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A luta pelo controle interno independente – Parte 2 – por Isaías Lopes da Cunha

De acordo com a INTOSAI (ISSAI GOV 9140, item 5.1) a “independência é a ausência de condições que possam diminuir a atividade adequada de auditoria interna ou afetar o desempenho do executivo chefe de auditoria (CAE) para realizar suas responsabilidades de auditoria interna de maneira imparcial”. Para essa organização internacional a independência da auditoria interna é essencial porque o “papel de prestar informações precisas e imparciais sobre a utilização dos recursos públicos e dos serviços prestados exige que a atividade de auditoria seja realizada sem restrições – livre de interferências ou pressões da organização auditada ou uma área sob auditoria” (ISSAI GOV 9140, item 6.2) Nessa toada, o pano de fundo da luta da AUDICOM-MT é a defesa da moralidade e da probidade administrativa, da ética e integridade públicas, que são maculadas pela nomeação de servidor estranho à carreira de controle interno para o cargo de controlador geral, pois a precariedade e transitoriedade do cargo prejudica o comprometimento com a coisa pública e sua atuação independente, dando causa a politização da fiscalização dos atos de gestão, a ingerências político-partidárias e ao patrocínio de interesses de agentes públicos e/ou privados não republicanos. Como essas causas estão relacionados com a atuação do Ministério Público (MP),  a Procuradorias Gerais de Justiça ou da República tem o dever-jurídico de defender administrativa e judicialmente os princípios básicos da administração pública (art. 37, CF), principalmente, a regra do acesso aos cargos públicos por meio do concurso público e, como exceção, o provimento em cargos em comissão para desempenhar exclusivamente funções de direção, chefia e assessoramento descritas em lei, combatendo a criação desses cargos para exercer atribuições técnicas, burocráticas e permanentes na administração pública. Nessa vertente, os Ministérios Públicos dos Estados de GO, MA, PB, PR, RJ e SC tem desenvolvidos boas práticas de fortalecimento dos controles internos municipais, segundo o CNMP. Na esfera judicial, o MP/SP tem dado exemplo de atuação proativa para os demais Parquet, pois somente no ano 2022 interpôs pelo menos 100 ADIs para invalidar leis municipais que visam fragilizar a carreira de controle interno (AUDICOM-MT, 2022). Considerando que as funções de controle interno são reguladas pela Constituição Federal, por leis complementares e normas gerais da União, que estabelecem atribuições técnicas a seus dirigentes, tais como representar ao Tribunal de Contas qualquer irregularidade ou ilegalidade que tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, §1º, CF) e de emitir parecer de controle interno sobre as contas anuais da autoridade máxima do órgão (art. 9º, LRF), não existe possibilita de modulação de efeitos de ADI a fim permitir que entes públicos editem novas leis com as pseudo atribuições de direção, chefia e assessoramento ao cargo de controlador geral em contrariedade a esses dispositivos constitucionais e legais. A tese firmada no RE 1041210/SP constitui requisitos para a criação de cargos em comissão, a serem observados pelos titulares dos Poderes da República e dos órgãos autônomos ao iniciarem o processo legislativo sobre a respectiva matéria e na sua atuação institucional, bem como pelos órgãos jurisdicionais ao decidirem sobre ações sob a sua jurisdição. Não obstante, a luta pelo controle interno independente e eficaz é contínua, árdua e encontra resistência da própria autoridade pública beneficiada pelas ações de controle, razão pela qual deve contar com apoio do MP e ser travada em várias frente de batalhas, especialmente junto ao TCE ou TCM, ao Poder Judiciário e aos Poderes Legislativos. Nesta última esfera, urge a necessidade de constitucionalização da essencialidade das atividades dos órgãos de controle interno e da organização da carreira dos servidores responsáveis por essa fiscalização, mediante aprovação de uma PEC do Estado a fim fortalecer o sistema de controle interno da administração pública do Estado e dos Municípios, suprir lacunas constitucionais, pacificar e prevenir futuros conflitos. No início desde ano, as entidades do Sistema de Controle Externo emitiram a Nota Recomendatória nº 03/2023 recomendando os Tribunais de Contas subnacionais a cumprirem e fazerem cumprir a Diretriz da ATRICON 3204/2014, aprovada pela Resolução ATRICON nº 05/2014, notadamente quanto à estruturação e funcionamento das controladorias internas municipais. Por fim, “como uma andorinha voando sozinha não faz verão” (Mara Lima, 1990), seria um grande marco na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público caso os órgãos e entidades integrantes da Rede de Controle dos Estados brasileiros firmarem um pacto ou programa em prol do fortalecimento dos órgãos de controle interno dos municípios, a exemplo do Programa Unindo Forças do MP/SC, com ações integradas de fiscalização, orientação e capacitação. Isaías Lopes da Cunha é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

