede que ela seja julgada inconstitucional. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.   Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188598    

A AUDICON SE MANIFESTA NA REVISTA VEJA – EDIÇÃO Nº 2226 DE 20/07/2011.

Em relação à reportagem “Escolha em causa própria” (13 de julho), a Audicon – Associação Nacional dos Auditores (ministros e conselheiros substitutos) dos Tribunais de Contas, signatária desta carta, vem esclarecer o seguinte equívoco: ao descrever a composição do Tribunal de Contas da União (TCU), o texto menciona que, dos três ministros indicados pelo presidente da República, um deve ser escolhido entre, os integrantes do “corpo técnico do tribunal”.   A notícia, ante a similaridade dos nomes, faz confusão entre os “auditores” (ministros substitutos) e os “auditores federais de controle externo” (corpo técnico).   De acordo com a Constituição Federal, o TCU é composto de nove ministros: seis indicados pelo Congresso Nacional e três pelo Poder Executivo. Dos três escolhidos pelo presidente da República, um deve ser do Ministério Público e outro do quadro de auditores (ministros substitutos). Os “auditores” do TCU, a que se refere o texto constitucional, também são denominados ministros substitutos, uma vez que, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica do TCU, têm a função de substituir os ministros em ausências e impedimentos. além de exercer outras atribuições da judicatura. Atualmente em número de quatro, os auditores (ministros substitutos) são nomeados pelo presidente da República, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado especificamente para esse cargo. Os auditores (ministros substitutos) são considerados membros de poder, regidos pela Lei Orgânica da Magistratura, pois exercem a judicatura, presidindo a instrução e relatando processos, com autonomia e independência, e são constitucionalmente equiparados aos desembargadores dos Tribunais Regionais Federais.   Por outro lado, os “auditores federais de controle externo” que compõem o “corpo técnico” do TCU, atualmente em número aproximado de 1600, nomeados pelo presidente do tribunal, são servidores públicos, regidos pela Lei 8112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). São também selecionados por meio de concurso público específico para esse cargo, realizam auditorias e inspeções, apuram denúncias e representações, em nome do tribunal, além de exercer outras funções técnicas.   Segundo a Constituição Federal, um dos nove ministros que compõem o TCU deve ser escolhido pelo presidente da República, entre o quadro de auditores (ministros substitutos) do tribunal, e não entre os integrantes do “corpo técnico”, como mencionou a reportagem.   Marcos Bemquerer Costa ministro substituto do TCU e presidente da Audicon   Brasília, DF

REGIMENTO DO TCM-CE VISA PLENO EXERCÍCIO AOS AUDITORES.

Em sessão do Pleno, o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM) aprovou a Resolução nº 04/2011, alterando o Regimento Interno, com o objetivo de “adequar as normas deste Tribunal, visando ao pleno exercício das atribuições dos Auditores, consoante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.   A resolução evidencia, entre as atribuições do auditor da Corte, em número de três, exercer as funções relativas ao cargo de conselheiro em caso de vacância deste até o novo provimento ou substituir os conselheiros em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal; e atuar junto a uma das Câmaras do TCM para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os, com proposta de voto por escrito, a ser votada pelos membros da respectiva Câmara.   Segundo a resolução, agora são distribuídos aos auditores os seguintes processos: prestação de contas de gestão, tomada de contas de gestão, tomada de contas especial, registros de atos de pessoal, denúncia, representação e provocação.   Com isso, os julgamentos desses processos pelas duas Câmaras do TCM serão agilizados, já que, nos termos da nova resolução, os processos, para fins de relatoria, passam a ser distribuídos entre nove pessoas, ou seja, seis conselheiros e os três auditores, que são David Santos Matos, Fernando Antonio Costa Lima Uchôa Júnior e Manassés Pedrosa Cavalcante.   Anteriormente, os processos em tramitação no TCM eram relatados apenas por seis conselheiros, passando esse volume de trabalho, agora, a ser compartilhado (nos processos especificados na resolução) com os auditores.   AUMENTO   Essa mudança, na avaliação do Secretário Geral do TCM, Fernando Diogo, deverá se refletir em aumento da produtividade no tocante à apreciação e julgamento de processos pelo Tribunal.   “Atente-se, antes de mais nada, para o detalhe de que o serviço que antes era realizado por seis pessoas agora fica sob a responsabilidade de nove, a isso aliando-se outras providências igualmente destinadas a agilizar a tramitação processual determinadas pelo presidente Manoel Veras”, observou.   Os três auditores do TCM foram admitidos por concurso público de provas e títulos, sendo possuidores, além de uma sólida formação profissional, de larga experiência com questões relacionadas com o cotidiano das gestões públicas.