Artigos

Nossas escolas – por Luiz Henrique Lima

Em tempos de pandemia, mas mesmo antes, com a revolução tecnológica, a internet banda larga é um bem de primeira necessidade. Isso em todos os setores da vida humana. Nas atividades econômicas e no serviço público. Para aproximar familiares que vivem distantes e para acompanhar cultos religiosos transmitidos online. A telemedicina é uma realidade, bem como a educação a distância. Educação? E as nossas escolas da rede pública, como estão em termos de acesso à internet banda larga? Não muito bem. Em Aripuanã, 11 das 15 escolas municipais não dispõem dessa infraestrutura. Em Campinápolis, são 26 das 35 escolas da rede municipal. E antes que alguém pondere que isso ocorre porque são municípios pobres ou de pequeno porte, o que me dizem de nossa capital Cuiabá que, de 164 escolas municipais, disponibiliza banda larga para apenas 25 unidades, deixando 139 sem o serviço? O fenômeno não é restrito à esfera municipal: de 767 escolas estaduais, 49% também não contam com internet banda larga. Outro componente necessário da infraestrutura escolar é a existência de pátio ou quadra coberta, que permita a realização de atividades esportivas, culturais ou docentes ao ar-livre, mas protegidas do sol inclemente ou de intempéries. Nesse aspecto, os números não são favoráveis. 44% das escolas municipais e 30% das estaduais não dispõem de pátio ou quadra coberta. É o caso de 10 das 15 escolas de Chapada dos Guimarães, de 13 das 17 escolas de Poconé e de 7 das 8 escolas de Rosário Oeste. Poderá haver quem argumente que internet banda larga ou quadra coberta não são itens essenciais, embora o sejam, como veremos adiante. Mas, e quanto a energia elétrica? E quanto a banheiros? Em Mato Grosso, temos 25 escolas municipais e 7 estaduais sem ligação com a rede elétrica, inclusive em municípios como Alta Floresta, Barra do Garças e Cáceres. Recordo que anos atrás um gestor gastou milhões de reais na aquisição de centenas de aparelhos de ar condicionado split para a rede escolar, dos quais boa parte passou anos inutilizada num depósito porque as redes elétricas não foram adaptadas para suportar a carga dos aparelhos. E o erário público pagou pelo aluguel desse depósito. No que concerne a banheiros, a situação é pior. São 17 escolas estaduais e 41 municipais sem nenhum banheiro nas dependências escolares, tanto para uso de alunos, como professores e servidores. Ademais, temos 92 escolas sem água potável e 68 sem esgoto sanitário (rede pública ou fossa). O período em que as escolas ficaram sem aulas presenciais devido à pandemia poderia ter sido utilizado para realizar essas melhorias na infraestrutura escolar, que, somadas todas, não representariam nenhum impacto significativo para as finanças públicas, mas impulsionariam um sensível incremento na qualidade do ambiente escolar, com reflexos positivos na aprendizagem. Nossa Constituição da República assegura a todos os brasileiros um padrão mínimo de qualidade do ensino. A recente Lei 14. 172/2021 reconhece a necessidade de garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública. A Estratégia 6.3 do Plano Nacional de Educação trata do programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos. As deficiências apontadas não são exclusivas de MT, nem podem ser atribuídas a esse ou aquele dirigente. A divulgação desses dados não tem por finalidade criticar os governantes e gestores atuais ou passados. Ao contrário, o objetivo é única e exclusivamente sensibilizar a sociedade, os legisladores, as lideranças políticas, sociais e comunitárias e os executivos de que temos um problema, mas cuja solução é possível, simples, rápida e não é cara. Vamos celebrar o compromisso de que, até 2022, nenhuma escola pública estará sem banheiro, sem energia, sem quadra e sem internet? Em tempo: os dados mencionados são autodeclaratórios e foram extraídos do Censo Escolar 2020 do INEP/MEC, e compilados pelo Comitê Técnico de Educação do Instituto Rui Barbosa, liderado pelo Conselheiro Cesar Miola, do TCE-RS. Dados segregados para todos os estados e municípios estão disponíveis nos respectivos tribunais de contas.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT

A nova lei de licitações e o controle externo (2ª. parte) – por Luiz Henrique Lima