Quem tem medo da 14.133? – por Luiz Henrique Lima

Cedendo à pressão de prefeitos e parlamentares, o governo federal editou a Medida Provisória 1.167/2023, prorrogando até 30 de dezembro de 2023 a possibilidade de utilização da vetusta e superada lei 8.666/1993 que há trinta anos disciplina a realização de licitações e a execução de contratos pela administração pública brasileira. O argumento apresentado foi o de que os municípios não tiveram tempo para adaptar suas estruturas e capacitar seus servidores de acordo com as regras da lei 14.133/2021, a nova lei de licitações e contratos – NLL. Como assim, não tiveram tempo? A NLL foi publicada em abril de 2021 e concedeu um prazo de 24 meses de sobrevida à antiga norma, exatamente para que a transição entre os dois regimes fosse planejada e progressiva. Nesse período, inúmeros especialistas alertaram para a necessidade de adoção das providências necessárias à implantação da lei 14.133. Nesse mesmo espaço, escrevi diversos artigos sobre o tema. Não poucas vezes, ouvi de gestores que não estavam preocupados, porque ao final do prazo, haveria uma prorrogação “como sempre acontece”. De fato, em muitos setores ainda subsiste um arraigado ranço cultural que coloca a procrastinação como valor supremo e a resistência à mudança como missão institucional. Um lamentável exemplo é a Política Nacional de Resíduos Sólidos – lei 12.305/2010 que originalmente fixou um prazo de quatro anos para que em todo o país fosse implantada a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, ou seja, a eliminação dos “lixões” a céu aberto. O último adiamento estendeu os prazos até 2024, nada menos que quatorze anos, e não há dúvidas que quando chegar a data limite haverá novos apelos à “razoabilidade”, postergando ainda mais uma solução. Da mesma forma em relação à NLL. Alguém aposta que em nove meses farão tudo o que não foi feito em dois anos? O curioso é que muitos dos que imploraram pela delonga no emprego da 8.666/1993 perfilavam entre os seus mais ácidos críticos, acusando-a de burocrática e culpada pela morosidade administrativa. Não me entendam mal: nem a 14.133/2021 é perfeita, nem a 8.666/1993 é imprestável. Tanto não é que muitos de seus dispositivos foram mantidos e aprimorados na NLL. Não é disso que se trata. Vejam a data: 1993! Em 1993 o Brasil não conhecia a internet, quanto mais os smartphones. A 8.666 é uma legislação analógica concebida para um mundo e uma administração analógicos. Em outras palavras, é uma norma obsoleta no tempo e no espaço. Insistir na sua continuidade, respirando por aparelhos, é apegar-se ao passado. Como mencionei antes e aprofundei em outros artigos a NLL não é irreprochável. Nenhuma peça legislativa o é, pois todas refletem o embate de influências distintas e por vezes contraditórias que encontram expressão nos parlamentos democráticos. Contudo, a lei 14.133 trouxe inúmeras, positivas e necessárias inovações, compatíveis com as diretrizes do governo digital e a necessidade de ampliação de serviços digitais com procedimentos transparentes e em tempo real. Para citar apenas alguns dos novos dispositivos e institutos: dispensa eletrônica de licitações com participação aberta online a fornecedores cadastrados em todo o país; centrais de compras; avaliação de desempenho de fornecedores; plano anual de contratações; portal nacional de contratações públicas; exigências relativas a sustentabilidade, acessibilidade e integridade; fortalecimento da governança, do controle interno e do assessoramento jurídico; julgamento por maior desconto e maior retorno econômico; contratos de eficiência; obrigação do gerenciamento de riscos; melhor segregação de funções; e previsão de meios alternativos de resolução de controvérsias, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Tudo isso fica devidamente relegado a um prazo incerto enquanto nossos gestores se apegam à carcaça da lei 8.666. Para quê tanta pressa, afinal? Para eles, o futuro pode esperar. E para o Brasil? As inovações da lei 14.133 despertam receio no conservadorismo atávico, fadiga nos que não querem se atualizar e oposição nos que encontraram sua zona de conforto nas brechas da norma anterior. Não são poucos os que têm medo da NLL. Até o momento, têm sido bem-sucedidos.   Luiz Henrique Lima é professor e escritor.

A luta pelo controle interno independente – Parte 1 – por Isaías Lopes da Cunha

No início de sua obra clássica “A luta pelo direito”, Rudolf Von Ihering afirma que o fim do direito é a paz e a luta é o meio para obtê-la, assim, sem luta não há direito.  A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes, dos indivíduos etc. Nos últimos anos, profissionais de controle e suas entidades de classe lutam pela probidade administrativa e estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública, principalmente o de acesso e exercício de cargos, empregos e funções públicas após prévia aprovação em concurso público (art. 37, caput, e II, CF). Apesar do importante e relevante papel do TCE-MT na implantação do SCI dos municípios mato-grossenses, mediante aprovação da Resolução nº 01/2007, das Resoluções  Normativas nº 33/2012 e nº 26/2014 e da Súmula nº 08/2015 que estabelecem, dentre outras diretrizes, que as atividades de controle interno devem ser exercidos por servidores públicos efetivos, ainda hoje, servidores ocupantes de cargos exclusivamente comissionados de controlador interno ou de controlador geral realizam essas atividades em alguns órgãos públicos. A fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas (art. 70, caput, CF), especialmente, de comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades públicas (art. 74, II, CF), requer aplicação de conhecimentos técnicos de Contabilidade e de Direito, sendo, portanto, uma atividade eminentemente técnica. Por ser uma função relevante para a Administração Pública, o Legislador Constitucional regulou a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos de controle interno no art. 74, § 1º, da Lei Maior, que preconiza: “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. Nesse contexto, o STF declarou inconstitucionais as leis de entes federativos que criam cargos comissionados de auditor de controle interno (ADI  3602/GO) e de diretor de controle interno e de controlador interno (RE 1264676/SC). Reafirmando a sua jurisprudência sobre cargos em comissão no RE  1041210/SP, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Nessa esteira, as principais lutas da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT) são a criação e o provimento de cargos efetivo de auditor ou controlador interno por meio de concurso público e o exercício de cargos em comissão de direção e chefia nas unidades de controle interno por servidor efetivo da carreira de controle interno. Das setes ADIs ajuizadas pela AUDICOM-MT, nas duas primeiras, o TJMT declarou inconstitucionais as leis que criaram cargos comissionados de auditor geral e auditor interno (N.U.1010030-36.2019.8.11.0000) e de controlador geral, coordenador de controle interno e gerente de auditoria (N.U.1014296-32.2020.8.11.0000) por ofensa ao princípio da investidura e ausência de atividades de direção, chefia e assessoramento (art. 37, II e V, da CF). A questão central que permeia todas essas ações é que os cargos em comissão, declarados por lei de livre nomeação e exoneração, possui natureza precária e transitória, por isso não coaduna como função de fiscalização dos atos de gestão, especialmente, os da autoridade nomeante, por não garantir independência funcional aos dirigentes dos órgãos de controle interno e porque suas atribuições são eminentemente técnicas e permanentes. Por outro lado, as controladorias internas fazem parte da estrutura da Administração Pública, a qual é organizada de forma hierárquica, necessitando dessa maneira também de cargos em comissão de direção e chefia nesses órgãos, dentro dos contornos constitucionais, para dirigir, planejar e supervisionar as atividades de controle e auditoria interna, bem como para representar a instituição e exercer os poderes administrativos. Diante desse imbróglio, umas alternativas jurídicas são a vinculação dos cargos em comissão de direção e chefia aos integrantes da carreira de controle interno por meio de lei e a interpretação pelo Poder Judiciário de que os ocupantes desses cargos são os responsáveis pelo controle interno (art. 74, §1º, CF) e, por isso, somente podem ser providos por auditores ou controladores internos de carreira.   Isaías Lopes da Cunha é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