Há poucos dias o Congresso Nacional concluiu a apreciação dos vetos parciais do Poder Executivo a dispositivos da nova lei nacional de licitações e contratos, a Lei 14.133/2021 – NLL. Desse modo, é possível aprofundar a análise iniciada em artigos anteriores acerca de relevantes inovações que a nova norma introduz, especialmente no que concerne ao exercício do controle externo pelos tribunais de contas – TCs. De modo a facilitar a compreensão, classifiquei tais mudanças em três categorias: o que foi acrescentado, o que foi alterado e o que foi suprimido, em relação às normas anteriores. A supressão quase integral do importante art. 113 da Lei 8.666/1993, do qual restou apenas o parágrafo primeiro, agora renumerado como parágrafo quarto do art. 170, da NLL já foi por mim analisada em recente oportunidade. Agora, cabe destacar que os TCs foram classificados como “terceira linha de defesa” no controle das contratações públicas, ao lado do órgão central de controle interno. Nos termos do art. 169, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, ficando responsáveis pela manutenção do sigilo de eventuais informações assim classificadas. Para os TCs não prevalecerá o sigilo nos orçamentos estimados (art. 24, I). Ao constatarem simples impropriedade formal, os TCs adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de nova ocorrência. Quando configurado dano à Administração, serão adotadas providências para a apuração das infrações administrativas e a remessa ao Ministério Público de cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência. O art. 170 define que na fiscalização das contratações os órgãos de controle adotarão critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação. O art. 171 estabelece parâmetros para assegurar que na fiscalização seja assegurado o contraditório aos gestores, perseguido o custo-benefício das proposições dos órgãos de controle, bem como a objetividade e imparcialidade dos relatórios técnicos, em conformidade com as normas e padrões de auditoria. Também deverá ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado. Os parágrafos primeiro a quarto desse artigo são de duvidosa constitucionalidade, uma vez que regulam procedimentos processuais internos dos TCs na hipótese de suspensão cautelar de processo licitatório, inclusive definindo prazos e requisitos para os fundamentos da decisão cautelar e do julgamento de mérito. Pela nossa experiência, em contratações de maior vulto e cujo objeto envolva grande complexidade técnica, os prazos previstos são impraticáveis, não assegurando que a instrução processual seja concluída com informações e dados suficientes para conferir segurança na tomada de decisão pelos julgadores. Outra atecnia da norma é a imprevisão da hipótese de não cumprimento do prazo pelos TCs. Quanto ao art. 172, o Congresso Nacional manteve o veto ao dispositivo que previa que os órgãos de controle deveriam orientar-se pelos enunciados das súmulas do Tribunal de Contas da União, de modo a garantir uniformidade de entendimentos e a propiciar segurança jurídica aos interessados. Por fim, o art. 173 prevê que os TCs deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas. Na realidade, esse trabalho já tem sido feito de modo sistemático pela maioria das cortes de contas. Como o tema é relevante e ainda comporta outras abordagens, prosseguirei a análise em próximos artigos. Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

Educação: um alerta – por Luiz Henrique Lima

Esta semana celebrou-se o Dia Mundial da Educação. A educação é um dos principais direitos fundamentais do ser humano. A educação liberta o indivíduo e faz evoluir a coletividade. A educação é um dos principais deveres dos pais e a principal política pública de responsabilidade dos governos. De acordo com a nossa Constituição, a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Historicamente, a educação tem sido o principal fracasso da sociedade brasileira e deveria ser a máxima prioridade de todo aquele que exerce algum tipo de liderança: política, econômica, cultural, comunitária etc. Durante o primeiro século de nossa independência, sequer tivemos uma única universidade no país e o analfabetismo da imensa maioria dos brasileiros foi poderoso instrumento de exclusão política e econômica. Somente com Getúlio Vargas, em 1930, foi criado o Ministério da Educação, incumbido de promover a educação como política pública nacional. Anísio Teixeira, Paulo Freire e Darcy Ribeiro foram alguns nomes que lutaram pela educação para todos os brasileiros. Todos foram perseguidos e amargaram o exílio por longos anos. Em 2014, finalmente, foi aprovado o Plano Nacional de Educação – PNE, Lei 13.005/2014, com diretrizes e metas relacionadas a erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade da educação; superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; entre outras. Foi estabelecido o horizonte de uma década para alcançar as metas pactuadas, mediante ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas. Todavia, decorridos dois terços desse prazo, o Relatório do 3º ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação 2020, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP , apontou que a Meta 1, de universalização para a faixa etária de 4 a 5 anos, ainda não foi alcançada; e que a Meta 2 demanda triplicar a velocidade de melhora do indicador para que 95% (noventa e cinco por cento) dos jovens de 16 (dezesseis) anos cheguem ao final do ensino fundamental de nove anos até 2024. A inação e a inefetividade tiveram efeitos ampliados com a pandemia da Covid-19, que produziu significativo impacto na evasão escolar e na consolidação do aprendizado. Uma urgente iniciativa deve ser a busca ativa de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão. Impõe-se, portanto, um considerável esforço dos atuais dirigentes e lideranças para que as metas do PNE possam ser alcançadas até 2024, ano que coincide com o final de mandato dos prefeitos e vereadores que assumiram em 2021. De fato, as Metas 1 e 2 se referem ao ensino infantil e fundamental, que competem prioritariamente aos Municípios. Lembre-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB determina que os Municípios somente poderão atuar fora da educação infantil e do ensino fundamental após terem cumprido plenamente suas atribuições nessas etapas de ensino; Conforme o art. 10 da Lei do PNE, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Meta sem orçamento e orçamento sem execução são hipocrisia institucional. Desta forma, no processo de elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias é necessário que prioridade máxima seja concedida à educação. Tais recursos devem ser aplicados com transparência e ser objeto de efetivo controle social, conforme preconizam as normas do novo Fundeb. Só assim nos libertaremos dos grilhões que ainda retardam o desenvolvimento brasileiro. Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.