A pobreza de nossas crianças – por Luiz Henrique Lima

Nos últimos cinquenta anos qual é o candidato ou candidata, de vereador a presidente, de qualquer partido, religião, ideologia ou preferência clubística, que nunca tirou uma foto com uma criancinha no colo e discursou, pelo menos uma vez, com voz embargada e olhos marejados, dizendo que ali estava o futuro de nosso país e que tudo iria fazer pelo seu bem-estar? Síndicos de prédios, técnicos de futebol amador, diretores de escolas, dirigentes sindicais, líderes estudantis e empresariais, artistas, jornalistas, magistrados e atletas, todos enfim, sempre concordaram à unanimidade que a infância merece uma proteção prioritária por parte do Estado e da sociedade. Pois bem. O Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef publicou um estudo merecedor de atenção máxima das autoridades e da sociedade brasileira. Denominado “As múltiplas dimensões da pobreza na infância e na adolescência no Brasil”, o documento traça um retrato desolador e desafiador da situação das crianças e jovens brasileiros. O trabalho é inovador porque não se restringe à dimensão da pobreza monetária, aferida a partir da renda familiar, mas apresenta outros indicadores que expressam privações, exclusões e vulnerabilidades de direitos fundamentais. Assim, além da renda, foram considerados dados relativos a alimentação, educação, trabalho infantil, moradia, água, saneamento e informação. Antes da pandemia da Covid-19, os dados do IBGE indicavam a gigantesca cifra de 32 milhões de crianças vivendo na pobreza. A pandemia agravou a situação de múltiplas formas. Um dado alarmante é que na maioria dos estados brasileiros, mais da metade das crianças e adolescentes até 17 anos sofre alguma espécie de privação não monetária. Mesmo em São Paulo, o estado mais bem posicionado, mais de um quarto desses brasileirinhos não tem os seus direitos básicos respeitados. O fator que individualmente mais contribui para essa vergonhosa situação, mais até do que a renda, é a ausência de saneamento, ou seja, crianças que vivem em casas sem banheiro, com vala a céu aberto ou com fossa rudimentar. Como vivemos num país profunda e dissimuladamente racista, não é surpreendente que crianças e jovens negros e indígenas apresentem indicadores de pobreza em média 25% superiores aos de seus compatriotas brancos. Outro dado impressionante é que diversos indicadores pioraram nos últimos anos, notadamente alimentação e educação. Em 2020, a parcela de brancos com padrão não apropriado de alimentação era de 11,1% e no ano seguinte aumentou para 17,8%. Em relação a negros e indígenas, a piora foi de 19,7% para 31,2%. Piorou muito para todos e a desigualdade aumentou ainda mais. Em diversos estados, o trabalho infantil de crianças entre 10 e 13 anos alcançou mais de 10% da população nessa faixa etária. Mas nesse caso, a disparidade é de gênero: o trabalho infantil é três vezes mais frequente entre as meninas do que entre os meninos. Que espécie de futuro estamos semeando para as novas gerações? Voltando ao início, se há sinceridade no discurso de nossos líderes, como ainda não conseguimos assegurar o mínimo de direitos essenciais a todas as crianças? O estudo propõe diversas medidas imediatas e urgentes como: fortalecer o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente; implantar políticas de busca ativa escolar e retomada da aprendizagem; buscar identificar precocemente as famílias vulneráveis a violências; promover a segurança alimentar e nutricional de gestantes, crianças e adolescentes; priorizar investimentos em água e saneamento etc. Tenho esperança de que todos nós possamos de algum modo contribuir para melhorar esses indicadores o mais rápido possível. Afinal, a privação de direitos e a pobreza material de nossas crianças são o espelho da miséria moral das gerações mais velhas. Observação: o estudo completo pode ser acessado em www.unicef.org/brazil.   Luiz Henrique Lima é professor e escritor.  