A nova lei de licitações e a sustentabilidade – por Luiz Henrique Lima

Em artigos anteriores, tenho comentado aspectos inovadores, importantes e interessantes da nova lei nacional de licitações e contratos – NLL, a Lei 14.133/2021. Decerto, o tema é de grande interesse para os que se relacionam com a gestão pública em todas as esferas e poderes. Hoje, abordarei o tema da sustentabilidade. Como se sabe, um dos princípios constitucionais da atividade econômica é a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170, VI, da Constituição). Isso significa, por exemplo, que produtos ou serviços cuja fabricação ou prestação envolva maiores cuidados ambientais podem merecer tratamento tributário diferenciado em relação a outros similares que não pratiquem tais cuidados. No que concerne ao processo de contratações pela administração pública, a norma anterior, a Lei 8.666/1993, já previa que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º). Aqui mesmo neste espaço publiquei artigos sobre o tema das licitações sustentáveis. Assim, qual é a novidade da Lei 14.133/2021?  Na realidade, são muitas. A norma contém doze menções ao tema da sustentabilidade e que alcançam inúmeros aspectos do processo de contratação e da execução contratual. Nos limites deste artigo tratarei apenas dos que considero mais relevantes. No artigo 11, inciso IV é definido como um dos objetivos do processo licitatório incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Desde a fase preparatória do processo licitatório, o estudo técnico preliminar deve conter a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável (art. 18, I, § 1º). Tanto para o anteprojeto (art. 6º, XXIV), como para o projeto básico (art. 6º, XXV), exigem-se elementos relacionados ao impacto ambiental da obra ou serviço e o seu adequado tratamento. Talvez a principal inovação seja a consideração dos custos indiretos relacionados a impactos ambientais no cômputo de menor dispêndio para a administração nas hipóteses de julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço (art. 34, § 1º). Desta forma, o maior ou menor impacto ambiental de uma proposta, quando economicamente quantificado, poderá ser determinante para o resultado de um certame licitatório. A inclusão dos custos, e eventualmente dos benefícios ambientais, nas planilhas econômicas é uma proposta que os economistas ecológicos e do meio ambiente formulam desde a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a Rio-92. Trata-se de utilizar o poder de mercado dos governos como indutor de práticas sustentáveis pelos agentes econômicos privados. Ainda na etapa de julgamento, a prova de qualidade de produto apresentado admitirá certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental (art. 42, III). No caso de obras e serviços de engenharia, há requisitos relativos à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras e à mitigação por condicionantes e compensação ambiental (art. 45, I e II). O desempenho do contratado com base em critérios de sustentabilidade ambiental influenciará a sua remuneração variável (art. 144) e a existência de riscos sociais e ambientais será considerada na decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato (art. 147) Dessa forma, pode-se esperar que a correta aplicação da NLL trará impactos bastante positivos para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.   Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.  