Toda licitação precisa ser sustentável – por Luiz Henrique Lima

Recentemente fui convidado a ministrar palestra em evento científico tendo como tema proposto “Licitações Sustentáveis”. Sucede que, no decorrer da jornada, em virtude de atraso na programação e da presença de outros convidados, os organizadores gentilmente me solicitaram que reduzisse o tempo de minha exposição, restringindo o conteúdo ao essencial. Sem nenhum problema, respondi. É possível resumir o conteúdo em duas frases: “Toda licitação necessita ser sustentável, isto é, observar os requisitos e atender às condições de sustentabilidade ambiental.” “Toda licitação não sustentável é ilegal e mesmo inconstitucional.” Em um primeiro momento, parcela dos participantes demonstrou certa surpresa. Alguns podem até ter imaginado que havia certo exagero. Nada disso. A Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos – NLL, é impregnada do conceito de sustentabilidade ambiental, do início ao fim. Desde as suas disposições preliminares que estabelecem o desenvolvimento nacional sustentável como um dos princípios a serem observados na aplicação da norma e um dos objetivos dos processos licitatórios até a previsão de que a ausência ou atraso na obtenção do licenciamento ambiental poderá motivar a extinção de contrato já celebrado. Do planejamento da contratação até a fiscalização da qualidade dos bens, serviços e obras, a consideração e a observância de critérios de sustentabilidade é obrigatória tanto para os agentes públicos envolvidos no processo quanto para os particulares interessados em contratar com a administração. Considerações sobre os impactos ambientais de cada contratação, envolvendo todo o ciclo de vida dos produtos e projetos, devem estar presentes nos estudos técnicos preliminares que constituem a primeira etapa do planejamento da licitação e que caracterizam o interesse público envolvido, definem a melhor solução para a sua consecução e avaliam a sua viabilidade para inclusão no plano de contratações anual de cada órgão ou entidade pública. É obrigatória a inserção de critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, a exemplo de: I – baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; VII – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e VIII – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. No caso de obras e serviços de engenharia, os projetos devem ser elaborados de modo a de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental. A eventual impossibilidade de adoção de tais critérios necessita ser formalmente justificada. Além disso, poderá ser exigido que os bens a serem fornecidos sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável. Também nas hipóteses de contratação direta, como inexigibilidade ou dispensa de licitação a sustentabilidade precisa se fazer presente. Como se sabe, as contratações públicas têm um extraordinário impacto na economia e, se somadas as esferas federal, estadual e municipal, representam mais de 10% do Produto Interno Bruto. Ao optar por realizar compras públicas sustentáveis, os governos, além de darem um ótimo exemplo, desempenham papel de indutores da evolução do mercado, influenciando positivamente as decisões estratégicas de produtores de bens e fornecedores de serviços. Em síntese: a partir da plena vigência da NLL em abril de 2023, toda licitação precisa ser ambientalmente sustentável.   Luiz Henrique Lima é professor e Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

O STF e a independência do controle – por Luiz Henrique Lima

É fato reconhecido que a principal condição para o bom funcionamento das instituições de controle da administração pública é a sua independência. Tanto é assim que os documentos fundamentais da Associação Internacional de Instituições Superiores de Auditoria – INTOSAI são a Declaração de Lima e a Declaração do México sobre a Independência das Instituições Superiores de Auditoria. Nesses textos, fica claro que a independência do controle não pode ser apenas uma boa intenção expressa no texto constitucional, mas necessita ser protegida por garantias efetivas de diversas naturezas, desde dotações orçamentárias para custear o exercício da fiscalização ao acesso irrestrito às informações necessárias à sua execução, incluindo as garantias e salvaguardas dos membros e auditores, a autonomia administrativa e financeira dos órgãos de controle e a iniciativa legislativa das normas que lhe dizem respeito. De modo geral, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia essa independência. Todavia, o bom controle causa desconforto aos maus gestores ao apontar falhas, omissões e irregularidades na execução das políticas públicas, o que gera incompreensões e tentativas de podar a independência dos órgãos de controle e de seus agentes.. Tais iniciativas assumem diversas formas, mas em comum ostentam a mácula da inconstitucionalidade, isto é, violam o princípio democrático e republicano que a nossa Constituição impõe à atuação dos órgãos de controle. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF foi convocado a se pronunciar acerca de algumas dessas situações e adotou decisões firmes, coerentes e esclarecedoras. Neste artigo, destaco três exemplos bastante ilustrativos. Em relação aos órgãos de controle interno, o STF entendeu que, considerando sua natureza técnica, é inadmissível que as atividades de controle interno sejam exercidas por servidores em cargos comissionados ou funções gratificadas (RE 1.264.676). Assim, mesmo os titulares de controladorias municipais devem ser servidores efetivos da carreira de controle. No que concerne aos auditores de controle externo, o entendimento foi similar. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6655, o STF assentou que o exercício de atividades finalísticas de controle externo não pode ser desempenhado por ocupantes de cargos em comissão, mas exclusivamente por servidores efetivos do Tribunal de Contas. Por fim, no que concerne à atuação dos ministros e conselheiros substitutos dos tribunais de contas, selecionados tecnicamente mediante rigorosíssimos concursos públicos de provas e títulos, em 2022, ao julgar um conjunto de ADIs versando sobre normas estaduais, o STF, por unanimidade, consolidou importante entendimento acerca da relevância dos Auditores constitucionais. Na ADI 6939, o Ministro Roberto Barroso expressou que “não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final. (…), A manutenção do mesmo padrão remuneratório de magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura de contas.” E ainda: “a Constituição estabelece a modelagem dos tribunais de contas em geral e os contornos da carreira de auditor, especificamente. Ela reconhece que os auditores exercem atividade judicante e lhes assegura garantias da magistratura, que são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. O que se pretende tutelar, afinal, é justamente o exercício da função de julgar contas públicas de forma independente e livre de pressões”. Na ADI 6954 a ministra Cármen Lúcia reconheceu que “os auditores (conselheiros substitutos) exercem as mesmas funções dos conselheiros, ainda que nem sempre exerçam todas elas (isso somente ocorre em caso de substituição)”. Em decorrência, posiciona-se no sentido de que a equiparação remuneratória entre conselheiro substituto e Juiz de Direito objetiva garantir a autonomia técnica daqueles na atuação judicante inerente ao cargo e resguardar a independência da judicatura de contas. No mesmo sentido votou a ministra Rosa Weber na ADI 6953 ao reconhecer a equiparação remuneratória entre Auditores (conselheiros substitutos) e Juízes de Direito estaduais como expressão da garantia funcional de independência da judicatura de contas. Em todas essas decisões, o STF agiu em defesa da Constituição compreendendo que o controle da administração pública é essencial à democracia e que sua efetividade decorre da garantia de independência das instituições e dos quadros técnicos que as compõem.   Luiz Henrique Lima é professor e Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.