Quem alerta amigo é – por Luiz Henrique Lima

Em inúmeras áreas de atividade humana a prevenção é o melhor remédio. As vacinas previnem as doenças. Equipamentos e protocolos de cautela previnem acidentes de trabalho e de trânsito. Na segurança pública, a vigilância e a inteligência previnem atos de violência e reduzem seus impactos. Na esfera ambiental, o princípio da precaução é fundamental para a proteção da biodiversidade e da qualidade ambiental. A prevenção salva vidas humanas e ecossistemas, proporciona melhores condições de vida e trabalho e economiza bilhões de reais em custos evitados com internações, medicamentos e perda de produtividade. Por isso, também nas ações de controle externo da administração pública a ênfase deve ser dada a uma atuação preventiva. Isso se aplica tanto no combate ao desperdício como no enfrentamento da corrupção, as duas principais modalidades de mau uso dos recursos públicos. De igual modo, contribuir para uma maior efetividade das políticas públicas é uma missão que se exerce com mais êxito quanto mais cedo eventuais problemas ou distorções sejam detectados e corrigidos. Antecipar a ocorrência de falhas na gestão pública e orientar quanto à adoção de melhores práticas é, portanto, uma das mais relevantes atribuições dos Tribunais de Contas. Todavia, até recentemente, essa não era uma prioridade, nem para os controladores, nem para os principais críticos dos TCs. A herança de uma centenária cultura formalista é tão forte que até hoje é comum ouvirmos que determinado TC tem atuação deficiente porque não sancionou esse ou aquele gestor ou porque as penalidades aplicadas foram demasiado brandas. Penso que a crítica mais eficaz e contundente não deveria ser relacionada aos aspectos punitivos, mas aos preventivos: por que os gestores e a sociedade não foram alertados a tempo pelos órgãos de controle dos riscos de insucesso de determinado empreendimento ou programa? Esse panorama começou a mudar a partir da Constituição de 1988 e principalmente com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Carta Constitucional alargou o horizonte do controle muito além do exame da legalidade estrita dos atos de gestão, passando a descortinar as dimensões da legitimidade e da economicidade das ações governamentais. Por sua vez, a LRF introduziu a exigência de tempestividade para os órgãos controladores, atribuindo-lhes o poder-dever de emitir alertas a partir do exame de relatórios fiscais periódicos, em vez de só se pronunciarem após o encerramento do exercício, quando algumas transgressões, se fosse o caso, já se teriam consumado. Os alertas previstos no art. 59 da LRF têm sido instrumentos muito úteis para dinamizar o ciclo de controle e orientar a correção de problemas fiscais ainda dentro do exercício em curso. Todavia, para muitos, a possibilidade de utilização dos alertas é restrita ao exame de alguns indicadores constantes nos relatórios de gestão fiscal e similares. Assim, somente haveria alertas no caso de transgressão de limites com despesas com pessoal, endividamento ou operações de crédito, ou ainda, de frustração da arrecadação prevista. Considero essa visão como incompleta e bastante limitadora do potencial efeito benéfico que os alertas do controle externo são capazes de trazer para a melhoria dos resultados das políticas públicas. É incompleta porque a própria LRF prevê a hipótese de os TCs alertarem os Poderes ou órgãos quando constatarem fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. E é limitadora porque, à medida que inovações legislativas federais fixam novas obrigações para estados e municípios, definindo prazos, sob pena de negativa de transferências voluntárias, é papel dos TCs alertar tempestivamente os seus jurisdicionados para evitar inconformidades e alcançar melhor desempenho. É o caso do novo Fundeb, da previdência complementar, do saneamento básico, do sistema único de execução orçamentária, administração financeira e controle, entre outros necessários alertas. Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

Mitos e dizeres da Constituição sobre o Tribunal de Contas – por Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Segundo a doutrina majoritária, o Tribunal de Contas julga, mas tal julgamento não é senão um dizer da Constituição, uma expressão acidental do art. 71, II que rapidamente se embota em nua nominalidade tão logo despida do sentido que, alhures, lhe é reconhecido. O Tribunal de Contas é dotado de jurisdição (art. 73), mas a locução, ali, manifesta algo diverso. Seus membros têm por função a judicatura (art. 73, §4º), só que não. Apreciam a legalidade de atos (art. 71, III, VIII e IX), mas isso, novamente, não o é. Suas decisões constituem um título executivo (art. 71, §3º) de prosaica palidez, incapaz, por si só, de rivalizar o processo de cognição. Seu regimento guarda atenção às normas de processo e garantias processuais das partes (art. 73 c/c art. 96, I, “a”), uma extravagância desnecessária e ociosa. Como essas, outras heterotopias. Ah, como é sutil a interpretação! Inúmeros são os dizeres a superar na investigação pelo verdadeiro sentido da Constituição. Para mim, entretanto, nada sacode a impressão de que há excursão que se desprende do esquadro pretendido pelo substrato semântico. De qualquer forma, assim vai se consolidando a jurisprudência, como Conrado Tristão, em invencível maestria, esclarece (“TCU e o mito da ‘jurisdição de contas’”). Ocorrem-me duas perguntas. A primeira é: por quê? Melhor, talvez, por que tão rapidamente? Há pouco menos de três décadas tínhamos uma instituição em cuja Lei Orgânica, ao capítulo intitulado “do julgamento”, colhia-se até mesmo a possibilidade de ordenar a prisão daqueles que não prestassem contas (DL 199/67 art. 40, II). Desse inconveniente e exagerado vigor de outrora resta, em pronunciada antítese, apenas a remota possibilidade de incurso em ato de improbidade administrativa (Lei 8429/92 art. 11, VI) e mesmo esse comando para prestar contas encontra-se em vias de ser revogado, acaso aprovado o substitutivo do PL 10887/2018, movimento a que já se antecipa a jurisprudência (TSE Resp 0600135-02.2020.6.26.0172). Pondero o fato de que, após a prova técnica, após parecer do Ministério Público de Contas, após franqueados os meios de impugnação das decisões, após a sustentação oral, após a sessão pública colegiada, enfim, após o longo processo de Contas, emerge um título que é confiado ao próprio vencido para que, de esforços próprios, o execute. Em sendo o mérito de fundo restituído ao juízo do primeiro grau, é natural que novos argumentos, provas e circunstâncias sejam explorados, desta vez em dialética processual entre partes desejosas de desfecho diverso, alienando e minimizando os motivos que originalmente agitaram o Tribunal de Contas. Idealizar um rearranjo do condomínio estatal em que as autoridades fiscalizadas se declarem satisfeitas com a intromissão do Tribunal de Contas não parece constituir expectativa razoável. De outro giro, confiar em uma percepção popular da conveniência e propriedade de tal limitação do Poder Executivo tampouco parece razoável. A função do fiscal das contas é induzir cuidadosa e parcimoniosa execução de despesa e do endividamento a fim de que se atenham aos objetos e limites escolhidos pela sociedade: uma manifestação da autocontenção burocrático contábil que, convenhamos, para além da difícil compreensão, não seduz tanto quanto a exuberância do gasto propriamente dito. Talvez escape o fato de que a prerrogativa de tomar contas somente se alcançou após extraordinário avanço civilizatório, que remonta às vitórias da revolução francesa (art. 15 da Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão). É a forma de que dispomos para aferir se o administrador atua de forma prudente e de acordo com o que a sociedade dele espera, em consonância com o complexo de postulados financeiros e administrativos. O Tribunal de Contas é um instrumento republicano na busca pela concretização dos direitos fundamentais, propiciando justiça e igualdade. Mas se é tamanha a resistência à tese da ‘jurisdição de contas’, por que não alimentar a digressão contrária? Quero dizer, poderíamos cogitar se, em verdade, não seria mais favorável ao interesse público justamente que o Tribunal de Contas abandonasse o julgamento de atos em definitivo. Qual o panorama que se desenharia acaso acolhida definitivamente a tese? O que restaria do Tribunal de Contas? Essa é a segunda pergunta que me ocorre. Cresce em julgados o tom crítico ao enunciado 347 da súmula do STF (“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”). A falência da tese de jurisdição de contas, por óbvio, imporia a definitiva erosão da legitimidade do enunciado: os atos e leis dos entes fiscalizados não poderiam ser questionadas pelo Tribunal de Contas, a quem não se reconhece nem a arguição de inconstitucionalidade, posto que não figura entre os legitimados para tal. Mas veja que Leis Orçamentárias são, antes de mais nada, Leis. As destinações mínimas à educação, saúde e previdência, as vedações orçamentárias, as participações de Municípios e Estados nas receitas dos estados e da União, as limitações de endividamento e de gasto com pessoal, de outro lado, são disposições constitucionais. Nesse sentido, a retirada da Carta Política enquanto paradigma apto ao controle da conduta parece abreviar muito do que hoje constitui função do Tribunal. Há ainda diversas outras regras, acerca de funcionalismo, previdência, cargos, empregos e funções e teto remuneratório, todas figurando na Carta Política e, portanto, passariam a estar indisponíveis ao Controle. Ademais, o que estaria a impedir que, ante o panorama de relativização do dever de prestar contas anteriormente mencionado, os ordenadores de despesa atalhassem sua defesa no Tribunal, alegando, por exemplo: “as contas estão regulares, mas, sobre elas, reservo-me o direito de falar em juízo”? Talvez deveria o Tribunal se recolher em sua escola de contas. Aliás, nesse intuito foi lançado o art. 173 da nova Lei de Licitações (“Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas”). Nenhuma disposição ilustra com maior clareza o périplo por que passa a Corte de Contas, posto… Read more »